Revisão de negativa de desconto de 90% na anuidade de pessoa jurídica devido a interpretação da composição societária.

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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São Paulo - SP

21/07/2026 às 09:50

ID: 254431169

Título: Negativa indevida do desconto de 90% na anuidade de pessoa jurídica Solicitação de revisão

Venho registrar minha insatisfação com a negativa do desconto de 90% na anuidade da minha pessoa jurídica, bem como solicitar a revisão dessa decisão.

Minha empresa foi constituída recentemente, no mês de julho, e foi devidamente registrada perante o CAU. Ao solicitar o benefício previsto na regulamentação do Conselho, meu pedido foi indeferido sob o fundamento de que a empresa possui dois sócios.

Entretanto, essa justificativa desconsidera a realidade jurídica e técnica da empresa.

Embora a sociedade seja composta por dois sócios, apenas eu sou arquiteta e urbanista, inscrita no CAU, sendo também a única responsável técnica pela empresa. Inclusive, foi emitido o respectivo RRT de Cargo e Função, comprovando essa condição.

O outro sócio, meu pai, não é arquiteto, não possui registro no CAU e não exerce qualquer atividade técnica relacionada à Arquitetura e Urbanismo. Conforme consta expressamente do ato constitutivo da empresa, ele atua exclusivamente na administração da sociedade, em razão de suas atividades profissionais na área de administração de condomínios.

Dessa forma, não há qualquer fundamento para que sua participação societária seja utilizada como motivo para afastar o desconto de 90%, uma vez que ele não integra o quadro técnico da empresa, não responde tecnicamente pelos serviços prestados e sequer está sujeito às normas profissionais do CAU.

Interpretar a norma apenas pelo número de sócios, sem considerar quem efetivamente exerce a atividade técnica e possui registro no Conselho, resulta em tratamento incompatível com a finalidade da própria regulamentação.

Diante disso, solicito que o CAU reavalie o indeferimento, analisando o caso concreto à luz do ato constitutivo, do RRT de Cargo e Função e da realidade da composição societária da empresa.

Meu objetivo não é obter qualquer benefício indevido, mas apenas que seja aplicada corretamente a regulamentação vigente, considerando que a empresa possui uma única profissional arquiteta e urbanista responsável por toda a atividade técnica, enquanto o outro sócio não possui qualquer vínculo profissional com o CAU.

Espero que a situação seja revista com a devida atenção, evitando que uma interpretação exclusivamente formal impeça a concessão de um benefício que, na prática, atende aos requisitos da norma.

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Resposta da empresa

21/07/2026 às 12:25

Prezada Arquiteta e Urbanista, boa tarde.

Em atenção ao seu contato esclarecemos que, infelizmente, não será possível a concessão de desconto de 90% no pagamento da anuidade à vista (sob critério de PJ com único sócio arquiteto e urbanista) para sua empresa. Confirmamos que estão corretas as análise do setor técnico proferidas em Protocolos de n final ***** e *****, na página SICCAU da empresa.

Primeiramente, cabe mencionar o trecho da Resolução CAU/BR No. 193, que dispõe sobre anuidades, revisão, parcelamento e ressarcimento de valores devidos ao CAU, que versa sobre o desconto em questão:

"Art. 7 A anuidade do exercício devida por pessoas jurídicas poderá ser paga nos seguintes prazos e condições:

(...)

1 Para o pagamento à vista, da anuidade, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) para pessoas jurídicas constituídas exclusivamente por um único sócio que seja arquiteto e urbanista e responsável técnico da empresa."

Destacamos que o parágrafo 1 acima descreve pessoas jurídicas constituídas exclusivamente por um único sócio, que seja arquiteto e urbanista, e responsável técnico da empresa. Ou seja, o sentido do texto é de que, para obter o desconto de 90%, a empresa precisa 1) ser constituída por apenas 1 sócio, 2) este sócio seja profissional arquiteto e urbanista e 3) ela(e) seja a(o) responsável técnica(o) pela pessoa jurídica.
O entendimento de que empresas que tenham diversos sócios, porém apenas 1 deles seja profissional de arquitetura e urbanismo e responsável técnico não encontra respaldo no texto legal. Caso fosse esse o intuito da regulamentação, ao invés de escrever "constituídas exclusivamente" o texto usaria outra expressão, a exemplo de "pessoas jurídicas que contenham apenas um único sócio...".

Em complemento a tal hermenêutica jurídica, o CAU também esclarece essa questão no momento de cadastro de Protocolo de solicitação deste desconto. Conforme consta em página 6 do tutorial que segue, ao cadastrar um Protocolo de Solicitação de Desconto de 90% PJ com Único Sócio Arquiteto e Urbanista o SICCAU apresenta aviso que segue:

"Atenção: A empresa deve ter um único sócio no quadro da empresa e este sócio deve ser Arquiteto e Urbanista e Responsável Técnico pela empresa."

- https://causp.gov.br/wp-content/uploads/2022/05/Tutorial-do-SICCAU_Desconto_PJ.pdf

Por fim, adicionamos que além do desconto para empresas com um único sócio, que seja arquiteto e urbanista, a as pessoas jurídicas registradas no Conselho também podem pagar a anuidade, com desconto, nos seguintes prazos e condições (conforme incisos I e II do Art. 7 da referida Resolução 193):

a) Até 31 de julho, de forma integral, com desconto de 60% (ou em até seis parcelas, iguais e sucessivas, sem desconto);
b) Até 31 de agosto, de forma integral, com desconto de 30% (ou em cinco parcelas, iguais e sucessivas, sem desconto).

