Não resolvido

Reclamação sobre atraso na entrega, má qualidade do produto e ameaça de ação penal

Central da Grama

cidade: Ribeirão Preto

O que aconteceu

REF.: RESPOSTA À CONTESTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE RECLAMAÇÃO -

EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

Prezados Senhores,

O Notificante, Sr. PABLO, vem, por meio desta, em resposta à comunicação recebida da

Notificada ("Central da Grama"), refutar integralmente os termos apresentados,

especialmente a ameaça infundada de propositura de ação penal, e expor o que segue:

1. DA LEGITIMIDADE DA RECLAMAÇÃO E DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

A Notificada solicita a remoção da reclamação veiculada na plataforma "Reclame Aqui" sob

a ameaça de imputação de "[Editado pelo Reclame Aqui] contra a honra". Tal pleito é juridicamente improcedente

e a ameaça, repudiável.

A Constituição Federal assegura a liberdade de expressão e manifestação do pensamento

(art. 5, IV). A narrativa apresentada pelo Notificante na referida plataforma é estritamente

fática (animus narrandi), descrevendo o atraso na entrega e a má qualidade do produto

recebido, fatos estes vivenciados e documentalmente comprováveis.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a crítica

do consumidor, ainda que veemente e causadora de desconforto à empresa, não configura

ilícito civil ou penal quando pautada na veracidade dos fatos e na insatisfação com o serviço,

inexistindo animus injuriandi.

A tentativa de silenciar o consumidor mediante ameaça de processo configura prática

abusiva e coativa. Portanto, a reclamação NÃO SERÁ REMOVIDA, servindo de alerta

legítimo à comunidade de consumidores.

2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO "FORTUITO INTERNO"

A Notificada invoca "chuvas", "estradas ruins" e "quebra de caminhão" como excludentes de

responsabilidade. Juridicamente, tais eventos configuram fortuito interno, inerentes ao

risco do empreendimento de transporte.

Ao exercer atividade econômica lucrativa, a Notificada assume os riscos operacionais.

Falhas mecânicas ("caminhão quebrado") denotam negligência na manutenção ou risco do

negócio, jamais força maior.

Da mesma forma, chuvas e condições de estradas rurais são fatos previsíveis no Brasil,

devendo ser geridos pela logística da empresa, não suportados pelo consumidor.

A responsabilidade da Notificada é objetiva e solidária quanto ao transporte, nos termos dos

arts. 7, 14 e 18 do CDC

3. DO VÍCIO DE QUALIDADE E PERECIMENTO DO PRODUTO

A alegação de certificação RENASEM na origem é inócua frente ao estado do produto na

entrega. Tratando-se de produto vivo e perecível (Grama Esmeralda), o atraso no transporte

fato confessado pela Notificada causou a fermentação e [Editado pelo Reclame Aqui] do material vegetal em

ambiente confinado.

O Notificante adquiriu grama viva, não material orgânico em decomposição. A entrega de

produto impróprio ao uso equipara-se ao inadimplemento total, gerando o dever de restituir

o valor pago e indenizar perdas e danos (CDC, art. 18, 6).

4. DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS

A imposição unilateral de restrições de entrega ("o caminhão só irá até onde der")

comunicada via aplicativo de mensagens, sem destaque prévio contratual e transferindo o

risco logístico ao consumidor, viola o dever de informação (CDC, art. 6, III) e a boa-fé

objetiva, sendo nula de pleno direito (CDC, art. 51).

5. PEDIDOS E ADVERTÊNCIAS

Diante do exposto, o Notificante informa que: (i) Manterá a reclamação pública; (ii) Caso a

Notificada insista na via da intimidação processual, o Notificante buscará as medidas

judiciais cabíveis para reparação de todos os danos materiais e morais sofridos, inclusive

reconvindo em eventual ação proposta pela empresa.

Sem mais para o momento,

Reclamações parecidas

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Interações da reclamação

  1. Central da Grama respondeu

    05/03/2026 às 23:38

    Reclamação encerrada.
  2. Reclamação encerrada e avaliada pelo consumidor

    Avaliação do consumidor

    Problema foi resolvido?Não
    Voltaria a fazer negócio?Não
    Nota do atendimento0

    0