RECUSA DE ATENDIMENTO CCN PICOS

Não respondida
Santa Cruz do Piauí - PI
03/06/2024 às 16:57
ID: 190034517
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesEU SOU DEFICIENTE FISICO E NAO CONSIGO SUBIR ESCADAS DEVIDO A MINHA DEFICIENCIA E ACONTECE QUE PRECISEI DO ATENDIMENTO DA CCN DE PICOS PIAUI E A ATENDENTE CIBELLY NEGOU O ATENDIMENTO DIZENDO QUE ELES NAO FAZEM ATENDIMENTO EXTERNO SENDO QUE EM OUTRA OCASIAO UMA OUTRA FUNCIONARIA FEZ MEU CERTIFICADO DIGITAL FORA DO ESCRITORIO E QUANDO EU DISSE QUE IRIA PROCURAR O SENHOR ANTONIO OTACILIO ELA DISSE QUE EU ESTAVA CONVIDADO A PROCURAR A CENTAURO NA RUA COELHO RODRIGUES QUE ELES TAMBEM FAZEM A EMISSAO DE CERTIFICADO DIGITAL
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso IX, considera como prática abusiva e proíbe expressamente a conduta do fornecedor que se recusa a vender bens ou prestar serviços ao consumidor que se disponha a adquiri-lo mediante pronto pagamento. Se não bastasse, o artigo 36, 3, XI, da Lei 12.*******/*******, considera a referida conduta como infração a ordem econômica e prevê multas para os casos de sua ocorrência.
Lei n 12.*******, de 30 de novembro de *******.
Das Infrações
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I -..
3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
..
XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;
DAS PENAS
Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas:
I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.*******,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.*******.*******.*******,00 (dois bilhões de reais).
III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo.
1o Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.
2o No cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea.
Art. 38. Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente:
I - a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas;
II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos;
III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;
IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que:
a) seja concedida licença compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator, quando a infração estiver relacionada ao uso desse direito;
b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos;
V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade;
VI - a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e
VII - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.
NESSE CASO AGUARDO UMA SOLUCAO DA EMPRESA