Falha na Autoexclusão e Solicitação de Reembolso na Plataforma SEVENBETS para Jogador Compulsivo

Em réplica
Cariacica - ES
19/06/2026 às 18:00
ID: 251870863
Sou portador de comportamento compulsivo relacionado a jogos de azar (ludopatia) e, ao perceber os graves prejuízos financeiros e pessoais que estava sofrendo, busquei interromper imediatamente minha atividade na plataforma SEVENBETS.
Entretanto, ao tentar bloquear minha conta de forma definitiva, constatei que a plataforma não disponibiliza mecanismo efetivo de autoexclusão ou encerramento permanente da conta diretamente nas configurações do usuário. A única ferramenta disponibilizada é a limitação de depósitos, recurso insuficiente e ineficaz para pessoas com transtorno de jogo compulsivo, uma vez que pode ser alterado ou removido a qualquer momento pelo próprio usuário. E ainda sim solicitei ao suporte o bloqueio da conta , e não foi realizado.
Ressalto ainda que possuo registro de autoexclusão em sistema governamental destinado à proteção de pessoas vulneráveis ao jogo, circunstância que deveria ter sido considerada pela plataforma como medida adicional de prevenção e proteção. Apesar disso, minha conta permaneceu ativa e apta a receber depósitos e permitir apostas normalmente.
A ausência de mecanismos adequados de proteção ao consumidor vulnerável contribuiu diretamente para a continuidade das minhas apostas e para o agravamento das perdas financeiras sofridas. Caso existissem ferramentas eficazes de autoexclusão e bloqueio permanente, compatíveis com as práticas de jogo responsável, os prejuízos poderiam ter sido evitados ou significativamente reduzidos.
Diante dos fatos, solicito a análise detalhada do caso, esclarecimentos sobre as políticas de jogo responsável adotadas pela empresa e sobre os procedimentos utilizados para identificar e proteger usuários com comportamento compulsivo.
Considerando a falha na disponibilização de mecanismos efetivos de proteção e o fato de que continuei tendo acesso irrestrito à plataforma mesmo estando em situação de vulnerabilidade, solicito o reembolso integral dos valores depositados.
Solicito ainda que a empresa apresente os registros de atendimento, protocolos, comunicações e demais informações relacionadas às minhas tentativas de bloqueio e encerramento da conta, para que sejam devidamente analisadas pelos órgãos competentes.
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Resposta da empresa
25/06/2026 às 17:50
A SPORTVIP GROUP INTERNATIONAL APOSTAS LTDA. tem a permissão do Estado do Rio de Janeiro para a exploração do serviço público de loterias, este executado através de plataformas de apostas, estando, portanto, devidamente qualificada para a operação no âmbito estadual.
A sua marca SEVENBETS, atua, exclusivamente, no âmbito da licença estadual expedida pela LOTERJ, observando integralmente as normas e regulamentações aplicáveis à sua operação.
Destacamos, ainda, que consta expressamente do sítio eletrônico os termos, regras e informações disponibilizadas na plataforma, evidenciando de que as apostas são válidas exclusivamente para usuários localizados no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com a regulamentação vigente.
Ao realizar o cadastro e utilizar a plataforma, o usuário DECLARA e ACEITA, que as apostas online são realizadas no território do Estado do Rio de Janeiro.
Nessa senda, o apostador, detém a total ciência de que as apostas são válidas, somente no Estado do Rio de Janeiro.
No que se refere a AutoExclusao Centralizada, é sempre saudável destacar para traçar um paralelo em relação aos comandos dirigidos pelo órgão regulador do serviço público de loterias federal, que diretrizes previstas na Portaria SPA/MF 1.231/2024, em específico ao CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E DEVERES DO APOSTADOR contém o art. 23, inciso I, este que apresenta os direitos do apostador.
Art. 23. São direitos do apostador:
I - apostar livremente, sem coação e de modo seguro e responsável, observadas as disposições legais e regulamentares;
Em prosseguimento, ressalta-se a Seção II Dos Deveres do Apostador, em atenção ao art. 24, inciso V:
Art. 24. São deveres do apostador da aposta de quota fixa:
V - informar ao agente operador de apostas se está enquadrado em quaisquer hipóteses previstas no art. 26 da Lei n. 14.790, de 29 de dezembro de 2023 (grifo nosso).
Por oportuno, vejamos as hipóteses previstas na lei n. 14.790/23:
Art. 26. É vedada a participação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na condição de apostador, de:
(...)
VI - pessoa diagnosticada com ludopatia, por laudo de profissional de saúde mental habilitado; e
VII - outras pessoas previstas na regulamentação do Ministério da Fazenda.
Com efeito, o apostador tem o dever de informar ao agente operador caso esteja enquadrado em quaisquer das hipóteses previstas no Art. 26, da Lei n. 14.790/2023.
Portanto, está evidenciada a existência da responsabilidade ativa do usuário, consubstanciada na obrigação expressa de prestar informações verídicas e relevantes quanto à sua condição, especialmente no que se refere a eventuais impedimentos legais para a prática de apostas, qual seja a autoexclusão.
