Reclamação não resolvida

Não resolvido

Reclamar dessa empresa

São Paulo - SP

17/03/2015 às 14:22

ID: 12305970

Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa

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Em dezembro de ******* adquiri o repetidor de sinal Gothan q expande sinal até 300mbps, na loja casa do cartucho do shopping barra. Assim que comprei o produto tentei instalar, mas não obtive sucesso na instalação. Aguardei um técnico especializado para instalar o produto. Depois de configurado, o sinal do wi-fi fica cheio, porem a qualidade da internet fica pessima, para qualquer dispositivo que conectam na rede. Aparelho inutil à venda. Achei que estava comprando um produto diferenciado e de mais tecnologia e me decepcionei. Ó defeito do produto na verdade é um defeito oculto, a má qualidade do produto ofertado que não corresponde com o que vem descrito no mesmo.

Compareci a loja na data de hoje 17/03 para realizar a troca do produto por outro produto da loja, o gerente Marcus me atendeu mal e informou que era para eu resolver a questão junto ao fabricante, mas a questão da má qualidade do produto não me faz querer trocar por outro do mesmo fabricante e segundo o código de defesa do consumidor tenho direito a trocar o produto diretamente com a loja em que comprei. "De acordo com o artigo 26 do CDC, quando o defeito é aparente, o prazo para reclamação é 90 dias para os produtos duráveis, contados a partir da data da compra. Se o problema for oculto, os prazos são os mesmos, mas começam a valer no momento em que o defeito é detectado pelo consumidor. Além disso, de acordo com o artigo 18 do CDC, no caso de o produto ter defeito, o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto à loja onde comprou a mercadoria. " Informei isso ao gerente da loja e li o codigo de defesa de consumidor que estava sobre sua mesa, o mesmo se negou a respeitar a lei e realizar a troca do produto por outro da loja. Fico desconfiado com a loja casa do cartucho ao qual sou cliente há alguns anos.

Artigo 18 da Lei nº 8.******* de 11 de Setembro de *******

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restitwuição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º des

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Consideração final do consumidor

21/05/2023 às 21:15

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