Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel - Exigência de Pagamento Abusivo e Atraso no Financiamento

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Santos Dumont - MG

28/06/2026 às 10:16

ID: 252540343

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL: DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO: DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E ABUSIVIDADE COMERCIAL À CENTEX Imóveis e ao Sr. ***** ,A presente manifestação visa fundamentar e ratificar o pedido de rescisão do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado em 14 de janeiro de 2026, referente ao imóvel localizado no Residencial Yuni Previdenciários, com a exigência de devolução integral e imediata do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) aportado pela Promitente Compradora. A resolução do negócio fundamenta-se nos seguintes fatos e direitos: 1. Da Prática Enganosa e Violação do Dever de Informação (Boa-Fé Objetiva)
Conforme registros de comunicações pré-contratuais datadas de janeiro de 2026, a corretora responsável expressamente afirmou que o referido imóvel gozava de uma "promoção imperdível com documentação gratuita". O artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda a publicidade enganosa, e o artigo 6 estabelece a informação clara como direito básico do consumidor. A inclusão posterior de uma obrigação pecuniária de R$ 8.000,00 na Cláusula Segunda, sob a rubrica de "recursos próprios para documentação", configura flagrante comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando o princípio da boa-fé objetiva e gerando enriquecimento sem causa. 2. Da Cobrança Abusiva Incompatível com o Programa Minha Casa Minha Vida
O negócio jurídico foi desenhado para ser o primeiro imóvel da compradora através do programa federal Minha Casa, Minha Vida. Pela legislação vigente (Art. 290 da Lei Federal n 6.015/73), as taxas de registro em cartório gozam de 50% de desconto. Adicionalmente, por se tratar de financiamento habitacional, o próprio contrato bancário tem força de escritura pública, eliminando custos com tabelionato de notas. A exigência fixa de R$ 8.000,00, sem qualquer discriminação por guias oficiais, supera em mais de 100% o teto máximo das custas reais e tributárias de ITBI estimadas para o perfil do imóvel e do programa no município de Juiz de Fora. A retenção do processo sob a condição desse pagamento ilegal configura prática abusiva (Art. 39, CDC). 3. Do Inadimplemento Absoluto por Atraso Injustificado
A assinatura do contrato e o agendamento ocorreram em 14 de janeiro de 2026. Decorridos mais de 5 meses (superior a 150 dias corridos), o processo de financiamento junto à Caixa Econômica Federal sequer avançou para fases conclusivas por inércia e falha na prestação de serviços dos notificados. Em maio de 2026, restou documentado que os prazos médios de praxe (60 dias úteis) já haviam sido largamente estourados sem qualquer justificativa idônea. 4. Da Invocação do Direito de Rescisão com Cláusula de Multa Zero
O contrato prevê expressamente no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda que, havendo impedimentos ou problemas que obstem a liberação do crédito bancário sem que as partes tenham dado causa, o contrato poderá ser rescindido sem aplicação de qualquer multa contratual. Complementarmente, a Cláusula Quarta estabelece de forma categórica que, diante de qualquer impedimento na liberação do financiamento ou registro, "o valor que será depositado referente a documentação do imóvel será devolvido".

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