Exigência despropositada para registro de pacto antenupcial.

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Belo Horizonte - MG

10/07/2018 às 15:06

ID: 36726355

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Eu fiz a solicitação de registro do meu pacto antenupcial cujo o número do processo é *******.

Ao consultar o protocolo, me deparei com a informação de que eu deveria apresentar o título que transmite a propriedade, bem como recolhimento do devido imposto pelo fato do pacto constar a informação que minha esposa passaria a ter direito ao percentual de 25% da propriedade após o casamento.

Eu acho totalmente despropositada esta exigência!

Analisemos a legalidade e absoluta conveniência de tal prática: o artigo 1.******* do Diploma Civilista estabelece que: É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Pois bem: ... estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver inclui, por óbvio, a possibilidade de se definir, no pacto, que um determinado imóvel, adquirido antes do casamento pelo futuro casal, passe a pertencer, com o matrimônio, à ambos, ainda que registrado em nome de apenas um deles. Neste caso, é cristalino que não se deve exigir dos nubentes que se casem no regime da comunhão universal de bens, nem que um deles transfira um percentual do bem para o outro (com incidência do ITBI sobre a fração transmitida).

Basta que na escritura pública de pacto antenupcial conste uma cláusula com o seguinte teor: ... Pela presente escritura pública, como prescreve o artigo 1.*******, primeira parte, do Código Civil Brasileiro de ******* e na melhor forma de direito, vêm adotar, como de fato e na verdade adotado têm, para o casamento civil entre ambos ajustado, o REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, para regular as relações patrimoniais que existirão entre ambos, nos termos dos artigos 1.******* à 1.******* do Código Civil Brasileiro de *******, com a única exceção adiante convencionada, conforme lhes faculta a lei, sendo que referido pacto deverá ser também consignado no respectivo processo de habilitação e termo de casamento à ser lavrado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Pelos outorgantes e reciprocamente outorgados me foi dito que: a) o regime de bens que adotarão para o casamento é o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, porém, com exceção do seguinte bem imóvel: ... descrição pormenorizada do bem, inclusive com número da matrícula e título aquisitivo...; e, b) a(o) segunda(o) outorgante e reciprocamente outorgada(o), por força do regime matrimonial e da presente convenção antenupcial, à partir do casamento, terá participação na propriedade do imóvel acima mencionado, juntamente com o(a) primeiro(a) outorgante e reciprocamente outorgado(a). E, como consequência lógica da lavratura deste pacto, a escritura pública correlata deverá ser registrada no Livro n. 03 de Registro Auxiliar pertencente ao Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio conjugal do casal e averbado na matrícula correspondente ao bem imóvel que integrará a comunhão.

Essa é uma prática muito comum. Caso não seja possível prosseguir com registro, irei suscitar dúvida junto ao Corregedor Permanente do CRI competente!

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Consideração final do consumidor

26/02/2019 às 17:33

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