Rescisão contratual e reembolso da taxa de adesão devido à limitação indevida do serviço de networking

Não resolvido
Barueri - SP
11/12/2025 às 12:21
ID: 234445251
Contratei a Confraria Somos em 18/08/2025, mediante taxa de adesão de R$ 3.000,00, para participar de um ambiente profissional de networking, troca e divulgação das minhas atividades, conforme previsto no material oficial, manual e contrato.
Em setembro, fiz uma publicação no grupo divulgando meu próprio evento profissional, organizado pelo meu CNPJ e custeado com meus recursos. O folheto oficial incluía informações do evento e fotos das palestrantes convidadas, como qualquer divulgação profissional padrão. Porém a publicação foi apagada sem aviso e me informaram que eu teria descumprido a regra pois estava indicação de terceiros, sendo que nem telefone das pessoas continha na divulgação. Mesmo assim, após revisar o contrato e o Manual de Regras, constatei que a norma citada (regra 7-i) refere-se apenas a indicações de serviços de pessoas externas, o que não ocorreu. Eu estava divulgando meu evento, do qual sou organizadora e palestrante, totalmente relacionado à minha atividade profissional, exatamente o tipo de ação que a própria Confraria estimula.
A interpretação aplicada foi subjetiva, não prevista no contrato e resultou em limitação indevida do meu acesso ao serviço. Solicitei rescisão com reembolso, conforme cláusula 2.1 e CDC. O jurídico informou que faria o distrato, porém sem reembolso, ignorando os fundamentos apresentados. Após reenviar a cláusula aplicável, não houve resposta.
Solicito aqui a solução definitiva:
reembolso integral da taxa de adesão (R$ 3.000,00) e encerramento do contrato, já que a prestação do serviço ocorreu de forma incompleta e contrária ao previsto contratualmente.
Aguardo posicionamento.
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Resposta da empresa
21/12/2025 às 18:23
Prezada,
Tudo bem? Antes de tudo, gostaríamos de agradecer pelo seu contato e pela oportunidade de esclarecer os pontos levantados.
Lamentamos a sua decisão de se desligar da Confraria Somos. Seguimos totalmente abertos ao diálogo e disponíveis para conversarmos com tranquilidade e transparência. Nosso desejo é que possamos seguir juntas nessa jornada, mas, caso sua decisão seja realmente pelo encerramento do vínculo, trataremos o assunto com o respeito e seriedade que ele merece.
Com relação ao seu pedido de rescisão contratual com reembolso da Taxa de Adesão, é importante reforçarmos alguns pontos previstos contratualmente:
1. Sobre a Taxa Única de Adesão
Nos termos das Cláusulas 2.1 e 3.1 do contrato firmado entre nós, a Taxa de Adesão:
É uma cobrança única e não reembolsável;
Permanece devida em sua integralidade, mesmo quando parcelada;
Não se confunde com mensalidade, pois não se trata de pagamento periódico ou proporcional à permanência.
Esse modelo está alinhado à proposta de valor do grupo, que entrega acesso imediato ao ambiente, rede de contatos, estrutura e benefícios desde o momento da adesão.
2. Sobre o cancelamento das parcelas
De acordo com a Cláusula 3.3, o contrato prevê a possibilidade de interrupção do pagamento de parcelas apenas a partir do segundo ano de vínculo. Como seu contrato ainda está no primeiro ano, não há previsão contratual que permita o cancelamento das parcelas restantes neste momento.
3. Sobre a moderação de publicações no grupo
Agradecemos por compartilhar sua percepção sobre a exclusão da publicação no grupo e compreendemos seu incômodo. No entanto, é importante esclarecer que seguimos estritamente o que prevê o item 7 do Manual de Boas-Vindas, disponível no aplicativo oficial da Confraria.
Essa regra determina que não é permitida a divulgação de serviços, eventos ou conteúdos vinculados a pessoas que não façam parte da Confraria Somos.
No caso específico, embora o evento tenha sido organizado por você, o material publicado incluía:
Nome e imagem de outras profissionais externas ao grupo;
Referência ao Espaço Evy e à profissional Eliane, que não são integrantes da Confraria.
Dessa forma, a publicação foi retirada com base nas diretrizes estabelecidas desde o início da sua participação, com o objetivo de preservar o propósito do espaço, que é promover trocas e divulgações exclusivamente entre os membros do grupo.
Entendemos que você possa discordar da regra ou da forma como ela foi aplicada, mas garantimos que ela é aplicada de forma isonômica e existe justamente para manter a equidade entre as integrantes que contribuem com a manutenção do grupo.
4. Sobre a prestação do serviço
Reforçamos que, ao aplicar essa moderação com base nas regras previamente acordadas, não houve falha na prestação do serviço, tampouco desvio da proposta contratada. A atuação da equipe seguiu os parâmetros comunicados e aceitos desde a adesão.
5. Encaminhamento final
Assim, reiteramos que:
Estamos à disposição para auxiliá-la na transformação do Grupo Somos em um potencializador de seu negócio;
Estamos à disposição para formalizar o distrato contratual, caso realmente deseje seguir com a rescisão;
A Taxa de Adesão não será reembolsada, conforme previsto nas cláusulas contratuais;
As parcelas pendentes seguem exigíveis até o final do primeiro ano de contrato.
Continuamos disponíveis para esclarecer qualquer ponto adicional e manter uma comunicação transparente, como sempre prezamos.
Atenciosamente,
Equipe de Atendimento Cíntia Fernanda de Almeida
Réplica do consumidor
21/12/2025 às 21:59
A resposta apresentada pela empresa insiste exclusivamente em cláusulas contratuais, ignorando que todo contrato de consumo deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que o contrato mencione taxa não reembolsável, o CDC é expresso ao assegurar restituição de valores quando há falha na prestação do serviço, nos termos do art. 20, o que não pode ser afastado por cláusula unilateral.
O fato gerador da reclamação foi a conduta adotada pela empresa, que restringiu indevidamente a utilização do serviço contratado. A publicação excluída tratava da divulgação de evento próprio, por meio de folheto institucional informativo, sem oferta ou indicação de serviços de terceiros.
A própria regra 7 do Manual refere-se à indicação de serviços, e não à simples menção ou identificação de palestrantes em material institucional. Em nenhum momento houve oferta, chamada comercial, contato ou direcionamento para contratação de terceiros.
Ressalte-se, ainda, que não há previsão contratual ou no Manual que autorize a exclusão de mensagens, tampouco que equipare a divulgação de evento próprio à indicação de serviços de terceiros.
Assim, a exclusão da publicação decorreu de interpretação extensiva e subjetiva da regra, configurando falha na prestação do serviço, o que fundamenta o pedido de rescisão contratual com restituição dos valores pagos.
A reclamação permanece não resolvida.
Consideração final do consumidor
25/03/2026 às 17:54
Não retorna, e insiste em justificações que não validas pelo CDC.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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