Falha na Informação de Clínica Parceira e Prejuízos Decorrentes

Em réplica
Belo Horizonte - MG
16/11/2025 às 11:04
ID: 232025025
Adquiri um exame toxicológico para renovação da minha CNH diretamente pelo site da Labest. No momento da compra, o sistema da empresa indicava como clínica parceira a Clínica São Marcos, localizada no bairro Santa Inês, Belo Horizonte.
Quando compareci ao local, fui informado de que a clínica não era mais parceira da Labest, mesmo constando no site como opção válida no momento da compra. Essa falha de informação me impediu de realizar o exame dentro do prazo legal.
Naquele período, precisei viajar, o prazo venceu, e agora recebi uma multa pela CNH vencida, prejuízo diretamente causado pela falha do fornecedor, além de precisar desembolsar o valor de 130 reais no laboratório para realização do exame.
Solicito:
1. Reembolso integral do valor pago pelo exame;
2. Ressarcimento do valor da multa gerada pela falha no serviço;
3. Eventual compensação por prejuízos decorrentes do atraso.
Peço solução imediata e solicito também a disponibilização dos registros do meu atendimento e dos logs que comprovam a clínica São Marcos (Santa Inês) como parceira no dia da compra.
Aguardo retorno no prazo legal.
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Resposta da empresa
19/11/2025 às 15:02
Olá, Sr Pedro.
Agradecemos por entrar em contato e pela oportunidade de esclarecer o ocorrido.
Conforme alinhado em nossa conversa, já realizamos o agendamento do estorno referente ao valor pago pelo exame, com previsão de processamento para o dia 26/11.
Quanto à solicitação de ressarcimento da multa, informamos que nosso setor jurídico analisou detalhadamente o caso e constatou que a autuação ocorreu aproximadamente dois meses após a aquisição do exame. Dessa forma, entendemos que houve tempo hábil para a realização do exame conosco ou, se preferisse, em outro laboratório.
Por esse motivo, infelizmente não será possível prosseguir com o pagamento da multa.
Permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento adicional e reforçamos nosso compromisso em prestar um atendimento transparente e responsável.
Atenciosamente,
Jean Barbosa.
Réplica do consumidor
19/11/2025 às 23:22
Agradeço o retorno, mas preciso esclarecer um ponto que é central para a responsabilidade da empresa.
O problema não está no intervalo entre a compra e a autuação, e sim no fato gerador, que ocorreu logo no início do processo:
eu fui até a Clínica São Marcos, indicada como parceira no próprio sistema da Labest, e tive o atendimento negado.
Ou seja, a falha ocorreu no momento em que eu tentei realizar o exame, dentro do prazo, e fui impedido justamente porque a informação disponibilizada pela Labest estava desatualizada.
Esse impedimento inicial gerou todo o desdobramento posterior.
Se a informação do sistema estivesse correta naquele momento, o exame teria sido feito normalmente, sem qualquer atraso.
Portanto, não procede a alegação de que eu tive tempo suficiente.
Eu tentei realizar o exame no início, de boa-fé, e fui impossibilitado por uma falha exclusiva da empresa.
Sigo à disposição para enviar novamente a cronologia, caso necessário, mas reforço que o nexo causal entre a falha de informação e o prejuízo está claro.
Aguardo uma reavaliação do jurídico.
Réplica da empresa
25/11/2025 às 10:42
Lamentamos, mais uma vez, todo o transtorno relatado e entendemos a sua insatisfação quanto ao ocorrido.
No entanto, é importante reforçar que não houve, por parte do cliente, nenhum contato com a Labest no momento em que a situação ocorreu na clínica indicada. Caso tivéssemos sido informados imediatamente, teríamos tido a oportunidade de intervir e solucionar a questão de forma ágil, evitando qualquer impacto no seu processo.
Ressaltamos também que, assim que o senhor entrou em contato conosco e tivemos conhecimento do caso, prontamente oferecemos a restituição integral do valor pago, demonstrando nossa boa-fé e compromisso em minimizar qualquer prejuízo.
Réplica do consumidor
28/11/2025 às 14:24
Prezados,
Agradeço a manifestação, porém a argumentação apresentada pela empresa não se sustenta diante dos fatos e da legislação consumerista.
1. Sobre a alegação de falta de contato imediato:
A responsabilidade do fornecedor não depende do consumidor avisar a empresa durante o problema, mas sim da prestação adequada e contínua do serviço, incluindo a correção das informações divulgadas no site, conforme CDC, art. 30 e 31.
A empresa anunciava de forma expressa a Clínica São Marcos como parceira. Eu compareci conforme orientado, dentro do prazo legal, e fui impedido de realizar o exame.
Esse já é, por si só, o fato gerador da falha na prestação do serviço.
O consumidor não tem obrigação legal de avisar a empresa no momento da recusa.
