Cobrança indevida de boleto, falta de entrega e negativa de recibo

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Belo Horizonte - MG

22/07/2025 às 11:39

ID: 222690973

Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano

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Título da reclamação: Cobrança indevida de boleto, falta de entrega e negativa de recibo Imobiliária Castello

Gostaria de registrar minha insatisfação com a Imobiliária Castello por práticas abusivas e irregulares na administração do imóvel localizado na *****.

O contrato está em nome de *****, ***** e *****.

1. Cobrança de boleto sem entrega: A imobiliária está cobrando mensalmente pela emissão de boleto bancário, mas o mesmo não é entregue em minha residência, o que caracteriza cobrança indevida, conforme o Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Estou sendo cobrado por um serviço que não recebo, e ainda sou responsabilizado pelo pagamento pontual.


2. Responsabilidade pela taxa de cobrança: A Imobiliária Castello impõe ao locatário o custo da emissão do boleto, mesmo sem cláusula contratual que autorize tal repasse. O entendimento jurídico, inclusive por decisões do STJ, é de que essa despesa é de responsabilidade do locador, não do inquilino, salvo previsão contratual expressa, que não existe neste contrato.


3. Recusa em fornecer recibo formal: Após o pagamento, a imobiliária se recusa a emitir recibo oficial e assinado, alegando que o comprovante bancário ou o próprio boleto já servem como recibo. Isso é inaceitável e infringe o Art. 319 do Código Civil, que estabelece:



> "O credor é obrigado a dar quitação regular e, mediante solicitação do devedor, especificar o valor recebido e a obrigação a que corresponde."



A negativa da imobiliária fere o direito básico à transparência e segurança jurídica na relação locatícia.

Diante disso, exijo:

A suspensão imediata da cobrança pelo boleto, visto que o serviço não está sendo prestado;

Que os custos de cobrança sejam arcados pelo locador, como determina a legislação e a jurisprudência;

E que a imobiliária emita recibos formais e assinados de todos os pagamentos realizados, conforme previsto no Código Civil.


Caso não haja solução imediata e satisfatória, me reservo o direito de acionar os órgãos de defesa do consumidor e buscar reparação judicial.

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Resposta da empresa

22/07/2025 às 13:16

Resposta à Reclamação Imobiliária Castello

Prezado Sr. Aderlan Moreira da Silva,

Recebemos sua manifestação referente ao imóvel localizado na *******, Bairro Ermelinda, e desde já agradecemos o contato e a oportunidade de esclarecimento.

Lamentamos qualquer desconforto ocasionado e esclarecemos os pontos levantados:

Entrega do boleto bancário:
A Imobiliária Castello realiza a emissão dos boletos por meio eletrônico, sendo os mesmos encaminhados mensalmente aos e-mails informados pelos locatários ou via Correios. Caso não esteja recebendo os boletos corretamente, pedimos, por gentileza, que entre em contato com nossa equipe para atualização dos dados cadastrais ou para adoção de outro meio de envio mais adequado. Reforçamos que, mesmo diante de eventual não recebimento, o vencimento permanece válido conforme previsto contratualmente.

Taxa de cobrança bancária:
A tarifa cobrada refere-se ao custo da operação bancária para emissão e processamento do boleto. O valor é repassado ao locatário conforme autorização contratual para tanto, cláusula terceira de seu contrato de locação. Neste sentido, concedemos ainda a possibilidade de pagamento em nossa sede, que é bem próxima ao imóvel locado.
Emissão de recibos formais:
Entendemos a importância da segurança jurídica na relação contratual. O comprovante de pagamento bancário tem valor legal. Caso queira alguma declaração entre em contato com o setor jurídico da empresa e faça a solicitação que será prontamente atendido.
Reafirmamos o compromisso da Imobiliária Castello com a ética, a transparência e o respeito aos direitos dos nossos clientes. Estamos à disposição para sanar qualquer outra dúvida ou pendência e evitar a judicialização do conflito, buscando sempre o melhor entendimento entre as partes.

Consideração final do consumidor

12/08/2025 às 12:18

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