Retorno de consulta negado indevidamente

Em réplica
São Bernardo do Campo - SP
10/05/2024 às 15:03
ID: 188389729
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesFui beneficiária da Amil por quase 10 anos por meio do plano empresarial da empresa onde meu marido trabalhava. Em 18/04/24 passei em consulta com o ginecologista Ricardo Roscito Arenella, CRM *******, sendo que este solicitou alguns exames. Meu marido foi dispensado e nosso plano de saúde foi cancelado em 30/04/24, porém, conforme previsto no art. 1, 1 da Resolução 1.*******/10 do Conselho Federal de Medicina, no caso de solicitação de exames complementares que não possam ser apreciados na mesma consulta, terá o chamado "retorno". Ciente de meu direito, hoje, 08/05/24, voltei ao consultório com o mesmo médico para apresentar os exames solicitados, o que, para minha surpresa, foi negado. A recepcionista me orientou a ligar na central da Amil e explicar que se tratava de um RETORNO e não de uma nova consulta, sendo que o prazo para este retorno era 30 (trinta) dias, ou seja, eu estava dentro do prazo. A atendente, porém, informou sob protocolo n *************, que realmente o retorno existia, porém não seria autorizado devido ao convênio já estar cancelado. Isso não faz o menor sentido, sendo que a própria resolução supracitada informa que nestes casos não há cobrança de honorários: sendo assim, por qual motivo o RETORNO foi negado, sendo que a consulta realizada em 18/04 havia sido cobrada normalmente? Como eu realmente precisava apresentar os exames ao médico, precisei pagar ******* reais na consulta particular, tendo este prejuízo inesperado devido à falha na prestação da Amil. Portanto, solicito que entrem em contato para me reembolsar o valor pago na consulta que deveria ter sido autorizada como retorno.
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Resposta da empresa
13/05/2024 às 11:15
Bom dia!
Informamos que no desligamento de todos os funcionários da empresa, é informado o procedimento adequado para que o mesmo permaneça no plano de saúde, caso assim deseje, considerando que o mesmo é firmado durante a vigência do contrato de trabalho com coparticipação do funcionário, na forma do artigo 30, 1o da Lei n. 9.*******/98.
Eventuais dificuldades sofridas pelo consumidor devem ser direcionadas ao plano de saúde.
Dúvidas complementares, inclusive quanto a apoio documental, ficamos à disposição pelo canal *******.
https://*******,
Réplica do consumidor
14/05/2024 às 18:31
A reclamação foi direcionada a operadora, mas ela quem mandou para a empresa. Não se trata de novo procedimento, mas sim de retorno. Favor encaminhar novamente a reclamação para a Amil.