Revisão de negativa de desconto de anuidade para pessoa jurídica no CAU

Respondida
São Paulo - SP
22/07/2026 às 12:37
ID: 254431037
Título: Negativa indevida do desconto de 90% na anuidade de pessoa jurídica Solicitação de revisão
Venho registrar minha insatisfação com a negativa do desconto de 90% na anuidade da minha pessoa jurídica, bem como solicitar a revisão dessa decisão.
Minha empresa foi constituída recentemente, no mês de julho, e foi devidamente registrada perante o CAU. Ao solicitar o benefício previsto na regulamentação do Conselho, meu pedido foi indeferido sob o fundamento de que a empresa possui dois sócios.
Entretanto, essa justificativa desconsidera a realidade jurídica e técnica da empresa.
Embora a sociedade seja composta por dois sócios, apenas eu sou arquiteta e urbanista, inscrita no CAU, sendo também a única responsável técnica pela empresa. Inclusive, foi emitido o respectivo RRT de Cargo e Função, comprovando essa condição.
O outro sócio, meu pai, não é arquiteto, não possui registro no CAU e não exerce qualquer atividade técnica relacionada à Arquitetura e Urbanismo. Conforme consta expressamente do ato constitutivo da empresa, ele atua exclusivamente na administração da sociedade, em razão de suas atividades profissionais na área de administração de condomínios.
Dessa forma, não há qualquer fundamento para que sua participação societária seja utilizada como motivo para afastar o desconto de 90%, uma vez que ele não integra o quadro técnico da empresa, não responde tecnicamente pelos serviços prestados e sequer está sujeito às normas profissionais do CAU.
Interpretar a norma apenas pelo número de sócios, sem considerar quem efetivamente exerce a atividade técnica e possui registro no Conselho, resulta em tratamento incompatível com a finalidade da própria regulamentação.
Diante disso, solicito que o CAU reavalie o indeferimento, analisando o caso concreto à luz do ato constitutivo, do RRT de Cargo e Função e da realidade da composição societária da empresa.
Meu objetivo não é obter qualquer benefício indevido, mas apenas que seja aplicada corretamente a regulamentação vigente, considerando que a empresa possui uma única profissional arquiteta e urbanista responsável por toda a atividade técnica, enquanto o outro sócio não possui qualquer vínculo profissional com o CAU.
Espero que a situação seja revista com a devida atenção, evitando que uma interpretação exclusivamente formal impeça a concessão de um benefício que, na prática, atende aos requisitos da norma.
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Resposta da empresa
03/08/2026 às 12:47
Prezada Arquiteta e Urbanista, boa tarde.
Em atenção ao seu contato reiteramos conteúdo de resposta enviada em Reclamação de n *****, na qual informamos que, infelizmente, não será possível a concessão de desconto de 90% no pagamento da anuidade à vista (sob critério de PJ com único sócio arquiteto e urbanista) para sua empresa. Confirmamos que estão corretas as análise do setor técnico proferidas em Protocolos de n final ***** e *****, na página SICCAU da empresa.
Mencionando trecho da Resolução CAU/BR No. 193, que dispõe sobre anuidades, revisão, parcelamento e ressarcimento de valores devidos ao CAU, que versa sobre o desconto em questão:
"Art. 7 A anuidade do exercício devida por pessoas jurídicas poderá ser paga nos seguintes prazos e condições:
(...)
1 Para o pagamento à vista, da anuidade, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) para pessoas jurídicas constituídas exclusivamente por um único sócio que seja arquiteto e urbanista e responsável técnico da empresa."
Destacamos que o parágrafo 1 acima descreve pessoas jurídicas constituídas exclusivamente por um único sócio, que seja arquiteto e urbanista, e responsável técnico da empresa. Ou seja, o sentido do texto é de que, para obter o desconto de 90%, a empresa precisa 1) ser constituída por apenas 1 sócio, 2) este sócio seja profissional arquiteto e urbanista e 3) ela(e) seja a(o) responsável técnica(o) pela pessoa jurídica.
O entendimento de que empresas que tenham diversos sócios, porém apenas 1 deles seja profissional de arquitetura e urbanismo e responsável técnico não encontra respaldo no texto legal. Caso fosse esse o intuito da regulamentação, ao invés de escrever "constituídas exclusivamente" o texto usaria outra expressão, a exemplo de "pessoas jurídicas que contenham apenas um único sócio...".
Em complemento a tal hermenêutica jurídica, o CAU também esclarece essa questão no momento de cadastro de Protocolo de solicitação deste desconto. Conforme consta em página 6 do tutorial que segue, ao cadastrar um Protocolo de Solicitação de Desconto de 90% PJ com Único Sócio Arquiteto e Urbanista o SICCAU apresenta aviso que segue:
"Atenção: A empresa deve ter um único sócio no quadro da empresa e este sócio deve ser Arquiteto e Urbanista e Responsável Técnico pela empresa."
- https://causp.gov.br/wp-content/uploads/2022/05/Tutorial-do-SICCAU_Desconto_PJ.pdf
Adicionamos que além do desconto para empresas com um único sócio, que seja arquiteto e urbanista, a as pessoas jurídicas registradas no Conselho também podem pagar a anuidade, com desconto, nos seguintes prazos e condições (conforme incisos I e II do Art. 7 da referida Resolução 193):
a) Até 31 de julho, de forma integral, com desconto de 60% (ou em até seis parcelas, iguais e sucessivas, sem desconto);
b) Até 31 de agosto, de forma integral, com desconto de 30% (ou em cinco parcelas, iguais e sucessivas, sem desconto).
Para maiores detalhes, segue texto da referida Resolução na íntegra: https://transparencia.caubr.gov.br/resolucao193
Por fim, em Consideração Final apresentada há pouco, esclarecemos com maiores detalhes fundamentação e motivação do desconto de 90% para PJs com apenas 1 sócio, arquiteto e urbanista.
No mais, estamos à disposição para maiores esclarecimentos, manifestando nossas cordiais saudações e lamentando não poder atendê-la da forma desejada, para o momento.
Atenciosamente,
Ouvidoria CAU/SP