Imobiliária se recusa a emitir boleto do aluguel vigente, condicionando o pagamento a débitos anteriores, o que configura prática abusiva e má-fé.

Em réplica
Belo Horizonte - MG
16/01/2026 às 20:55
ID: 237944301
Sou locatária de um imóvel administrado por esta imobiliária e possuía débitos referentes a meses anteriores, os quais foram negociados com o setor jurídico.
Ao tentar quitar o aluguel do mês vigente dentro do prazo, solicitei o boleto tanto à imobiliária quanto ao setor jurídico, porém ambos se recusaram a disponibilizá-lo, mantendo o pagamento do aluguel atual condicionado aos débitos anteriores.
Ressalto que o aluguel do mês vigente é uma obrigação distinta dos meses vencidos, e impedir a emissão do boleto caracteriza prática abusiva, transferindo ao locatário a responsabilidade por um atraso que não decorre de inadimplência, mas da recusa em fornecer o meio de pagamento.
A justificativa deles apresentada baseia-se em interpretação indevida da lei citada, a qual não se aplica ao meu caso concreto, pois não autoriza a retenção do boleto do mês vigente nem a vinculação do pagamento a débitos anteriores. A utilização de fundamento legal inadequado para sustentar essa conduta evidencia má-fé, ao tentar legitimar uma prática abusiva sem respaldo jurídico.
Apesar de diversas tentativas de resolução amigável, a recusa foi mantida. Diante disso, fui obrigada a buscar resguardo judicial, inclusive por meio de consignação em pagamento, para preservar meus direitos e evitar cobranças indevidas.
Registro esta reclamação para alertar outros consumidores e aguardo uma solução adequada e em conformidade com a lei.
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Resposta da empresa
22/01/2026 às 09:24
Prezada, Kaila! Tudo bem?
Diante da oportunidade de esclarecer os fatos sob a ótica da legislação e das regras de administração de imóveis:
Primeiramente, sobre a recusa na emissão do boleto do aluguel vigente de forma separada enquanto existem débitos anteriores, esclarecemos que tal medida não constitui prática abusiva, mas sim uma cautela jurídica fundamentada no Artigo 322 do Código Civil. A lei prevê que a quitação da última parcela periódica estabelece a presunção de que as anteriores estão pagas.
Portanto, receber o mês atual sem a regularização formal do passado traria insegurança jurídica à cobrança.
Sobre a tentativa de resolução mencionada, é fundamental corrigir o entendimento sobre a recusa. A senhora apresentou uma proposta de quitação do débito condicionada a um desconto de 10%.
Neste ponto, cumpre esclarecer que a imobiliária atua como administradora e mandatária, não sendo a dona do imóvel. Não cabe a nós aceitarmos propostas que envolvam redução de valores ou concessão de descontos. O dinheiro do aluguel e os créditos pendentes pertencem exclusivamente ao proprietário do imóvel, que é o real detentor dos direitos.
A nossa função é repassar a proposta, mas a decisão final é do proprietário. Se ele não autorizou o recebimento com o desconto de 10% solicitado pela senhora, não temos autonomia para aceitá-lo, pois não podemos dispor de um patrimônio que não é nosso.
Por fim, lembramos que do outro lado desta relação contratual existe uma pessoa que conta com o recebimento integral desses valores para honrar seus próprios compromissos financeiros e sustento. O proprietário tem o direito de receber o valor contratado sem abatimentos não pactuados.
Permanecemos à disposição para emitir os boletos e regularizar a situação, desde que respeitados os valores integrais devidos à proprietária e a segurança jurídica necessária.
Atenciosamente.
Equipe CéuLar.
Canal de Atendimento: 3196013434
Réplica do consumidor
22/01/2026 às 11:43
A resposta apresentada não enfrenta o ponto central da minha reclamação.
Em nenhum momento questionei a autonomia da imobiliária para conceder descontos ou a negativa de abatimento de valores. A reclamação trata exclusivamente da recusa em disponibilizar o boleto do aluguel do mês vigente, mesmo após negociação formalizada e pagamento parcial já realizado.
A invocação do art. 322 do Código Civil continua sendo indevida e fora de contexto. Esse dispositivo trata apenas de presunção de quitação, não autoriza a retenção do boleto do mês vigente, nem permite condicionar o pagamento de uma obrigação atual à quitação de débitos anteriores. Trata-se de interpretação equivocada da lei.
Reforço que houve tentativas claras e documentadas de pagamento do aluguel vigente, tanto junto à imobiliária quanto ao setor jurídico, ambas negadas. A discussão sobre desconto não guarda relação com o fato narrado e não justifica a negativa do meio de pagamento.
Portanto, permanece a prática abusiva relatada: impedir o pagamento do aluguel vigente por recusa injustificada em fornecer o boleto, transferindo ao locatário a responsabilidade por um atraso que não decorre de inadimplência, mas da conduta do credor.
Mantenho a reclamação nos exatos termos já expostos.
Réplica da empresa
28/01/2026 às 14:30
Prezada, Kaila.
Valorizamos muito o relacionamento que construímos com os locatários e locadores e nossa intenção é sempre buscar a resolução mais equilibrada e célere para qualquer divergência.
Sobre o ponto central de sua manifestação, notamos que a sua argumentação se baseia na afirmação de que o Artigo 322 do Código Civil seria inaplicável ao caso. Contudo, não foi apresentada fundamentação legal ou jurisprudencial que comprove essa inaplicabilidade em obrigações de trato sucessivo, como é o caso do aluguel.
Juridicamente, a emissão do boleto atual sem a devida ressalva ou quitação dos débitos anteriores cria uma presunção de pagamento das parcelas passadas. Enquanto não houver uma comprovação técnica de que tal dispositivo não se aplica a este cenário, a administração precisa agir com cautela para preservar a segurança do crédito do proprietário e a clareza do histórico financeiro do contrato.
Reforçamos que nosso objetivo não é dificultar o pagamento, mas sim garantir que ele ocorra dentro de um fluxo que não gere incertezas futuras para nenhuma das partes. Para mantermos a boa relação e resolvermos esta questão prontamente, permanecemos à total disposição para:
Consolidar os valores: Emitir um documento que englobe o débito pendente e o aluguel atual, garantindo a quitação plena do período.
Formalizar a ressalva: Caso prefira, podemos estruturar um termo simples de reconhecimento de dívida pretérita para que a emissão do boleto atual ocorra sem prejuízo à cobrança dos meses anteriores.
Nossa porta continua aberta para o diálogo e para uma solução que regularize sua situação o quanto antes, preservando o seu direito de pagamento e a segurança jurídica do proprietário.
Atenciosamente,
Equipe CéuLar