Central de Reservas se nega a cumprir a Lei do Arrependimento

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São Paulo - SP

22/02/2023 às 09:05

ID: 159713281

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No dia 12-fev, às 13h16, fiz uma reserva de hospedagem via site da Central de Reservas e nesse mesmo dia, às 18h12 fiz o meu primeiro contato com a empresa solicitando o cancelamento, pois só depois de confirmada a ******* que o pagamento seria feito antes do check-in via cartão de crédito, quando na verdade havia entendido que o mesmo seria feito diretamente com a hospedagem, apenas no dia do check in.
Nessa ocasião, no mesmo dia em que a reserva foi feita, pedi o cancelamento, bem como a reembolso integral do valor pago, exercendo meu direito potestativo de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.*******/90) e então foi sinalizado que de acordo com a política de cancelamento estava prevista a cobrança de taxa de cancelamento que equivale a *******% (cem por cento) do valor total do contrato.

Informo em resposta que embora a política preveja tal multa, que claramente é abusiva, como irei explicar adiante, o direito de arrependimento tem previsão legal expressa, constituindo verdadeira garantia ao consumidor, e não pode ser afastado por instrumento particular (política de cancelamento). Aceitar isso é afirmar que a política de cancelamento é hierarquicamente superior à Lei Federal, podendo então a violar, algo que é inadmissível.

Aqui aproveito também para compartilhar o texto do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

"Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados."

Lembro também que o Código de Defesa do Consumidor conceitua produto e serviço em seu artigo 3, parágrafos 1 e 2, respectivamente.

Produto:
Art. 3 [omissis]
1 Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Serviço:
Art. 3 [omissis]
2 Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Ou seja, verifica-se que o termo empregado no artigo 49 do CDC é de produto ou serviço sem qualquer qualificação a mais e, considerando que produto também é aquele imaterial (intangíveis) por previsão em lei, certo é afirmar que o direito de arrependimento é oponível frente a diárias de hotéis mesmo que intangível.

Aliás, o entendimento de vocês, além de padecer de amparo legal, vai de desencontro com o entendimento jurisprudencial (entendimento do judiciário acerca da temática). Vejamos um julgado no qual a empresa ******* milhas, que presta os mesmos serviços que vocês, foi condenada por obstar o exercício do direito de arrependimento:

"RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESERVA DE HOTEL INTERMEDIADA PELO SÍTIO ELETRÔNICO DA ******* MILHAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O HOTEL. ******* PELO CONSUMIDOR DENTRO DO PRAZO DE 7 DIAS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. DIREITO AO REEMBOLSO INTEGRAL DO VALOR DA RESERVA. IRRELEV NCIA DA PREVISÃO, NA RESERVA, DE PRAZO DE CANCELAMENTO INFERIOR. DANO MORAL AFASTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO HOTEL SOBRE O CANCELAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
[.]
Mantém-se a sentença na parte em que determina o reembolso dos valores relativos à reserva, sem incidência de multa contratual. É incontroverso que o pedido de cancelamento da ******* dentro do prazo de sete dias do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, em se operando dessa maneira, nenhuma retenção poderia fazer o fornecedor, cabendo ao consumidor o reembolso integral do valor.
É irrelevante que, no momento da compra, conste da reserva que o prazo para cancelamento é inferior, eis que o direito de arrependimento tem prazo estabelecido em lei.
[.]
(TJPR - 5 Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032218-04.*******.8.16.******* - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 04.10.*******)"

Colaciono outro julgado que demonstra: i) a possibilidade de aplicação do direito de arrependimento às diárias dos hotéis, elidindo o entendimento errôneo da empresa; e ii) que as chamadas tarifas não reembolsáveis são meios de burlar, em ofensa a legislação consumerista, a prerrogativa do consumidor de exercer o seu direito de arrependimento:

"APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESERVA DE HOTEL EM DATA EQUIVOCADA. OPERAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA COMPRA. DÉBITO LANÇADO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE ESTORNO. BURLA AO DIREITO DE ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR. CASO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA RECONHECER OS DANOS MATERIAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
[.]
3.2 Neste passo, havendo comprovação de que a apelada foi paga pela reserva, mesmo que cancelada (mov. 1.9), que a apelante foi onerada por essa cobrança e que exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo do art. 49 do CDC, é de rigor condenar a apelada à restituição do valor de R$ *******,00.
3.3. Outrossim, depreende-se da troca de e-mails entre a operadora do cartão de crédito e a apelante, que a apelada negou

Assim, podemos ver que o direito ao arrependimento pode ser aplicado no meu caso, visto que a manifestação pelo distrato do contrato de reserva foi feito antes do prazo decadencial de 07 (sete) dias como apontado no início, foi feito NO MESMO DIA da reserva sendo de rigor o reembolso do valor integral sem incidência da multa abusiva.

No que concerne às tarifas não-reembolsáveis com suas consequentes multas abusivas, no valor da reserva, são nulas de pleno direito, conforme dicção legal do art. 51 do CDC. In verbis:

"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;"

A multa no mesmo valor desembolsado do momento da contratação (*******%) revela-se abusiva e nula, posto que obsta o exercício ao direito do arrependimento.

Mesmo sendo essa multa prevista na política de cancelamento, repiso que uma previsão particular de política de cancelamento não tem o condão de extinguir uma garantia ao consumidor com assento em Lei Federal, em outras palavras, a política de cancelamento revela-se ilegal (contrário ao direito).

Deste modo, não há motivo para a empresa manter esse posicionamento ilegal que como vimos levou a condenação em ações judiciais, diante toda argumentação exposta.

Assevero que a todo momento busco pela solução amigável, que é muito mais benéfica para ambas as partes, evitando o dispêndio desnecessário de tempo para solução através de outros meios como Procon ou até mesmo ação judicial, movendo-se todo o aparato judiciário para ser cumprido algo que é claro e previsto em lei: o exercício do direito de arrependimento.

Assim, volto a requerer o cancelamento da reserva com o reembolso integral do valor pago, sem incidência da multa nula e abusiva, com supedâneo no direito ao arrependimento.

E não solicito, requeiro, pois, além de ser direito potestativo, não se trata de uma mera insatisfação, mas uma violação ao meu direito enquanto consumidor, uma afronta ao ordenamento jurídico pátrio, ao passo que nega vigência a dispositivo normativo federal e impõe uma política de cancelamento totalmente abusiva, aproveitando-se da situação de hipossuficiência do consumidor.

Por fim, espero que vocês mudem seu posicionamento que afronta a legislação consumerista e solucionem a questão o quanto antes, evitando a busca por outros meios de solução.

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