Solicitação de Cancelamento do Serviço VIP MAIS - Cobrança Indevida e Falta de Obrigação Contratual

Em réplica
Duque de Caxias - RJ
11/05/2026 às 19:01
ID: 248345141
Prezados,
Solicito o cancelamento imediato do produto/serviço VIP MAIS, atualmente vinculado ao meu cadastro, mantendo-se ativo apenas o contrato de assistência financeira/empréstimo consignado já existente.
Informo que não estou solicitando cancelamento do contrato de mútuo , nem da assistência financeira vinculada ao desconto em folha, apenas do serviço VIP MAIS.
Após análise do contrato, não identifiquei de forma clara cláusula específica que torne o produto VIP MAIS obrigatório para manutenção do empréstimo, tampouco autorização expressa vinculando esse serviço à continuidade da assistência financeira.
Dessa forma, solicito que seja encaminhada, por escrito, a cláusula contratual exata que comprove essa obrigatoriedade, caso exista.
Não havendo previsão contratual específica, solicito a exclusão imediata do VIP MAIS e a interrupção das cobranças.
Aguardo confirmação formal.
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Resposta da empresa
12/05/2026 às 22:03
Olá Sr. Renan, boa noite!
Esperamos encontrá-lo bem!
Obrigado por entrar em contato conosco. Em atenção ao solicitado, cumpre esclarecermos que o seu pleito versa sobre o mesmo tema da reclamação ID n *****.
O plano de previdência mencionado possui natureza de contrato principal, enquanto a Assistência Financeira tem caráter acessório, sendo legalmente vedada a concessão de empréstimos a pessoas que não integrem o quadro de clientes da seguradora. Assim, a vinculação entre os contratos não configura prática de venda casada, mas atende a exigência regulatória expressa, conforme disposto nos artigos 3 e 4 da Circular SUSEP n 600/2020, o qual compartilhamos abaixo:
CIRCULARSUSEPN 600, DE 13 DE ABRIL DE 2020.
Disciplina a concessão de assistência financeira pelas entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras e a atuação dessas empresas como correspondentes, no País, de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3 A assistência financeira somente poderá ser concedida mediante contrato formalizado com o titular/assistido. Parágrafo único. O instrumento de contratação da assistência financeira deverá ser próprio, distinto e apartado do instrumento de contratação do plano.
Art. 4 O contrato de assistência financeira deverá estar vinculado a apólice/certificado de seguro de pessoas ou de previdência complementar aberta.
Sendo assim, a condição de cliente do plano de previdência é requisito essencial para a concessão de assistência financeira, pois, por exigência legal, não pode a CAPEMISA emprestar dinheiro a pessoa que não integre seu quadro de clientes.
Vale a ressalva de que o contrato de previdência é garantidor do contrato de assistência financeira, de modo que o seu cancelamento somente poderá ser realizado após a quitação do contrato de assistência financeira, conforme dispõe a Cláusula Primeira do referido contrato, transcrita abaixo:
Cláusula Primeira: É condição básica para a celebração e manutenção do presente contrato que o MUTUÁRIO seja participante de plano previdenciário da CAPEMISA, nos termos dos normativos da SUSEP. A perda, por parte do MUTUÁRIO, da condição de participante de plano da CAPEMISA, por qualquer motivo, implica o vencimento antecipado de todo o débito, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
Por fim, providenciamos o envio da resposta para o seu e-mail. Se precisar do nosso protocolo de atendimento, o número é *****.
Se quiser registrar uma nova solicitação, sugerimos entrar em contato direto com a nossa Ouvidoria, pelo telefone 08007074936, ou se preferir, pelo e-mail: [email protected]. Esse é o canal mais seguro, ágil e sigiloso!
Atenciosamente,
Ouvidoria - CAPEMISA Seguradora
Réplica do consumidor
12/05/2026 às 22:17
Prezados,
Recebo a resposta apresentada, porém reitero que minha solicitação não consiste no cancelamento do contrato de assistência financeira n *****, mas exclusivamente no cancelamento do produto/previdência VIP MAIS/Plano Mais Vida.
Compreendo o disposto nos artigos 3 e 4 da Circular SUSEP n 600/2020, mencionados pela CAPEMISA, contudo a referida norma apenas estabelece que a assistência financeira deve estar vinculada a plano previdenciário ou seguro, não determinando obrigatoriedade de manutenção compulsória do mesmo produto contratado originalmente, nem autorizando imposição excessiva ao consumidor.
A interpretação apresentada pela empresa acaba por impedir qualquer possibilidade de cancelamento do plano durante toda a vigência do empréstimo, transferindo ao consumidor obrigação contínua que pode configurar desvantagem excessiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto novamente que não solicitei a extinção do empréstimo, tampouco me recuso ao cumprimento das parcelas pactuadas. O que se questiona é a impossibilidade absoluta de cancelamento do produto acessório, situação que merece análise dos órgãos reguladores e de defesa do consumidor.
Diante disso, mantenho minha reclamação e solicitarei análise da SUSEP e demais órgãos competentes acerca da legalidade da cláusula contratual mencionada.