Reclamação sobre limites de ruído da Lar Plásticos em Atibaia e necessidade de adequação à legislação municipal

Não respondida
Atibaia - SP
20/08/2026 às 09:46
ID: 256937649
Foi feita esta reclamação formal na ouvidoria através do FALA-SP e decidi criar aqui também para registro.
Solicitamos à CETESB providências para que seja determinada à empresa Lar Plásticos, localizada em Atibaia/SP, a adequação de sua operação à legislação atualmente vigente no Município, especialmente às regras de proteção ao sossego, ao Plano Diretor e às normas aplicáveis ao controle de ruído ambiental. Atibaia possui atualmente uma nova legislação específica sobre poluição sonora: a Lei Complementar n 971, de 24 de março de 2026, que instituiu a nova Lei do Silêncio e entrou em vigor em 24 de maio de 2026, substituindo a legislação anterior. A própria Prefeitura informa que a nova legislação estabelece limites de ruído de acordo com o tipo de zona e o período do dia, adotando parâmetros técnicos da ABNT NBR 10.151/2019. A principal questão que permanece sem resposta é: qual é o critério legal, urbanístico e técnico utilizado para definir os limites de ruído aplicáveis à operação da empresa? Segundo informações e documentos fornecidos pela própria Prefeitura de Atibaia/SEDEC, o empreendimento está localizado em área classificada como M8 área mista, conforme o enquadramento urbanístico municipal. Ao serem questionados sobre os níveis de ruído, entretanto, os responsáveis pela empresa têm alegado que se trata de uma área industrial, utilizando essa interpretação para justificar níveis de emissão sonora que afetam diretamente as residências do entorno. Conforme a tabela de limites de emissão sonora aplicável ao enquadramento M8, constante da legislação municipal vigente e ora anexada, o limite aplicável à área receptora residencial/mista é de 55 dB(A) no período diurno. Dessa forma, solicitamos que a CETESB confronte expressamente esse limite com os níveis registrados nos estudos e medições apresentados pela própria empresa, indicando, de maneira fundamentada, qual limite considera aplicável e por qual razão. Entendemos que a atividade econômica exercida pela empresa não pode, por si só, transformar o zoneamento municipal ou afastar os limites de ruído aplicáveis ao local receptor. É necessário que o licenciamento e a fiscalização estejam compatíveis com o Plano Diretor e a legislação municipal vigente, além das normas técnicas ambientais pertinentes. Essa questão precisa ser formalmente esclarecida pela CETESB, especialmente porque a classificação da atividade como industrial não esclarece, por si só, qual critério acústico deve ser aplicado à área receptora e ao entorno residencial. Além disso, o Código de Obras e Urbanismo de Atibaia, Lei Complementar n 952/2025, em seu art. 277, prevê tratamento específico para atividades localizadas em zonas mistas que causem distúrbios à vizinhança, especialmente quanto a ruídos. Também existem estudos e medições de ruído apresentados pela própria empresa em sua documentação, nos quais são registrados níveis elevados de emissão sonora. Portanto, não se trata apenas de uma alegação subjetiva dos moradores. A própria documentação do empreendimento precisa ser confrontada com o zoneamento municipal vigente, a Lei Complementar n 971/2026, a Lei Complementar n 952/2025 e a ABNT NBR 10.151/2019. O problema não é meramente teórico. Os moradores convivem diariamente com ruídos provenientes de maquinário, empilhadeiras, impactos e demais atividades operacionais realizadas muito próximas às residências. A empresa já foi alvo de duas autuações municipais relacionadas às reclamações de ruído, nos processos n 1805/2025 e n 1572/2025, e já recebeu orientações da Prefeitura/SEDEC. Essas autuações demonstram que as reclamações não se baseiam exclusivamente em percepção subjetiva dos moradores, mas já foram objeto de atuação do próprio Poder Público municipal. A Prefeitura de Atibaia/SEDEC já manifestou aos moradores questionamentos quanto ao enquadramento apresentado pela empresa. Ao mesmo tempo, fomos