Pedra atinge para-brisa na BR-386 concessionária nega ressarcimento sem demonstrar os fundamentos da conclusão

Não resolvido
Porto Alegre - RS
29/07/2026 às 14:29
ID: 255139749
No dia 29/03/2026, aproximadamente às 19h45, trafegava pela BR-386, km 402, sentido Sul, nas proximidades da divisa entre Montenegro e Triunfo/RS, em deslocamento de Santa Maria para Porto Alegre.
Enquanto conduzia normalmente e dentro do limite de velocidade da rodovia, uma pedra proveniente da região da pista de sentido contrário foi projetada contra o para-brisa do meu veículo imediatamente após a passagem de outro automóvel, causando dano ao vidro.
O ocorrido foi presenciado por duas testemunhas, devidamente identificadas, cujos dados podem ser fornecidos à concessionária em canal privado.
Também existem elementos que permitem confirmar meu deslocamento pela rodovia, inclusive registros de passagem pelas praças de pedágio anterior e posterior ao local do fato. Solicito, inclusive, que sejam preservados e analisados eventuais registros de monitoramento disponíveis referentes ao trecho, data e horário informados.
Em 23/04/2026, apresentei formalmente pedido de ressarcimento à Ouvidoria ViaSul/Motiva, registrado sob o Protocolo n 354762/16399026, sendo informado prazo de até 15 dias corridos para resposta. Diante da ausência de solução, realizei novo contato por e-mail em 11/05/2026.
Posteriormente, a concessionária comunicou a negativa do ressarcimento, afirmando que, após análise, não foi identificada a responsabilidade da concessionária pelo acidente relatado.
O problema é justamente a ausência de fundamentação concreta para essa conclusão.
A resposta não esclarece quais elementos foram efetivamente analisados, se foram consultadas imagens ou registros operacionais do trecho, quais eram as condições da pista no local e horário informados, se houve inspeção do trecho, nem qual elemento técnico permitiu concluir pela inexistência de responsabilidade da concessionária.
Além da tentativa direta perante a Ouvidoria, diante da negativa também recorri ao Consumidor.gov.br, buscando solucionar administrativamente a questão antes de recorrer a outras medidas.
O prejuízo material está documentado. Foi realizada cotação junto à empresa especializada Autoglass, em 22/04/2026, para substituição do para-brisa, no valor de R$ 3.061,50.
Ressalto que não pretendo atribuir responsabilidade à concessionária simplesmente porque o fato ocorreu dentro de uma rodovia concedida. O que questiono é a negativa de ressarcimento sem apresentação dos elementos concretos que fundamentaram a conclusão, apesar de terem sido informados local, data, horário, dinâmica do ocorrido e existência de testemunhas.
A Lei n 8.987/1995 estabelece, em seu art. 25, que incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, respondendo pelos prejuízos causados aos usuários no âmbito da prestação do serviço. A jurisprudência também reconhece a incidência das normas de proteção ao consumidor nas relações entre usuários e concessionárias de rodovias.
Diante disso, solicito:
1. reconsideração e reanálise efetiva do pedido de ressarcimento;
2. ressarcimento do dano material, atualmente orçado em R$ 3.061,50, necessário à substituição do para-brisa;
3. análise dos registros operacionais e, caso existentes e ainda disponíveis, das imagens de monitoramento referentes à BR-386, km 402, sentido Sul, aproximadamente às 19h45 de 29/03/2026;
4. caso seja mantida a negativa, apresentação de resposta técnica individualizada, indicando concretamente os elementos considerados pela concessionária para concluir pela inexistência de responsabilidade.
Já procurei solução diretamente pela Ouvidoria, posteriormente por e-mail e também pelo Consumidor.gov.br. Meu objetivo continua sendo solucionar o problema administrativamente, sem necessidade de judicialização.
Aguardo a reanálise e uma resposta efetivamente fundamentada.
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Consideração final do consumidor
03/08/2026 às 09:21
Não resolveu o problema.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
2