Certificado inválido para docência em Língua Portuguesa

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Monte Aprazível - SP

25/01/2026 às 13:50

ID: 238755429

Concluí um curso nesta instituição e recebi um certificado que, posteriormente, foi considerado inválido pela Diretoria de Ensino para fins de habilitação ao exercício da docência em Língua Portuguesa.

Em resposta oficial datada de 09/12/2025, a Diretoria de Ensino informou que o certificado não comprova o cumprimento da carga horária mínima de 160 horas em disciplinas específicas da área, exigência prevista na Deliberação CEE n 88/2009 (alterada pela n 10/99). Em razão disso, não fui considerada habilitada, o que me causou prejuízos profissionais e administrativos.

Ressalto que, como aluna, confiei nas informações prestadas pela instituição e não tinha como verificar a conformidade legal da matriz curricular. Cabe à faculdade garantir que os cursos e certificados emitidos estejam em conformidade com a legislação educacional vigente.

Solicito uma solução concreta, como a regularização da carga horária, reemissão de certificado válido ou outra medida legal cabível, bem como esclarecimentos formais sobre a emissão de um certificado que não atende às exigências legais.

Aguardo posicionamento e solução.

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Resposta da empresa

16/06/2026 às 15:30

Prezada Sra. Ana Claudia Alves Sbroggio,

Agradecemos seu contato e a oportunidade de prestar os esclarecimentos necessários.

Inicialmente, esclarecemos que o certificado, histórico escolar e demais documentos acadêmicos emitidos pela Instituição de Ensino Superior responsável pelo curso foram expedidos de forma regular, observando-se a legislação educacional vigente e as normas aplicáveis à formação de professores.

A oferta do curso encontra respaldo nas disposições da Lei n 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB), bem como nas Resoluções CNE/CP n 02/1997, n 02/2015 e n 02/2019, que regulamentam a formação de professores para a Educação Básica, incluindo programas destinados a portadores de diploma de curso superior, Segunda Licenciatura e Formação Pedagógica.

Cumpre destacar que o artigo 53 da Lei n 9.394/1996 assegura às Instituições de Ensino Superior autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, garantindo-lhes, dentre outras prerrogativas, a competência para fixar currículos, organizar programas acadêmicos, estabelecer critérios de aproveitamento de estudos e emitir os respectivos documentos acadêmicos.

Nesse sentido, o certificado e o histórico escolar emitidos pela Instituição de Ensino Superior possuem validade nacional, uma vez que decorrem de curso regularmente ofertado por instituição devidamente credenciada perante o Sistema Federal de Ensino.

Em relação à manifestação apresentada, esclarecemos que a Diretoria de Ensino informou não ter aceitado a formação apresentada para fins específicos de habilitação ao exercício da docência em Língua Portuguesa, com base nos critérios de análise adotados por aquele órgão.

Todavia, a análise para fins de habilitação, classificação ou atribuição de aulas constitui ato administrativo próprio da Administração Pública, cabendo exclusivamente ao órgão competente interpretar e aplicar os critérios estabelecidos em sua regulamentação específica.

Importante ressaltar que o fato de determinada formação não ter sido aceita por um órgão público para uma finalidade específica não implica invalidade do certificado, do histórico escolar ou da formação realizada. Os documentos acadêmicos permanecem válidos e regularmente emitidos pela Instituição de Ensino Superior credenciada, observadas as normas educacionais vigentes.

Ademais, a Deliberação CEE n 10/1999 e suas alterações posteriores disciplinam critérios adotados pelo Sistema Estadual de Ensino para fins de classificação e habilitação docente, não possuindo o condão de afastar a validade nacional dos documentos acadêmicos regularmente emitidos por Instituição de Ensino Superior credenciada e no exercício de sua autonomia universitária assegurada pela legislação federal.

Dessa forma, não procede a afirmação de que tenha sido emitido documento irregular ou sem amparo legal. A documentação acadêmica foi expedida em conformidade com as normas aplicáveis e dentro da autonomia conferida às Instituições de Ensino Superior pela legislação educacional brasileira.

Considerando a divergência de entendimento apresentada, orientamos que seja solicitada formalmente à Diretoria de Ensino a íntegra da fundamentação legal e técnica utilizada na análise realizada, possibilitando, caso entenda pertinente, a apresentação de recurso administrativo ou pedido de reavaliação junto ao órgão competente.

Por fim, permanecemos à disposição para fornecer documentação complementar, tais como matriz curricular, ementários, programas das disciplinas, histórico escolar detalhado e demais informações acadêmicas que possam contribuir para eventual reanálise do caso.

Atenciosamente,

Grupo CESC Cursos