CBV força os pacientes a comprarem lente lá. Você sai da consulta do oftalmologista sem a prescrição da lente.

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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Brasília - DF

03/04/2019 às 16:19

ID: 90309321

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Fiz hoje dia 03/04/******* às 10:50h uma consulta no Centro Brasileiro da Visão na asa sul, após ter ido diversas vezes ao pronto-atendimento por infecções e lesões provocadas por lente de contato.
O médico prescreveu uma nova marca de lentes de contato e um grau diferente para utilização, mas repassou APENAS A RECEITA PARA A CONFECÇÃO DOS ÓCULOS, que eu não consigo utilizar são fontes de fortes dores de cabeça.
Eu escutei quando o oftalmologista ditou para a secretária a prescrição das lentes de contato: "2,75 - colocar 2,50 no olho esquerdo...."
O médico, Dr. Rodrigo Castro, me encaminhou para uma sala onde seria atendida para o pedido das lentes de contato. A atendente me repassou um valor com desconto para pagamento À VISTA de mais de R$*******,00.
Disse que não tinha interesse em adquirir as lentes de contato lá, pois na internet as lentes custariam menos da metade do preço ( em torno de R$*******,00) e que precisaria da prescrição que tinha acabado de ser feita pelo médico.
A atendente disse que não podia repassar, insistiu na venda das lentes e pediu meu e-mail dizendo que teria 48 horas para repassar a receita.
Trata-se portanto de [Editado pelo Reclame Aqui] contra a relação de consumo, previsto na lei 8.*******/90. A prática conhecida, doutrinariamente, como venda casada, está inserida no art. 5, II, da lei supracitada. A pena cominada para este [Editado pelo Reclame Aqui] é de 2 a 5 anos de detenção ou multa.
As 16h, liguei para a CBV e Informei à atendente que até o momento não tinha recebido a receita das lentes, apesar de a consulta ter sido autorizada e paga pelo meu convênio, e portanto que tinha direito a receber a prescrição das lentes de contato no ato da consulta.
Já não é a primeira vez que acontece comigo esse mesmo episódio no CBV. No entanto nas outras vezes, quando disse que não queria adquirir as lentes lá, o médico repassou no mesmo momento a receita e eu comprei pela internet. Agora estão dificultando e realmente cabe reclamação pública, indenização e processo judicial contra esse tipo de prática, e principalmente alerta aos demais clientes.

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Resposta da empresa

05/04/2019 às 14:18

Prezada Sra Josianne Lima,

Para melhor esclarecimento de sua ******* a resposta de uma pergunta feita ao Conselho Brasileiro de Oftalmologia que a Senhora notará, traz semelhança com os seus questionamentos. Para completa visualização do texto referido, incluo o link < https://******* >.

A pergunta formulada ao Conselho Brasileiro de Oftalmologia, que é a entidade máxima que normatiza as ações do médico oftalmologista, foi: O Conselho Brasileiro de Oftalmologia entende ser ilegal que médicos forneçam receitas de lente de contato para aquisição externa? Não posso ter o direito de receber a receita de meu médico e adquirir as lentes na loja de minha preferência?

A lente de contato tem o seu uso baseado em um diagnóstico, prescrição e prognóstico, sendo, portanto, matéria eminentemente médica. O ato de adaptação de lentes de contato não se esgota no momento da encomenda. As lentes são trabalhadas pelos oftalmologistas ou sob a supervisão deste, de acordo com a necessidade de se abrir as curvaturas periféricas ou diminuir diâmetros para melhor oxigenar as córneas ou, até mesmo, trocar as lentes. Portanto, não existe receita de lentes de contato. Por analogia: o protético faz a prótese dentária que é encomendada pelo odontólogo, mas somente este pode adaptá-la na cavidade oral. As ópticas (ou sites) não estão autorizadas a vender lentes de contato baseadas nas receitas de óculos, porque a prescrição destes está relacionada somente a um parâmetro. Nesse sentido, o Conselho Brasileiro de Oftalmologia possui julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que entende que a adaptação de lentes de contato e o implante de lentes intraoculares fazem parte da atividade do médico oftalmologista.

