Retenção Indevida de Certificado de Conclusão de Pós-Graduação e Falha na Prestação de Serviço pela CENES

Em réplica
Belém - PA
05/06/2026 às 12:56
ID: 250596633
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL / RECLAMAÇÃO FORMAL
À DIREÇÃO E AO SETOR PEDAGÓGICO DA PÓS-GRADUAÇÃO CENES
NOTIFICANTE: *****, inscrito sob o RA: *****.
OBJETO: Notificação por Descumprimento Contratual, Retenção Indevida de Certificado de Conclusão de Curso e Falha na Prestação de Serviço.
Prezados,
Por meio desta notificação, formaliza-se a TERCEIRA E ÚLTIMA TENTATIVA de solução consensual e extrajudicial acerca da mora injustificada na análise documental e consequente emissão do certificado de conclusão do curso de pós-graduação, conforme as razões fáticas e jurídicas expostas a seguir.
1. Dos Fatos e da Evidência Documental
O Notificante concluiu com êxito todas as etapas acadêmicas e financeiras referentes ao curso de pós-graduação nesta instituição. Para fins de emissão e impressão do respectivo certificado, a contratada solicitou o envio da documentação de praxe.
Conforme comprova a imagem do sistema interno anexada (Capturar.PNG), o Notificante realizou o envio regular do Diploma (Frente) em *****, às *****, e do Diploma (Verso) em *****, às *****.
Ocorre que, decorrido prazo manifestamente excessivo, a instituição mantém os referidos documentos sob o status de "Aguardando aprovação", alegando que "estão sendo analisados pela equipe pedagógica". Ressalta-se que todos os demais documentos (RG, CPF e Comprovante de Residência) já foram devidamente validados e aprovados pelo sistema, restando preenchidos todos os requisitos que competiam ao aluno.
2. Dos Fundamentos Jurídicos
Da Relação de Consumo e da Falha na Prestação do Serviço (Art. 14 do CDC):
A prestação de serviços educacionais configura nítida relação de consumo. A demora desproporcional e sem justificativa plausível para a mera conferência de um diploma de graduação caracteriza falha crassa na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição de ensino pelos prejuízos causados ao consumidor.
Da Violação ao Princípio da Boa-Fé Objetiva e da Transparência (Art. 4, III, do CDC e Art. 422 do CC):
Ao reter a análise documental e impossibilitar a emissão do certificado de um aluno adimplente e aprovado, a CENES viola os deveres anexos de cooperação e lealdade contratual. O silêncio e a inércia administrativa, após três tentativas de contato pelo aluno, rompem a legítima expectativa do consumidor.
Do Abuso de Direito e da Prática Abusiva (Art. 39, V e IX, do CDC):
Exigir do consumidor o cumprimento de suas obrigações (conclusão do curso e pagamento) e, em contrapartida, postergar indefinidamente a contraprestação (entrega do título) configura vantagem manifestamente excessiva e recusa de prestação de serviços essenciais contratados.
Do Direito à Progressão Profissional e da Perda de uma Chance:
A pós-graduação possui finalidade estritamente voltada ao aperfeiçoamento e à progressão profissional. A retenção do certificado impede o Notificante de usufruir dos frutos de seu investimento acadêmico em concursos, processos seletivos ou progressões funcionais, gerando dano material e moral in re ipsa (presumido).
3. Dos Pedidos e Cominações
Diante do exposto, e com o escopo de evitar a iminente instauração de litígio judicial, o Notificante assinala o prazo IMPRORROGÁVEL DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, a contar do recebimento desta, para que a Pós-Graduação CENES procedha:
À imediata análise e aprovação dos documentos "Diploma (Frente)" e "Diploma (Verso)" enviados em *****, visto que preenchem todos os requisitos legais de validade;
À emissão e divulgação do Certificado de Conclusão de Curso em formato digital e ao encaminhamento para a impressão da via física.
O não atendimento da presente notificação no prazo assinalado constituirá a instituição em mora definitiva, ensejando o ajuizamento imediato de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, além do protocolo de denúncia formal perante os órgãos de proteção ao consumidor (PROCON) e junto ao Ministério da Educação (MEC), servindo este documento como prova pré-constituída de pretensão resistida e de esgotamento das vias amigáveis.
Belém/PA, *****.
*****
RA: *****
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Resposta da empresa
10/06/2026 às 11:14
Olá, Josimar!
Esperamos que esta mensagem a encontre bem.
Informamos que sua solicitação foi devidamente analisada. Toda a orientação necessária foi repassada a você por meio do nosso canal de atendimento via E-mail.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais necessários.
Atenciosamente, Arthur.
Faculdade Cenes
Réplica do consumidor
10/06/2026 às 12:53
lá, Josimar! Informamos que todas as solicitações foram devidamente indeferidas.
Conforme descrito na Resolução CNE/CES 01/04/2018:
Art. 1 - 1 Os cursos de especialização são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, que atendam às exigências das instituições ofertantes.
Somente podem se matricular em cursos de Pós-Graduação da Faculdade Focus, alunos que já tenham colado grau e estejam de posse do Diploma.
Ao analisar seus apontamentos, verificamos que não havia concluído seu curso, ao qual a instituição de ensino lhe notificou que para realizar a matricula o aluno deveria ter colado grau e estar de posse do diploma.
Saliento ainda que não podem ser expedidos documentos de conclusão de curso com data de início inferior à da colação de grau, pois não tem valor legal, conforme resolução supracitada.
Saliento que na descrição do curso, termos de uso ao qual deu aceite no ato da matricula, Guia Acadêmico, estão descritos que o candidato precisa ter concluído curso de nível superior e estar em posse do diploma.
Desta forma, conforme Diploma de Graduação apresentado a colação de grau foi realizada em 10/03/2026, assim poderemos expedir o certificado a partir de 10/07/2026, contabilizando o início da pós a sua data de colação de grau.
Eu apresentei um novo diploma que conclui recentemente por conta de que vocês estavam reprovando o da UNIP. Aguardo a impressao dos certificados