Reclamação sobre atraso na entrega, má qualidade do produto e ameaça de ação penal

Não resolvido
Ribeirão Preto - SP
17/01/2026 às 15:29
ID: 237992889
REF.: RESPOSTA À CONTESTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE RECLAMAÇÃO -
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
Prezados Senhores,
O Notificante, Sr. PABLO, vem, por meio desta, em resposta à comunicação recebida da
Notificada ("Central da Grama"), refutar integralmente os termos apresentados,
especialmente a ameaça infundada de propositura de ação penal, e expor o que segue:
1. DA LEGITIMIDADE DA RECLAMAÇÃO E DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
A Notificada solicita a remoção da reclamação veiculada na plataforma "Reclame Aqui" sob
a ameaça de imputação de "[Editado pelo Reclame Aqui] contra a honra". Tal pleito é juridicamente improcedente
e a ameaça, repudiável.
A Constituição Federal assegura a liberdade de expressão e manifestação do pensamento
(art. 5, IV). A narrativa apresentada pelo Notificante na referida plataforma é estritamente
fática (animus narrandi), descrevendo o atraso na entrega e a má qualidade do produto
recebido, fatos estes vivenciados e documentalmente comprováveis.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a crítica
do consumidor, ainda que veemente e causadora de desconforto à empresa, não configura
ilícito civil ou penal quando pautada na veracidade dos fatos e na insatisfação com o serviço,
inexistindo animus injuriandi.
A tentativa de silenciar o consumidor mediante ameaça de processo configura prática
abusiva e coativa. Portanto, a reclamação NÃO SERÁ REMOVIDA, servindo de alerta
legítimo à comunidade de consumidores.
2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO "FORTUITO INTERNO"
A Notificada invoca "chuvas", "estradas ruins" e "quebra de caminhão" como excludentes de
responsabilidade. Juridicamente, tais eventos configuram fortuito interno, inerentes ao
risco do empreendimento de transporte.
Ao exercer atividade econômica lucrativa, a Notificada assume os riscos operacionais.
Falhas mecânicas ("caminhão quebrado") denotam negligência na manutenção ou risco do
negócio, jamais força maior.
Da mesma forma, chuvas e condições de estradas rurais são fatos previsíveis no Brasil,
devendo ser geridos pela logística da empresa, não suportados pelo consumidor.
A responsabilidade da Notificada é objetiva e solidária quanto ao transporte, nos termos dos
arts. 7, 14 e 18 do CDC
3. DO VÍCIO DE QUALIDADE E PERECIMENTO DO PRODUTO
A alegação de certificação RENASEM na origem é inócua frente ao estado do produto na
entrega. Tratando-se de produto vivo e perecível (Grama Esmeralda), o atraso no transporte
fato confessado pela Notificada causou a fermentação e [Editado pelo Reclame Aqui] do material vegetal em
ambiente confinado.
O Notificante adquiriu grama viva, não material orgânico em decomposição. A entrega de
produto impróprio ao uso equipara-se ao inadimplemento total, gerando o dever de restituir
o valor pago e indenizar perdas e danos (CDC, art. 18, 6).
4. DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS
A imposição unilateral de restrições de entrega ("o caminhão só irá até onde der")
comunicada via aplicativo de mensagens, sem destaque prévio contratual e transferindo o
risco logístico ao consumidor, viola o dever de informação (CDC, art. 6, III) e a boa-fé
objetiva, sendo nula de pleno direito (CDC, art. 51).
5. PEDIDOS E ADVERTÊNCIAS
Diante do exposto, o Notificante informa que: (i) Manterá a reclamação pública; (ii) Caso a
Notificada insista na via da intimidação processual, o Notificante buscará as medidas
judiciais cabíveis para reparação de todos os danos materiais e morais sofridos, inclusive
reconvindo em eventual ação proposta pela empresa.
Sem mais para o momento,
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Resposta da empresa
05/03/2026 às 23:38
Reclamação encerrada.
Consideração final do consumidor
06/03/2026 às 09:24
0
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
0