Ainda, sobre a questão econômica, o texto explica que O médico não vende as lentes de contato nos consultórios, mas cobra os seus honorários do ato médico de adaptação, do qual a lente é parte integrante. Para conhecimento, as operadoras de saúde não remuneram o procedimento de adaptação de lente de contato (para maior clareza, verificar o rol de procedimentos de cobertura que está disponível no sítio da Agência Nacional de Saúde Suplementar). Assim como o odontólogo não comercializa a amálgama, mas cobra os honorários de restauração, da qual é parte integrante; o radiologista não vende os filmes de raios X, mas cobra os honorários de interpretação, da qual são partes integrantes e indispensáveis ao ato. Acórdão do STJ de ******* declara que tal atividade não se constitui em promover circulação de mercadoria, portanto não deve ser confundida com venda.
Resolução CFM *******/******* que dispõe sobre a indicação, a adaptação e o acompanhamento do uso de lentes de contato, e considera-os como atos médicos exclusivos, menciona que com vistas à segurança do procedimento, a indicação e processo de adaptação devem ser feitas pelo mesmo médico, sendo atos intransferíveis e não compartilhados.

Com o que foi exposto, espero ter esclarecido que, por segurança do paciente, diversos níveis regulatórios apontam que a adaptação de lentes de contato necessita a supervisão e responsabilidade do médico oftalmologista para a lente de contato que ele próprio adaptou, sendo ato intransferível e não compartilhado, sendo direito do médico perceber honorários pelo procedimento de adaptação das lentes de contato, de acordo com a legislação vigente (CFM *******/*******).


Atenciosamente,

Rosanilva Campelo
SAC - Serviço de Apoio ao Cliente

Réplica do consumidor

05/04/2019 às 14:41

Trata-se de infração grave também de acordo com o Conselho Federal de Medicina conforme parecerabaixo, e tendo em vista a insistência da clínica em não fornecer a receita das lentes de contato, a presente ocorrência agrega todos elementos para ação ação indenizatória judicial dos pacientes da clínica.

Alerto a todos os pacientes que a CBV não é recomendada pela Amil pois é a única clínica que tem P, em sua rede credenciada que indica que tem sido reportadas diversas reclamações dos pacientes.

Segue parecer do CFM que proíbe a prática adotada pela clínica, tratando-se portanto de infração grave.

O presente processa origina-se num ofício da ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO ÓPTICO DE SANTA CATARINA ao CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, que deseja o cumprimento do Decreto Lei n. 24.******* de 28 de junho de *******, que proíbe os médicos oftalmologistas de recomendarem casas de ópticas de sua confiança e preferência. Afirma a A.C.O.S.C. saber e provar que se trata de interesse financeiro, freqüentemente em prejuízo do consumidor indefeso.

É anexada farta documentação, inclusive a declaração de princípios dos oftalmologistas e o posicionamento de alguns Conselhos Regionais de Medicina.



Decreto n. 24.******* de 28.06.*******.



Art. 12 - Nenhum médico oculista, na localidade em que exercer a clínica, nem a respectiva esposa, poderá possuir ou ter sociedade para explorar o comércio de lentes de grau.



Art. 16 - O estabelecimento comercial de vendas de lentes de grau não pode ter consultório médico em qualquer de seus compartimentos ou dependências, não sendo permitida ao médico sua instalação em lugar de acesso obrigatório pelo estabelecimento.



1 - É vedado ao estabelecimento comercial manter consultório médico fora das suas dependências; indicar médico oculista que dê aos seus recomendados vantagens não concedidas aos demais clientes, e distribuir cartões ou valor que dêem direito a consultas grátis remuneradas ou com redução de preço.



2 - É proibido aos médicos oftalmologistas, seja por que processo for, indicar determinado estabelecimento de venda de grau para o aviamento das suas prescrições.



Declaração de princípios do oftalmologista aprovada pelo Conselho Deliberativo do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (25.11.78).



10 - É vedado ao oftalmologista:

a) auferir lucro pelo fornecimento ao paciente de quaisquer artigos, produtos, agentes ou materiais usados para o seu tratamento;

b) aceitar emprego, remuneração ou vantagens de casas de ópticas ou estabelecimentos comerciais de artigos oftalmológicos;

c) levar os pacientes a comprar quaisquer artigos ou produtos em determinados estabelecimentos comerciais;

d) exercer atividades em consultórios que apresente qualquer tipo de vinculação próxima ou remota com casa de óptica ou organização que se dedique ao comércio de artigos ou produtos utilizados em oftalmologia.



