Propaganda enganosa e prejuízos ao condomínio

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Belo Horizonte - MG

28/08/2024 às 10:25

ID: 196171553

Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano

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Em maio decidimos trocar a administradora do nosso condomínio no bairro Juliana em BH, encontramos a CASA e vimos que tinha boa avaliação.
Logo na primeira entrevista, o Sérgio, dono, conversou comigo e adiantou grandes vantagens de escolher a CASA para trabalhar para o condomínio. Grande engano!!
Vamos lá a alguns pontos:
- Na reunião (com conselho, síndica da época), foi acordado que NAO HAVERIA multa caso quiséssemos fazer a rescisão (Sergio ainda usou a frase, com um sorriso: "nossa fidelidade é a satisfação do cliente, nao seguramos ninguém com multa rsrs") . Não cumpriram!
- Decidimos pela rescisão após incontáveis erros da administradora com nosso empreendimento, citarei alguns exemplos:
- atraso no pagamento de contas básicas, como luz e conservadora (pasmem, descobrimos que eles não fizeram o pagamento da empresa de serviços daqui, isso é inaceitável);
- falta de respostas, de tratativas;
- recusam-se a enviar as notificações para moradores que estão saindo das regras;
- cobram quase ******* reais por assembleia e ainda tivemos zero apoio de como fazer;
- criam problemas inúmeros com a síndica nova;
- indicaram uma péssima responsável ao condomínio, que não responde, que não atende e não é qualificada a esse tipo de gestão (Ingrid);
- prometeram coisas na reunião de apresentação (ex: placas de estacionamento, de regras) e nao cumpriram. Nem pedimos, ofereceram e nao cumpriram;
- prometeram um aplicativo bom, mas para liberar cada funcionalidade é muito caro e nao fomos informados de nada disso;
- entre outros problemas técnicos administrativos, que deixam a desejar.
Está complicado! Muita decepção, chegam com a propaganda de 30 anos de mercado, mas não conseguem administrar com sucesso nem um condomínio de ******* apartamentos.
Resolvi deixar oficialmente minha reclamação, para alertar outros que desejam fechar com essa administradora.

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Resposta da empresa

02/09/2024 às 11:44

Prezada Sarah Diniz,

Consoante aos seus apontamentos, importante destacar algumas informações relevantes omitidas em seu depoimento, talvez por desconhecimento, objetivando assim a maior clareza e transparência possível:

1) A cláusula terceira, item 2 (Do Prazo) do contrato celebrado entre o condomínio e a Administradora CASA é clara em informar que, caso a rescisão ocorra antes dos 12 primeiros meses de vigência, não sendo configurada qualquer negligência que cause prejuízos à Contratante, ensejará em multa relativa à três honorários de administração, não sendo dispensado o aviso prévio de 30 dias. O contrato foi assinado pelas partes em 07 de maio de ******* e a síndica tinha plena ciência da cláusula, fato que o contrato foi assinado não havendo qualquer objeção.

2) Quando é mencionado o atraso da conservadora, importante destacar que o valor considerado em aberto remete a um serviço não ordinário, ou seja, que foge à normalidade dos pagamentos mensais. Isto posto, nosso setor de contas a pagar, ao receber diretamente do prestador a fatura, encaminhou e-mail à Sra. Bárbara Braz tempestivamente solicitando autorização de pagamento nos dias 10 e 12 de julho, quando o vencimento da fatura era dia 15 de julho, e não obtivemos qualquer resposta. Corroborando a isso, nosso contrato de prestação de contas define que as despesas deverão ser autorizadas até às 16h para pagamento no dia útil subsequente, caso contrário, não serão pagas. Ainda no dia 27 de julho encaminhamos novo e-mail, para tratar não só da fatura passada, mas como também de outra que iria vencer em 15 de agosto, quando então obtivemos resposta para que fosse procedido o pagamento, diligenciando o contato com a empresa visando a solicitação dos pagamentos sem os devidos encargos. Sobre a questão da fatura de energia, sequer possuíamos conhecimento de que o condomínio possuía outra instalação de energia, uma vez que, quando implantado, essa informação não nos foi repassada. Ademais, ******* que a mesma ainda permanece sob tutela da construtora, com o seu CNPJ vinculado, impossibilitando assim realizar qualquer busca.

3) A Administradora CASA, ao longo dos seus quase 60 anos de mercado, sempre buscou orientar os seus clientes a realizar procedimentos, principalmente de notificações de penalidade, sob a luz da legislação vigente, convenção do condomínio e regulamento interno. Quando qualquer ação foge ao previsto nestes instrumentos, sugerimos não prosseguir da forma solicitada, evitando assim prejuízos e ações cabíveis em desfavor do condomínio. Logo, em nenhum momento nos recusamos a confeccionar notificações, entretanto, sugerimos como fazer, o que muitas vezes não é bem recebido por quem quer, a qualquer custo, aplicar notificações ou até penalidades sem qualquer fundamento legal.

4)A participação em assembleias está prevista no capítulo 4, artigo 4.4.1 (do apoio administrativo) do contrato celebrado entre as partes, onde ali fica determinado qual o valor de assessoria em assembleia de acordo com a sua modalidade, virtual ou presencial, ficando facultado ao condomínio a solicitação de um consultor responsável. Como dito acima, sempre pautamos pela responsabilidade nas nossas orientações, o que pode ser bem aceita ou não.

5)Não identificamos quais foram os problemas criados com a nova síndica. Nosso intuito foi sempre prezar pelo bom atendimento e boa relação, pautado na ética profissional e responsabilidade.

6)A Administradora CASA não tem em seu mister contratado a responsabilidade de confeccionar placas de sinalização e de regras de convívio, cabendo ao condomínio assim fazer através de fornecedor próprio. No que tange à administradora, os comunicados de boas práticas, sempre que solicitados, são imediatamente enviados aos condôminos visando o fiel cumprimento.

7)Nosso aplicativo oferece diversas funcionalidades, todas elas inseridas dentro do pacote mensal dos nossos serviços. No caso em questão, o condomínio solicitou o uso de um módulo à parte de controle de portaria e encomendas, o qual disponibilizamos através de cobrança extra, prevista no artigo 4.4.19 do contrato celebrado entre as partes, o qual é transcrito abaixo: 4.4.19 A contratada conta em seu aplicativo com o módulo de portaria e encomendas, cuja contratação deverá ser feita de modo apartado, não estando incluído no valor do acertado neste contrato.

Diante dos fatos e evidências apresentadas, esperamos, pela boa relação, reconsiderar sua reclamação, destacando nosso compromisso contínuo em entregar o melhor serviço, sempre pautado na responsabilidade legal que nos faz ser uma referência do mercado por quase 60 anos.

Administradora CASA
(relacionamento com o cliente)