renegociação da divida que ainda assim nao sai do serasa

Reclamação em réplica

Em réplica

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Brasília - DF

11/08/2020 às 07:37

ID: 110126563

Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa

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abri uma reclamação referente ao acordo que eu fiz referente a multa contratual e segundo os funcionários me explicou, segundo regras da empresa o nome so sai do spc depois que terminar de pagar todas as parcelas .
venho por meio deste e-mail deixar meu repudio referente ao desuso e descaso do Codigo de Defesa do Consumidor que relata que após firmado um novo acordo, e a primeira parcela sendo paga.
A proposta obriga o proponente aos termos do que propôs conforme disposições do art. ******* do Código Civil. Após a aceitação desta pela parte contraente, forma-se o pacto, gerando efeitos jurídicos para ambos os contratantes. No caso, formalizada proposta para quitação do débito, realizado o pagamento da entrada pela parte autora, conforme reconhecido pelo réu, inegável a suspensão da exigibilidade do total da dívida, resultando descabida a manutenção da inscrição em órgãos de proteção ao crédito. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. É defeituosa a conduta do credor quando mantém o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes após a realização de acordo e do pagamento da primeira parcela, constituindo-se em caso de dano moral puro.

Peço que revejam os direitos do consumidor, e que caso não queiram fazer como estipulado o cdc irei entrar com uma ação, fazendo jus aos meus direitos.
Aguardo um retorno dos mesmos.
att,
THALITA PIQUIÁ.

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Resposta da empresa

11/08/2020 às 09:52

Senhora Thalita Costa, em resposta a solicitação em aberto, cujo numero de protocolo é n*******, informo quevia de regra, a empresa não é obrigada aretirar o nome assim que faz o acordo com o assinante inadimplente, isto é, tanto o STJ como a Anatel tem o entendimento que o prazo para a exclusão nos Órgãos de Proteção ao Crédito é de 5 dias, após a quitação efetiva e INTEGRAL do débito.

O que foi enviado pela Senhora, como documento comprobatório, foi uma jurisprudência, que significa que é o entendimento de juiz especifico. Um juiz pode ter um entendimento diferente, dependendo de cada caso e da urgência de cada demanda, mas via de regra, a orientação do STJ e da Anatel é essa.

Art. *******. O Consumidor tem direito de obter da sua Prestadora, gratuitamente, informações quanto a registros de inadimplência relativos à sua pessoa, bem como exigir dela a imediata exclusão de registros dessa natureza após o pagamento do débito e respectivos encargos.

Parágrafo único. A Prestadora deve requerer a baixa do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, independentemente de solicitação do Consumidor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da efetiva quitação do débito


Súmula *******STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
STJ. 2 Seção. Aprovada em 14/10/*******, DJe 19/10/*******.

Réplica do consumidor

11/08/2020 às 21:35

A empresa também ressaltou uma súmula bastante genérica que abrange de forma geral o débito, levando apenas a consideração apenas a interpretação da mesma, tanto que essa súmula não especifica e nem trata do caso de renegociação, que está bem claro no código civil que após novo contrato feito o débito antigo é extinto e agora torna-se um novo contrato , sendo-se obrigatório após a primeira parcela paga a retirada o nome do Serasa em 5 dias úteis.


O acordo parcelado é uma forma de se extinguir uma dívida, normalmente já em atraso, e se criar uma nova dívida para pagamento em novas parcelas com novas datas de vencimento.

Portanto, com o acordo e o pagamento da primeira parcela, a dívida antiga está extinta, ou seja, não existe mais e também não podem existir mais cadastros negativos de SPC ou SERASA em relação a mesma, sendo que o credor tem o prazo legal de 5 dias úteis para retirada do nome do devedor dos cadastros.

Procurei de forma positiva resolver o caso sem maiores transtornos, mas se realmente confirmarem que não irão retirar meu nome do Serasa dentro do prazo, estarei disposta a procurar os meios legais para resolver o caso, após a abertura do fórum, visto o cenário atual da pandemia. Assim por fim se resolverá com a interpretação do juíz. Aguardo o posicionamento da empresa.

Réplica da empresa

12/08/2020 às 15:01

Prezada,

Esclarecemos que temos interesse em resolver qualquer dúvida de forma amigável, sem, no entanto, comprometer os direitos do provedor. Existem diversos entendimentos a respeito da questão, mas nada que necessariamente obrigue o provedor a retirar o nome até a efetiva e integral quitação de débitos.
Esclarecemos que uma súmula é a unificação de entendimentos de decisões frequentes proferidas por juízes, a qual se sobrepõe sobre uma decisão particular e específica.
De forma complementar, o art. *******, parágrafo único da Resolução n *******/******* da Anatel - Resolução que trata especificamente de relações de consumo - traz consigo que o provedor apenas tem o dever retirar o nome de cadastro de inadimplentes após a efetiva quitação do débito.
Finalmente, o próprio SPC, embasando-se no art. 43, 3 do Código de Defesa do Consumidor, tem a mesma interpretação: O nome será retirado em até 5 dias úteis, contados da efetiva regularização de inadimplência. Essa informação pode ser conferida nesse link: https://*******
Portanto, as próprias normas de consumo conferem o direito de aguardar o cumprimento do acordo.
Nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos e, se for o caso, estudar a possibilidade de ajudá-la a encontrar as melhores condições de pagamento.
Também nos comprometemos a atualizar o valor do débito à medida que as parcelas forem quitadas.

Agradecemos a compreensão e ficamos à disposição em caso de dúvidas.