Código de Ética Médica:



Art. 4 - São deveres fundamentais do médico:

c) abster-se de atos que impliquem na mercantilização de medicina, e combatê-los quando praticados por outrem.



Art. 5- É vedado ao médico:

a) utilizar-se de agenciadores para angariar serviços ou clientela;

c) receber comissões, vantagens ou remuneração que não correspondam a serviços efetivos e licitamente irestados;



******* de Deontologia Médica:



Princípio XII - O médico deve abster-se de atos que se caracterizem como mercantilização da medicina, e combatê-los quando praticados por outrem.



Capitulo II - Das infrações:



É vedado ao médico no exercício de sua profissão:



Art. 8 - Desrespeitar a legislação vigente e não pautar os seus atos pelos mais rígidos princípios morais e éticos.



Art. 9 - Deixar de observar as normas da legislação sanitária.



Art. 1O - Participar, sob qualquer forma, da mercalização da medicina.



Remuneração profissional:



Art. 61 - Receber ou pagar remuneração, comissão, vantagem ou percentagem que não correspondam a serviço profissional efetivo e licitamente prestado, ou receber ou pagar remuneração, comissão ou vantagem por cliente encaminhado ou recebido.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina instado pela A.C.O.S.C. a se manifestar sobre o assunto julgou legítimo o direito que o médico tem de escolher entre os estabelecimentos existentes, aqueles que lhe mereçam maior confiança, chegando à seguinte conclusão: afigura-se-nos imperativo de ética médica, assumir o oftalmologista o ônus de desaconselhos ao cliente, o recurso, para aviamento de receita de lentes, a casas inidôneas. O fato de médicos indicarem ópticas para a confecção de suas receitas não constitui infração ética desde que não haja pela indicação feita pagamento de qualquer natureza.

Foi anexado ao processo recorte de jornal do Estado do Espírito Santo com uma entrevista do presidente do Conselho Regional do Estado do Espírito Santo Dr. José Monteiro de Castro que afirma: A óptica que indicar ao cliente um oftalmologista para que ele faça sua consulta, e o médico que indicar uma óptica para que o paciente confeccione o seu par de óculos não merecem credibilidade. Ambos estão tendo um único objetivo: ganhar dinheiro.

Também foram anexadas provas de indicação de ópticas por parte de oftalmologistas de Santa Catarina e ainda um ofício da Associação do Comércio de Jóias, Relógios e Óptica do Rio Grande do Sul dizendo que entrou na Justiça Federal com um Protesto Judicial contra o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul.

Foi alegado pelos Conselhos Regionais do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina que o decreto 24.******* de 28.06.34, não estaria em vigor já que o Código de Ética Médica editado posteriormente revogaria os dispositivos anteriores. E, ainda, que o Código de Ética Médica não faz alusão especifica à matéria questionada.

O parecer do assessor jurídico do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul concluiu: No plano estrito do Direito positivo, o que pode ou não pode fazer um médico quem deve dizê-lo é a lei que regula a ética médica.

Desta forma poderá no entender destes Conselhos Regionais o médico oftalmologista indicar as ópticas de sua preferência e confiança desde que não auferissem lucros mercantis com estas indicações .

Existe, no entanto, o parecer *******/80 do processo originário da Associação do Comércio de Jóias, Relógios e Ópticas do Rio Grande do Sul pelo Assessor Jurídico do CFM, advogado Cotrim Neto assim disposto: Em conclusão, a nosso ver, e aqui reafirmamos a conclusão principal do parecer emitido no Processo do Espírito Santo, tanto em face do contido no Decreto n. 24.*******/34, como no Código de Ética Médica, não deve, o oftalmologista, fazer recomendações de estabelecimento comercial de óptica para o aviamento de suas receitas.

Em face do exposto, encontramos posições conflitantes; de um lado os pareceres dos Conselhos Regionais de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul que julgam ser possível a recomendação pelo médico oftalmologista de ópticas de sua preferência e confiança aos seus pacientes, desde que não o façam por motivo mercantil, devendo inclusive orientar este paciente com relação ao comércio inidônio.