Para maiores detalhes, segue texto da referida Resolução na íntegra: https://transparencia.caubr.gov.br/resolucao193

No mais, estamos à disposição para maiores esclarecimentos, manifestando nossas cordiais saudações e lamentando não poder atendê-la da forma desejada, para o momento.


Atenciosamente,
Ouvidoria CAU/SP

Réplica do consumidor

21/07/2026 às 12:30

Creio que deveriam retificar a resolução, vez she da margem para outra interpret juridica. Fora que então cobram um valor sobre outro sócio wue não atua, não possui qualification e não tem respaldo nenhum pelo CAU. Faz sentido para vocês ?

Um absurdo ! Revoltante isso partir de quem deveria nos beneficiar com tantas anuidades pagas anualmente. Fora, taxas de RRT por serviço!

Réplica do consumidor

21/07/2026 às 12:34

Revoltante. A resolução deveria ser retifificada. Hoje da margem para outras interpretaçoes!

Agora uma empresa que não atua exclusivamente com arquitetura, nitidamente o segundo sócio possui outra atuação, outra qualificacao outro CNAE, pagar para o CAU que responde exclusivamente por ARQUITETOS!

Consideração final do consumidor

21/07/2026 às 12:35

Nada foi resolvido

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

1

Consideração final da empresa

03/08/2026 às 12:46

Prezada Arquiteta e Urbanista, boa tarde.

Lamentamos que nossa resposta não a tenha satisfeito.

Consideramos válido esclarecer que o CAU, na verdade, NÃO está "cobrando um valor sobre outro sócio que não atua, não possui qualificação e não tem respaldo nenhum pelo CAU". Ocorre que há uma distinção legal entre o registro de um profissional, arquiteta(o) e urbanista pessoa física, e uma empresa de arquitetura e urbanismo, pessoa jurídica. De acordo com disposto em Lei n *****:

"Art. 10. Os arquitetos e urbanistas, juntamente com outros profissionais, poder-se-ão reunir em sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, nos termos das normas de direito privado, desta Lei e do Regimento Geral do CAU/BR.

Parágrafo único. Sem prejuízo do registro e aprovação pelo órgão competente, a sociedade que preste serviços de arquitetura e urbanismo dever-se-á cadastrar no CAU da sua sede, o qual enviará as informações ao CAU/BR para fins de composição de cadastro unificado nacionalmente."

E em complementação consta na Resolução CAU/BR No. *****:

"Art. 1 Em cumprimento ao disposto na Lei n *****, de 31 de dezembro de 2010, ficam obrigadas ao registro nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF):

I as pessoas jurídicas que tenham por objetivo social o exercício de atividades profissionais privativas de arquitetos e urbanistas;
II as pessoas jurídicas que tenham em seus objetivos sociais o exercício de atividades privativas de arquitetos e urbanistas cumulativamente com atividades em outras áreas profissionais não vinculadas ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
III as pessoas jurídicas que tenham em seus objetivos sociais o exercício de atividades de arquitetos e urbanistas compartilhadas com outras áreas profissionais, cujo responsável técnico seja arquiteto e urbanista."

Sendo assim confirmamos que empresa que se enquadrem em ao menos 1 dos 3 incisos dispostos acima, a mesma fica obrigada a se registrar no Conselho de Arquitetura e Urbanismo, sob pena já prevista em referida Lei:

"Art. 18. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo Código de Ética e Disciplina:

(...)
V - integrar sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo sem nela atuar, efetivamente, com objetivo de viabilizar o registro da empresa no CAU, de utilizar o nome arquitetura ou urbanismo na razão jurídica ou nome fantasia ou ainda de simular para os usuários dos serviços de arquitetura e urbanismo a existência de profissional do ramo atuando;"

No que concerne ao arquiteto e urbanista enquanto pessoa física, frisamos disposto em referida Lei *****/2010:

"Art. 5o Para uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes, é obrigatório o registro do profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal."

Em adição, o mesmo preceito de que para atuação na área de arquitetura e urbanismo é imperativo o registro no CAU está contemplado em Resolução CAU/BR No. *****:

"Art. 2 O registro para habilitação ao exercício profissional de arquitetos e urbanistas, diplomados no País por instituições de ensino superior de Arquitetura e Urbanismo oficialmente reconhecidas pelo poder público, será feito no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado ou do Distrito Federal (CAU/UF) da jurisdição do domicílio do profissional.
(...)
Art. 4 Os profissionais só poderão usar o título de arquiteto e urbanista e exercer as atividades profissionais que lhes competem após se registrarem no CAU/UF sob cuja jurisdição se encontrar o seu domicílio."

Confirmamos, assim, que uma empresa que atue/preste serviço na área de arquitetura e urbanismo tem obrigatoriedade de se registrar no CAU. Sendo que ao estar com o registro ativo a empresa (ou seja, a pessoa jurídica) fica obrigada de paga as anuidades devidas.
Logo há uma distinção legal entre o registro da empresa e seu registro profissional (pessoa física) que justifique a cobrança de anuidade individualizada para cada uma das pessoas. Mesmo nos casos de empresas individuais e/ou micro empresas.

O que nos leva a nosso último esclarecimento. O texto da Resolução possui sentido de auxiliar apenas o profissional Empresário Individual, que seja o único sócio da empresa. O objetivo de tal desconto não é, ou nunca foi, a totalidade de empresas, independente do porte, que possuam apenas 1 pessoa arquiteta e urbanista em seu quadro societário.

No mais, permanecemos a sua disposição para maiores esclarecimentos, manifestando nossas cordiais saudações.


Atenciosamente,
Ouvidoria CAU/SP