E como já é do conhecimento geral, nos últimos meses, verificou-se massivas tentativas de [Editado pelo Reclame Aqui] utilizando a plataforma de autoexclusão disponibilizada pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, com fundamento na Portaria SPA/MF 1.231/2024 (vide, por exemplo, a matéria jornalística presente no sítio https://www.poder360.com.br/poder-sportsmkt/apostadores-usam-sistema-de-autoexclusao-para-[Editado pelo Reclame Aqui]-sites-diz-site/).
Isso porque as regras da SPA/MF, em relação à autoexclusão, não são oponíveis na jurisdição estadual, face ao Pacto Federativo, devidamente reconhecido em sede das ADPFs 492 e 493. E, novamente, como é do conhecimento de todos, temos que tais regras estão sendo reiteradamente utilizadas pelos pretensos jogadores no âmbito estadual, ou seja, a autoexclusão é de competência federal e sem a troca de informações com as esferas estaduais, temos a geração de oportunidades para práticas [Editado pelo Reclame Aqui].
Mas sem querer adentrar nas possibilidades de conscientemente buscar formas de [Editado pelo Reclame Aqui] o serviço público de loterias estaduais, cabe remarcar que o simples fato do usuário realizar a autoexclusão, de maneira livre e espontânea e, ato contínuo, realizar seu cadastro em uma plataforma de jogos, viola as regras estabelecidas pelo próprio Ministério da Fazenda.
Pelo exposto, todas as movimentações do usuário/apostador foram realizadas regularmente e uma eventual solicitação de reembolso ou de devolução possuiria, pelo que parece, indícios de [Editado pelo Reclame Aqui] contra o serviço público de loterias estadual.
E, mais uma vez, informamos a SEVENBETS já bloqueou o CPF do referido apostador em sua plataforma, seguindo a Política de Jogo Responsável e Prevenção aos Transtornos Patológicos.
Atenciosamente, Sportvip Group
Réplica do consumidor
26/06/2026 às 17:34
Em atenção à resposta apresentada pela plataforma, impugnam-se integralmente os argumentos expostos, pelos seguintes fundamentos:
A empresa afirma que o simples fato de o usuário ter realizado seu cadastro e efetuado apostas demonstra a regularidade das operações e que eventual pedido de reembolso apresentaria indícios de [Editado pelo Reclame Aqui] contra o serviço público de loterias estaduais. Tal alegação não merece prosperar.
Primeiramente, o usuário possuía registro ativo de autoexclusão no sistema oficial do Governo Federal, mecanismo criado justamente para impedir que pessoas autoexcluídas tenham acesso às plataformas de apostas autorizadas. Assim, cabia exclusivamente à plataforma realizar a validação prévia das informações antes de permitir a criação da conta e a realização de apostas.
Ao admitir o cadastro e liberar integralmente a utilização da plataforma, a própria empresa demonstrou que seu sistema de verificação falhou ou deixou de cumprir os procedimentos de validação exigidos pela regulamentação vigente. Não é juridicamente admissível transferir ao consumidor a responsabilidade por uma falha operacional que compete exclusivamente ao fornecedor do serviço.
Além disso, a empresa afirma que o usuário teria violado normas do Ministério da Fazenda ao realizar o cadastro após a autoexclusão. Entretanto, se realmente existia impedimento legal, a plataforma possuía o dever de impedir tecnicamente o cadastro e bloquear imediatamente qualquer movimentação financeira. O fato de o sistema ter permitido todas as operações evidencia que houve deficiência nos mecanismos de controle da própria plataforma.
A alegação de que o pedido de reembolso configuraria indícios de [Editado pelo Reclame Aqui] é desprovida de qualquer prova concreta. Trata-se de mera suposição, sem demonstração de dolo, [Editado pelo Reclame Aqui] documental, adulteração de dados ou qualquer outra conduta ilícita praticada pelo consumidor.
Ao contrário, o consumidor apenas busca a restituição dos valores perdidos em uma plataforma que, apesar da existência de registro oficial de autoexclusão, permitiu livremente seu cadastro, depósitos e apostas, em desacordo com a finalidade da política de jogo responsável.
Ressalta-se, ainda, que a empresa somente bloqueou o CPF do usuário após todas as movimentações financeiras, reconhecendo implicitamente que o bloqueio poderia e deveria ter ocorrido anteriormente. Caso o sistema de validação funcionasse adequadamente, nenhuma aposta teria sido realizada.
Dessa forma, resta evidenciado que a responsabilidade pelos fatos decorre exclusivamente da falha dos mecanismos de controle da plataforma, sendo indevida a tentativa de atribuir ao consumidor conduta [Editado pelo Reclame Aqui] sem qualquer elemento probatório.
Diante do exposto, requer-se a reconsideração da decisão anteriormente adotada, com o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a consequente restituição integral dos valores movimentados na plataforma.