Por outro lado, conjugam-se as posições da Associação do Comércio de Óptica do Rio Grande do Sul e Santa Catarina com a firme posição do Conselho Regional do Espírito Santo respaldadas pelo parecer do então Assessor Jurídico do Conselho Federal de Medicina, advogado Cotrim Neto, contrárias as recomendações de casas de ópticas e comercialização das lentes de grau pelos oftalmologistas.

Com relação as proibições do Decreto n. 24.*******/34 aos oftalmologistas de indicar determinado estabelecimento da venda de grau para aviamento das suas prescrições, acredita-se que elas visem especificamente impedir a mercantilização da medicina e proteger o paciente.

Quanto as determinações do anterior Código de Ética Médica e do atual ******* de Deontologia Médica, embora não sejam especificas para o assunto em tela, elas são muito claras no que diz respeito a mercantilizacão da medicina e respeito à legislação vigente.



Assim disposto, concluímos que:

1 - A indicação de ópticas pelos médicos constitui infração ética, só devendo ocorrer em exclusivo interesse do paciente.

2 - A indicação e prescrição das lentes de grau e de contato continuem exclusiva dos médicos.

3 - O público deve ser esclarecido destes fatos por todos os interessados na indicação e comércio de óculos e lentes de contato.

4 - Quanto à comercialização das lentes de contato pelos médicos o Conselho Federal de Medicina ia se manifestou anteriormente.

Rio de Janeiro, 08 de maio de *******



CARLOS ADOLPHO DE CARVALHO PEREIRA

Conselheiro Relator

Réplica da empresa

10/04/2019 às 13:18

Prezada,

Compreendemos perfeitamente suas argumentações, mas pedimos licença para divergir e fazer alguns esclarecimentos adicionais.
De acordo com entendimento dos Conselhos de Medicina e Oftalmologia brasileiros, lentes de contato, ao contrário do entendimento de V. Sa., não são meros produtos de comercialização, mas algo feito de maneira personalizada e individual para cada paciente, como uma prótese dentária, por exemplo. Nesse compasso, não há possibilidade técnica de fornecimento de uma receita de lentes, conforme solicitado. Tal possibilidade se restringe a lentes oculares utilizadas em óculos (externas).
Nessa linha, esclarece o Parecer n 08/09 do CFM: O médico, para a escolha da lente a ser adaptada, precisa avaliar três parâmetros principais: valor dióptrico, curvatura e diâmetro da lente. Esta escolha pode variar de médico para médico, pois a modificação de um único parâmetro na lente implicará em alterações nos outros parâmetros. O mesmo paciente pode adaptar-se a lentes diferentes, quando escolhidas por médicos diferentes, o importante é que em qualquer um dos casos o paciente seja beneficiado. Desse modo, não existe uma receita para lentes de contato, cada médico escolherá a lente de acordo com o seu exame. Sendo o responsável pela sua adaptação.

Infelizmente, há profissionais de outras áreas irresponsáveis no mercado, que fazem lentes com base, exclusivamente, na prescrição de óculos, fato que coloca em alto risco os usuários, pois há inúmeras variáveis pessoais em cada olho e à ato exclusivo médico a correta análise dessas peculiaridades e o procedimento de adaptação de lentes. O mesmo Parecer n 08/09 do CFM assim destaca: Uma lente de contato mal adaptada ou com uso inadequado, sem um acompanhamento médico, poderá causar complicações oculares, com sérias repercussões para a visão do paciente, inclusive a cegueira.

Assim, é equivocado o entendimento de V. Sa. de que o CBV comercializa tais produtos e que estaria infringindo a legislação consumerista ao praticar a conduta ilegal da venda casada. Em verdade, o CBV realiza o procedimento de adaptação de lentes conduta exclusiva de médicos habilitados para tal e o insumo é a lente. Não há qualquer auferimento de lucro pela lente entregue ao paciente, apenas os custos são cobertos. Dá-se o mesmo com dentistas que fazem uma prótese ou um implante dentário. O repasse ao consumidor/paciente é tão somente do custo com material.
Cumpre destacar que o CBV é uma instituição, conceituada no mercado pela qualidade de seus atendimentos e que possui as certificações de Qualidade Máxima; ONA Acredito com Excelência ISO **************, justamente pelo cuidado com seus pacientes. Em tempo, a letra P mencionada em sua reclamação não significa índice de reclamações junto ao plano Amil, mas sim, que o CBV é um hospital que possui PROFISSIONAL COM ESPECIALIZAÇÃO. Vide a legenda que está na própria página de credenciados da Amil.
O fornecimento de qualquer prescrição de lentes de contato, nos moldes como requerido, além de violar a legislação ético-médica, colocaria o CBV e seus médicos como corresponsáveis caso V.Sa. venha a ter qualquer problema ou intercorrência médica em razão do uso das lentes de contato adquiridas pela internet.