orientados de que, por se tratar de empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental estadual, a CETESB possui competência para analisar o cumprimento das condicionantes ambientais e a regularidade do licenciamento. O que causa grande preocupação à comunidade é que há mais de um ano buscamos uma solução, sem que a situação tenha sido efetivamente resolvida. As fiscalizações realizadas em determinados momentos também não conseguem necessariamente registrar o problema, porque os episódios mais intensos de ruído são intermitentes e os moradores não controlam a operação da empresa. O fato de uma vistoria pontual não coincidir com o momento de maior ruído não significa que o problema deixe de existir. Diante disso, solicitamos formalmente à CETESB: Que esclareça qual legislação, zoneamento e critério técnico são utilizados para estabelecer os limites de ruído aplicáveis à Lar Plásticos; Que seja considerado o Plano Diretor e o enquadramento urbanístico vigente de Atibaia, incluindo a classificação M8 área mista informada pela própria Prefeitura; Que seja verificada a compatibilidade da operação atual com a Lei Complementar n 971/2026 (Nova Lei do Silêncio), inclusive quanto aos limites aplicáveis ao zoneamento e aos períodos de funcionamento; Que seja revista a documentação ambiental da empresa caso seja constatada incompatibilidade entre o enquadramento utilizado no licenciamento e o zoneamento municipal vigente; Que a empresa seja formalmente orientada a adequar sua operação aos limites de ruído efetivamente aplicáveis à área receptora; Que sejam verificadas as condicionantes da Licença de Operação e seu efetivo cumprimento; Que sejam consideradas as duas autuações municipais já realizadas, processos n 1805/2025 e n 1572/2025; Que sejam analisados os estudos e medições de ruído apresentados pela própria empresa, inclusive aqueles que registram níveis elevados de emissão; Que sejam determinadas, se necessárias, medidas concretas de adequação, como isolamento ou enclausuramento de máquinas, barreiras acústicas e outras medidas de controle de ruído; Que a CETESB apresente resposta técnica e fundamentada, explicando quais critérios estão sendo aplicados e quais providências serão adotadas diante das informações apresentadas e das manifestações municipais. Que a CETESB esclareça expressamente se o enquadramento da fonte emissora como atividade industrial é suficiente, por si só, para afastar os limites de ruído decorrentes do zoneamento da área receptora, indicando a fundamentação legal e técnica para sua conclusão. Que a CETESB confronte os níveis de ruído registrados nos estudos apresentados pela própria Lar Plásticos com os limites estabelecidos pela legislação municipal vigente para o enquadramento M8 e para a área receptora, indicando expressamente se há ou não conformidade e, em caso de desconformidade, quais medidas administrativas e técnicas serão adotadas; Que sejam verificados, nos estudos e medições apresentados pela empresa, a metodologia empregada, os pontos de medição, os horários, as condições de operação do empreendimento e os pontos receptores considerados, especialmente diante da proximidade das atividades operacionais com as residências; Que seja esclarecido se a Licença de Operação e suas respectivas condicionantes permanecem compatíveis com a legislação municipal atualmente vigente e, caso não permaneçam, quais providências de adequação, revisão ou atualização do licenciamento serão exigidas da empresa; Caso a CETESB entenda que o limite de 55 dB(A) não seja aplicável ao caso, que informe expressamente qual limite considera aplicável, qual legislação o estabelece, qual é o enquadramento utilizado e qual a fundamentação técnica e jurídica para a adoção de limite diverso. Solicitamos ainda que, caso a CETESB entenda que a definição do limite acústico aplicável ao empreendimento seja de competência exclusiva do Município, isso seja informado expressamente, com indicação da fundamentação legal, para que os moradores possam direcionar corretamente as providências administrativas ao órgão.