Desaparecimento de Salto em Baile de Formatura e Atendimento Insuficiente

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Belo Horizonte - MG

09/12/2025 às 16:13

ID: 234214277

Participei do baile de formatura realizado pela empresa no dia 06/12/25. Durante o evento, deixei meu par de saltos embaixo da mesa onde eu estava sentada um local sem visibilidade por causa da toalha longa. Ao final da festa, percebi que o item não estava mais lá. O salto de uma amiga, que estava no mesmo local, também não foi encontrado.

Assim que notei o ocorrido, procurei a equipe presente. No entanto, o atendimento, na minha percepção, foi insuficiente. Não houve orientação clara sobre como proceder, nem uma tentativa efetiva de auxiliar na busca. Para um evento fechado, pago e organizado pela empresa, isso representa uma falha no suporte esperado naquele momento.

Posteriormente, fui informada de que a equipe do dia verificou e não encontrou nenhum item. Entendo que pertences pessoais não sejam responsabilidade direta da empresa, porém o desaparecimento ocorreu dentro de um ambiente controlado, o que naturalmente cria uma expectativa de segurança e mínima assistência. A forma como a situação foi conduzida não correspondeu ao que se espera em um evento desse porte.

Meu objetivo não é atribuir culpa ou levantar qualquer acusação, e sim registrar o ocorrido e a minha experiência com o atendimento, para acompanhamento caso o item seja localizado futuramente.

Agradeço a atenção.

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Resposta da empresa

17/12/2025 às 09:57

Prezada,

Agradecemos pelo seu contato e registramos, com a devida atenção, o relato apresentado.

Após análise dos fatos, cumpre-nos esclarecer que o contrato firmado entre as partes estabelece, em sua Cláusula de Responsabilidades do Contratante, que a empresa não se responsabiliza por objetos pessoais esquecidos, extraviados ou deixados nas dependências do evento, uma vez que não há prestação de serviço de guarda-volumes, chapelaria ou qualquer forma de custódia de bens.

Tal disposição contratual encontra amparo no Código Civil, especialmente pelos seguintes fundamentos:

Ausência de obrigação de guarda (custódia)

Para que exista responsabilidade por perda ou extravio, deve haver dever assumido de guarda, o que não ocorreu no caso concreto.
Isso decorre do princípio previsto no art. 421 (autonomia contratual) e no art. 421-A, que asseguram plena validade às disposições livremente pactuadas, desde que não contrariem a função social do contrato.

Além disso, o instituto do depósito, forma jurídica que gera responsabilidade pela guarda, exige entrega voluntária do bem ao depositário (art. 627 e seguintes), o que não ocorreu, afastando qualquer presunção de dever de vigilância por parte da empresa.

Inexistência de responsabilidade por fato sem culpa

Nos termos do art. 186 e do art. 927 do Código Civil, somente há dever de indenizar quando comprovado ato ilícito, culpa ou descumprimento de obrigação legal ou contratual.
Como não houve assunção de guarda nem ação ou omissão imputável à empresa, não se configura responsabilidade civil.

Área comum ausência de culpa e de vínculo obrigacional

O item foi deixado em área comum, acessível a todos os convidados, sem qualquer controle ou vigilância específica. Nesses casos, a doutrina e a jurisprudência entendem que não há responsabilidade objetiva, tampouco subjetiva, por ausência de culpa e de dever de guarda.


Procedimentos adotados pela empresa

Ainda assim, independentemente da inexistência de responsabilidade, esclarecemos que todos os objetos encontrados durante e após o evento são recolhidos e encaminhados à sede da empresa, prática interna adotada como cortesia e apoio aos participantes.

Após conferência, informamos que nenhum par de saltos compatível com seu relato foi encontrado, assim como não retornou qualquer item semelhante pertencente à sua amiga.


Seu relato sobre a experiência de atendimento foi encaminhado ao setor responsável, para aprimoramento contínuo de nossas práticas de orientação e suporte.

Permanecemos à disposição caso algum item seja posteriormente entregue à empresa, bem como para quaisquer esclarecimentos adicionais.