Inobstante, face à solicitação de V. Sa. de entrega de uma receita de lentes e a impossibilidade ético-médica de lhe fornecer tal documento, no entanto foi disponibilizado via email, conforme acordado, o relatório médico com as especificações necessárias para a aquisição das lentes de contato. Estas são as informações necessárias para que qualquer profissional da área médica habilitado conforme sua preferência e escolha possa realizar o teste de lentes necessário.

O CBV preza pelo cumprimento restrito das normas vigentes e reforça que trabalha continuamente pela melhoria de seus serviços e segurança de seus pacientes, razão pela qual promoverá a apuração do ocorrido em razão de ter V. Sa. mencionado em sua reclamação que já obteve receita de lentes de contato anteriormente em nossa instituição, pois se trata de conduta vedada.
Em tempo, agradecemos a compreensão e esperamos ter esclarecido todas as questões relativas ao problema proposto.

Cordialmente,

Réplica do consumidor

10/04/2019 às 14:19

O CBV tem letra N na rede credenciada.
Segue abaixo classificação para esclarecimentos a todos os usuários da qualidade dos serviços:
A programa de Acreditação
N Comunicação de eventos adversos
P Profissional com especialização
R Profissional com residência
E Título de Especialista
Q Qualidade monitorada
G Certificações de Entidades Gestoras
de Outros Programas de Qualidade
I Certificação ISO *******
D Profissional com Doutorado ou
Pós-Doutorado

Assim, o CBV tem classificação N na rede credenciada oftalmológica da Amil porque tem sido COMUNICADO EVENTOS ADVERSOS. Ao contrário do que afirma a empresa não tem classificação P, correspondente a profissional com especialização.
Quanto a irregularidade da comercialização das lentes de contato DENTRO DA CLÍNICA sob o pretexto de cobrança de honorários médicos de especialidade não coberta pelo convênio, o que é VEDADO terminantemente pelo código de ética e normas do conselho brasileiro de oftalmologia, caberá ao judiciário e ao ministério público determinar o tratamento de CORRETIVO e pena a ser imposta à clínica,
A min como paciente estou aqui apenas alertar aos outros pacientes para que não sejam vítimas do mesmo problema.

Consideração final do consumidor

10/04/2019 às 14:20

Péssimo. O pior possível.

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

0

Consideração final da empresa

12/04/2019 às 10:40

Prezada Sra. Josianne,

Em resposta à sua manifestação, informamos que tentamos contato com V. Sa. nos dias 04, 08/04 e 10/04 por volta das 15:47h, sem sucesso, para confirmação do recebimento do relatório médico para aquisição de suas lentes de contato.
Pedimos a gentileza de entrar contato conosco no telefone **************, falar com a Rosa, a fim de agendar um momento com nosso diretor médico para sanar todas as dúvidas e a entrega de um novo relatório médico, que já se encontra à sua disposição para retirada.

Informamos, ainda, que seu caso já foi analisado pelo corpo clínico e direção do CBV, e reiteramos que a conduta praticada pela instituição obedece a todos os ditames legais e não apresenta qualquer ilegalidade.
O CBV se encontra à inteira disposição de todas as autoridades competentes mencionadas por V. Sa. para prestar todos os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Nota: O CBV tem N Comunicação de eventos adversos porque somos inscritos no NOTIVISA que é um sistema informatizado desenvolvido pela Anvisa para receber notificações de incidentes, eventos adversos (EA) e queixas técnicas (QT) relacionadas ao uso de produtos e de serviços sob vigilância sanitária e até o presente momento não temos nenhuma notificação. O P- Profissional com especialização, assim como, I- Certificação ISO ******* e outros estão em processo de inclusão em nosso cadastro.

Atenciosamente.