Recusa de Quitação de Dívida e Mau Atendimento no Cartão Consignado - Capital Consig

Não respondida
Recife - PE
19/06/2026 às 14:31
ID: 251852081
Venho reclamar em razão da recusa do Click Bank (Capital Consig) em disponibilizar a quitação da dívida referente ao meu Cartão Consignado de Benefício, dos contratos: ***** e ***** , parcelas: R$ 385,06 e R$300,00
Entrei em contato pelo telefone ***** através do WhatsApp, sendo atendida pela funcionária: ***** duas vezes, após solicitar a quitação devido o aplicativo (Capital Consig Cartões) ter apresentado erro várias vezes, a atendente mau educada, encerrou atendimento mandando fazer no aplicativo novamente, sem resolver nada, e nem fornecer nenhum protocolo, ao entrar em contato novamente, a atendente fez o mesmo, encerrando o atendimento sem fornecer protocolo, e sem resolver o problema.
Ocorre que o aplicativo apresenta falhas e mensagens de erro que impedem a conclusão do procedimento. Mesmo quando houve aparente conclusão da solicitação, não foi fornecido prazo para emissão do boleto, protocolo de acompanhamento ou qualquer solução efetiva, necessitando até de selfie que já foi feita.
Tal conduta vem me impedindo de quitar o meu débito.
A atitude da instituição viola direitos básicos do consumidor previstos no:
Art. 6, inciso III, da Lei n 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que garante informação adequada e clara sobre os serviços prestados;
Art. 6, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais;
Art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem o serviço impróprio ou inadequado ao fim a que se destina;
Art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que veda exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que determina que os serviços colocados à disposição do consumidor sejam adequados, eficientes e contínuos.
Além disso, a conduta afronta os princípios estabelecidos pela Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, especialmente aqueles previstos na Resolução CMN n 4.949/2021, que exige das instituições financeiras tratamento justo, transparente, adequado e eficiente aos clientes e usuários.
A situação também contraria os princípios da boa-fé objetiva previstos nos artigos 113 e 422 da Código Civil Brasileiro, uma vez que o consumidor manifesta intenção de pagamento e encontra obstáculos criados pela própria instituição credora.
É entendimento consolidado dos órgãos de defesa do consumidor e dos tribunais que o credor não pode criar embaraços injustificados ao adimplemento da obrigação quando o devedor demonstra interesse em quitar o débito.