Falta de segurança no evento Carvalheira na Ladeira: Furto de celular durante o Carnaval

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Recife - PE

24/02/2026 às 14:29

ID: 241548035

Falta de segurança no evento Carvalheira na Ladeira Furto de celular durante o Carnaval

Venho, por meio desta, registrar formalmente minha insatisfação e preocupação com a organização do evento Carvalheira na Ladeira, realizado durante o período carnavalesco, de 14 a 17/02/26.

Meu filho participou da festividade confiando que estaria em um ambiente minimamente seguro, estruturado e compatível com o porte do evento e com o alto valor cobrado pelos ingressos. Entretanto, durante a festa, ele foi vítima de furto de aparelho celular dentro das dependências do próprio evento , situação que demonstra falha evidente na prestação do serviço.

O aparelho encontrava-se sob sua posse e foi subtraído em meio à aglomeração, o que reforça a ausência de medidas eficazes de segurança, prevenção e controle. Em eventos dessa dimensão, é dever da organização adotar mecanismos adequados de vigilância, monitoramento e orientação ao público, justamente para reduzir riscos previsíveis e recorrentes, como furtos em massa.

Cumpre destacar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90) , o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. A segurança é parte essencial do serviço oferecido, sobretudo quando há cobrança de valores elevados e grande concentração de pessoas.

Além disso, o art. 6, inciso I, do mesmo diploma legal, assegura ao consumidor o direito à proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de serviços. Assim, não se trata de um fato isolado ou imprevisível, mas de risco inerente a eventos desse tipo, o que exige planejamento e estrutura preventiva por parte da organização.

O ocorrido gerou não apenas prejuízo financeiro relevante, mas também transtornos pessoais, perda de dados e exposição de informações privadas, causando sensação de insegurança e frustração , comprometendo completamente a experiência que se esperava do evento.

Diante disso, solicito esclarecimentos formais quanto aos seguintes pontos:

1.Quais medidas de segurança foram efetivamente adotadas para prevenir furtos no interior do evento?
2.Houve monitoramento por câmeras em todas as áreas internas?
3.Existe registro de ocorrências semelhantes e quais providências foram tomadas?
4.Há possibilidade de suporte para identificação dos responsáveis, inclusive com acesso às imagens?
Qual o posicionamento oficial da organização diante dos INÚMEROS relatos semelhantes ocorridos durante a festa?

Ressalto que o objetivo inicial é buscar uma solução administrativa e o devido esclarecimento dos fatos . Contudo, caso não haja resposta adequada, serão adotadas as medidas cabíveis junto aos órgãos de defesa do consumidor e ao Poder Judiciário, visando a reparação dos danos suportados.

Aguardo retorno formal no prazo razoável.

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Resposta da empresa

27/02/2026 às 14:39

Oi, tudo bem?

Agradecemos o contato e lamentamos sinceramente pelo ocorrido. Entendemos o transtorno e a frustração que a situação gerou.

O furto que relata trata-se um ato ilícito praticado por terceiros, alheios à organização do evento. Somos igualmente prejudicados quando condutas [Editado pelo Reclame Aqui] ocorrem em nosso espaço, algo que repudiamos veementemente e que foge ao nosso controle direto.

Atuamos como organizadores do evento e não possuímos condição de guardião dos pertences pessoais dos participantes, os quais ficam em sua posse.

Reforçamos que tomamos todas as medidas de segurança razoáveis e proporcionais ao porte do evento.

Estamos à disposição para qualquer esclarecimento adicional e lamentamos mais uma vez pelo ocorrido.

Réplica do consumidor

09/03/2026 às 10:12

Prezados,

Recebemos a manifestação encaminhada por V.Sas. e, com o devido respeito, os esclarecimentos apresentados não afastam a responsabilidade decorrente do ocorrido.

A realização de eventos abertos ao público, *especialmente quando há exploração econômica mediante venda de ingressos ou qualquer forma de participação onerosa* , *impõe ao organizador o dever de garantir condições adequadas de segurança e organização aos participantes* . Trata-se de obrigação inerente à própria atividade desenvolvida, que inclui a adoção de medidas eficazes para *prevenção de ocorrências que possam comprometer a integridade física ou patrimonial dos consumidores presentes no local* .

Nos termos do *artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor* , o fornecedor de serviços responde _objetivamente_ pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação do serviço. Dessa forma, *a ocorrência de furto nas dependências do evento evidencia, em princípio, falha na prestação do serviço, sobretudo quando verificada insuficiência ou inadequação das medidas de segurança adotadas* em relação ao porte e às circunstâncias do evento realizado.

*A alegação de que o ato teria sido praticado por terceiros não tem o condão de afastar a responsabilidade do organizador. O entendimento consolidado na legislação consumerista e na jurisprudência é no sentido de que o fornecedor assume os riscos inerentes à atividade que explora* , devendo estruturar o evento de modo a reduzir e prevenir situações dessa natureza, inclusive mediante controle de acesso, vigilância e organização compatíveis com o fluxo de participantes.

Também não se mostra suficiente a afirmação de que os organizadores não possuem condição de guardiões dos pertences pessoais dos participantes. Embora não se trate de contrato de guarda propriamente dito, _*a responsabilidade decorre do dever geral de segurança que acompanha a prestação do serviço oferecido ao público*_ , especialmente quando o consumidor se encontra dentro de ambiente organizado, administrado e controlado pelos responsáveis pelo evento.

Importa lembrar que o *artigo 6, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor* assegura ao consumidor o direito à efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais decorrentes de falha na prestação do serviço.

Diante disso, considerando que o fato ocorreu no interior do evento e no contexto da prestação do serviço ofertado ao público, permanece configurada a *responsabilidade pela reparação dos prejuízos suportados* , razão pela qual reiteramos a necessidade de solução adequada para a situação apresentada.

Permanecemos no aguardo de uma posição que permita a resolução da questão de forma célere e adequada.

Atenciosamente.