Contestação de Responsabilização por Dano em Pintura Alegação de Vício Oculto

Reclamação não respondida

Não respondida

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Curitiba - PR

22/12/2025 às 14:43

ID: 235584011

Venho, por meio deste, manifestar-me formalmente a respeito da orientação recebida acerca da responsabilidade pelo suposto dano na pintura da parede da cozinha do imóvel locado pela Casagrande Imóveis.

Ao realizar a limpeza da parede localizada ao lado do fogão ( local que, por sua própria função, está sujeito a sujidades decorrentes do preparo de alimentos ) utilizei apenas um pano levemente umedecido com água, sem aplicação de força excessiva ou uso de produtos químicos ou abrasivos. Ainda assim, ocorreu o desprendimento da tinta, evidenciando que a pintura não se encontrava em condições adequadas.

Tal fato demonstra que a pintura já apresentava fragilidade prévia, incompatível com o uso ordinário do imóvel, uma vez que se espera que uma pintura em bom estado suporte limpeza básica, especialmente em áreas como a cozinha. Ressalto que não houve mau uso ou procedimento inadequado que justificasse tal deterioração.

Diante do ocorrido, comuniquei a imobiliária, sendo informado de que o custo do reparo seria de minha responsabilidade. No entanto, cumpre destacar que a legislação brasileira, em especial o Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90) e o Código Civil, protege o consumidor e o locatário contra vícios ocultos, entendidos como defeitos não aparentes no momento da contratação e que se manifestam apenas com o uso regular do bem. O prazo para reclamação, inclusive, passa a ser contado a partir da constatação do defeito.

Nesse sentido, a fragilidade da pintura, revelada durante uma limpeza comum e adequada, caracteriza vício oculto, pois indica que o serviço não atende à expectativa legítima de durabilidade e uso normal do imóvel.

Adicionalmente, ressalto que, em momento anterior, comuniquei a respeito do surgimento de trincas e rachaduras na madeira de encaixe da porta de um dos banheiros, situação que não recebeu qualquer providência por parte da imobiliária.

Foi informado pela Imobiliária Casagrande que a limpeza das paredes deve ser realizada de forma adequada, com pano levemente umedecido e sem fricção excessiva, justamente para evitar o desgaste da pintura, e que o descascamento decorrente desse tipo de limpeza não caracterizaria vício oculto. Contudo, reitero que exatamente esse procedimento foi adotado, conforme já informado, o que reforça a constatação de que a pintura encontrava-se fragilizada previamente.

Diante disso, solicito esclarecimentos quanto às providências a serem adotadas, bem como a reconsideração da atribuição de responsabilidade pelo reparo, à luz da legislação vigente e dos fatos aqui expostos.

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