Cobrança indevida para fornecer plano de ensino e ementas do curso

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Foz do Iguaçu - PR

01/10/2025 às 20:30

ID: 228307733

Solicitei o plano de ensino do meu curso e, para minha surpresa, a faculdade disse que só poderia me fornecer se eu pagasse R$ 150,00 através do portal do aluno. Achei isso um [Editado pelo Reclame Aqui]! O plano de ensino e as ementas são documentos obrigatórios, fazem parte do serviço que já pago todo mês e, por lei, devem ser disponibilizados de forma gratuita. A própria LDB (Lei 9.394/96) garante transparência sobre conteúdos, métodos de avaliação e organização do curso. O Código de Defesa do Consumidor (art. 6, III e art. 39, V) também garante o direito à informação clara e proíbe cobrança abusiva. Além disso, o MEC, pela Portaria n 40/2007 (atualizada pela Portaria n 23/2017), exige que as instituições disponibilizem o projeto pedagógico e as ementas no site. Ou seja, não tem justificativa nenhuma para cobrarem por um direito básico do aluno. Estou extremamente indignado com essa prática, que considero ilegal e abusiva, e exijo que a faculdade disponibilize imediatamente o meu plano de ensino sem cobrar nada a mais por isso.

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Resposta da empresa

04/01/2026 às 11:46

Prezada Joana:

Agradecemos seu contato e a oportunidade de esclarecer a questão levantada em relação à cobrança de taxas por documentos acadêmicos.
A AIUA EDUCACIONAL LTDA. mantenedora do Centro Universitário Descomplica Uniamerica é um ente que, ao explorar o ensino superior, dentro do campo privado, o faz como entidade regida pelo direito civil ou comercial.
No que se refere à legislação mencionada, frise-se que o legislador, ao abrir condições para a entidade privada fornecer, ao lado do Poder Público [federal e estadual], o ensino superior, não a transforma em entidade pública, não a faz se submeter as mesmas normas que regem a administração universitária pública.
A normatização, desta feita, atinge áreas limitadas, entre as quais, a regência da fixação das anuidades e das semestralidades escolares, por ser esta a parte que se curva a regência do Poder Público. Daí o art. 1, da Lei 9.870, de 1999, estipular a forma como o valor das anuidades e das semestralidades escolares do ensino superior será feito, a fim de evitar exageros na sua fixação.
Mas, a teor do art. 1, a regência se limita a anuidades e semestralidades. Só. A Lei 9.870 se restringe a tal campo, mantendo-se fiel a tradição legislativa, oriunda, de modo mais direto, da Lei 8.170, de 1991, a estabelecer regras para a negociação de reajustes das mensalidades escolares.
A mensalidade escolar, ou as anuidades, ou as semestralidades escolares, qualquer que seja a abrangência de seu significado, desembocam no cumprimento da delegação especial que a União confere a entidade particular de executar um serviço que é essencialmente dela, União. Aí, exatamente aí, seu poder regulamentar se encerra.
A cobrança que a entidade particular de ensino superior procede para emissão dos documentos escolares, dentre outros documentos que constituem decorrência lógica da prestação educacional, assim como para a realização de outros serviços também inerentes à prestação dos serviços vinculados à educação ministrada, tais como realização de segunda chamada, revisão de prova, dentre outros, se rege por normas de direito privado, porque, no ponto, a entidade deixa de ser de ensino superior para se tornar num ente [privado] qualquer, que, evidentemente, exige contraprestação para o serviço extra que presta ao estudante.
Esse serviço - que não é o de assistir as aulas e fazer os testes devidos , não se encontra arrolado na delegação dada pela entidade público a entidade particular de ensino superior, comportando-se, nesta, como ente privado, regida por normas de direito civil, em atos de simples gestão, e não entre os atos da delegação.
A Lei 9.870 não vedou a cobrança de outros valores para realizar tudo quanto for inerente a tal atividade, vislumbrando, sim, estar esses outros valores excluídos da delegação do ensino superior.
Isto posto, a cobrança que está sendo realizada pela instituição é legítima, uma vez que está em conformidade com a legislação vigente. A legislação anexada e a Resolução do Conselho Federal de Educação (CFE) permitem a cobrança de valores relacionados à emissão de documentos acadêmicos, extraordinários, assim entendidos, aqueles individualizáveis, prestados de forma pessoal e específica, a partir de atendimento de requerimento expressamente formulado pelo interessado e destinado a atendimento de situação pessoal específica, entre os quais podemos destacar: revisão de provas ou exames, fornecimento de grade curricular, conteúdos programáticos, atestados, requerimentos, declarações, certidões, isenção e dispensa de disciplinas, segunda chamada de provas e avaliações, abono de faltas e emissão de segunda vias de quaisquer documentos acadêmicos.
De acordo com a interpretação da norma, os custos operacionais específicos relacionados à emissão desses documentos não estão incluídos no valor das mensalidades e podem ser cobrados separadamente, conforme a previsão em nosso regimento interno, portaria e o contrato de prestação de serviços educacionais celebrados à época
Ressaltamos que a instituição segue estritamente todas as diretrizes impostas pelas autoridades competentes para assegurar que os direitos dos alunos sejam preservados.
Estamos à disposição para fornecer mais esclarecimentos ou qualquer outro suporte necessário.
Atenciosamente,

Lucia Helena Machado Makhlouf
OAB/SP *****
Departamento Juridico Descomplica Uniamerica.