A obrigação é inversa: o fornecedor deve garantir que a informação esteja correta e atualizada no momento da compra.
2. Sobre a tentativa de deslocar a responsabilidade para o tempo decorrido:
Reforço que o prazo não foi o problema.
O atraso só existiu porque eu fui impedido de realizar o exame no início, no momento correto, por uma informação incorreta fornecida pela Labest.
É justamente essa falha inicial e exclusiva da empresa que desencadeou os prejuízos posteriores.
3. Sobre o nexo causal:
O nexo está claro:
(a) A Labest exibe em seu sistema a Clínica São Marcos como parceira.
(b) Eu compareço dentro do prazo.
(c) A clínica não é parceira informação estava desatualizada.
(d) Sou impedido de realizar o exame.
(e) Por causa disso, o prazo corre, eu viajo e posteriormente recebo a multa.
Não há como afastar a responsabilidade quando o prejuízo (multa e necessidade de novo exame) é consequência direta e imediata da informação incorreta do fornecedor.
4. Sobre o dever de reparar:
O CDC determina que o fornecedor é responsável por informação inadequada (art. 6, III), falha na prestação do serviço (art. 14) e danos decorrentes da má-execução do serviço, independentemente de culpa.
Ou seja, o consumidor não precisa provar dolo ou culpa.
Basta demonstrar o erro inicial, o que já está comprovado pela própria admissão da empresa de que a clínica não é mais parceira.
5. Sobre o estorno oferecido:
A devolução do valor do exame é medida mínima, mas não cobre o prejuízo efetivo, que inclui:
* a multa gerada pela impossibilidade do exame na data correta,
* o pagamento de um novo exame,
* tempo e transtorno gerados.
Diante disso, reitero o pedido:
1. Ressarcimento integral do valor da multa;
2. Reembolso do valor adicional do novo exame;
3. Manutenção do estorno já prometido;
4. Disponibilização dos logs do sistema à época da compra.
Permaneço aberto a um acordo.
Mas reforço que a responsabilidade decorre de fato objetivo, devidamente comprovado, e não pode ser transferida ao consumidor.
Aguardo reavaliação.
Atenciosamente,
Pedro Henrique
Réplica da empresa
01/12/2025 às 12:53
Prezado Pedro Henrique,
Agradecemos novamente sua manifestação e a oportunidade de esclarecer os pontos apresentados.
A LABEST mantém atualizações periódicas em sua rede de unidades parceiras; entretanto, podem ocorrer descredenciamentos de forma abrupta por decisão das próprias clínicas, sem comunicação prévia.
Sobre a suposta falha inicial como fato gerador, compreendemos seu posicionamento. Contudo, o cenário apresentado não permite estabelecer, de forma objetiva, que a recusa realizada pela clínica tenha sido determinante para a aplicação da multa. Dessa forma, não é possível afirmar que o prejuízo decorre de ato ou omissão da Labest, mas sim da ausência de coleta dentro do prazo situação que poderia ter sido evitada caso tivéssemos sido informados no dia do ocorrido.
Quanto aos pedidos de ressarcimento, a Labest já providenciou o estorno integral do valor do exame adquirido, medida que entendemos adequada e proporcional ao caso.
Seguimos à disposição para qualquer outro esclarecimento e permanecemos abertos ao diálogo dentro das possibilidades legais e operacionais da empresa.
Réplica do consumidor
01/12/2025 às 13:01
Prezados,
Agradeço o retorno, mas é necessário esclarecer tecnicamente os pontos apresentados, pois há dados incorretos na argumentação.
1. Sobre o descredenciamento abrupto:
Ainda que clínicas possam ser descredenciadas sem aviso prévio, isso não afasta a responsabilidade da empresa em manter o sistema atualizado. O Código de Defesa do Consumidor é claro: a informação divulgada no momento da compra vincula o fornecedor. Eu adquiri o serviço amparado na listagem de unidades parceiras fornecida pela própria Labest.
O consumidor não tem como prever mudanças internas entre empresa e clínica. Ele confia na informação apresentada no ato da contratação.
2. Sobre a alegação de que não há nexo causal:
O nexo é direto e material: eu compareci dentro do prazo legal. A clínica, indicada como parceira no sistema da Labest, recusou o atendimento. Se o sistema estivesse atualizado, eu teria agendado em outro local e realizado o exame sem qualquer transtorno.
A recusa inicial não apenas contribuiu, mas interrompeu totalmente a execução do serviço. A tentativa da empresa de afirmar que não é possível estabelecer o nexo ignora a dinâmica objetiva do caso: eu tentei, no momento correto; o serviço não pôde ser prestado por erro de informação.
3. Sobre a necessidade de contato imediato:
Não existe no ordenamento brasileiro qualquer obrigação de o consumidor avisar o fornecedor durante o problema para que ele mantenha seu direito à reparação. A responsabilidade do fornecedor é objetiva.
A obrigação legal é do fornecedor em garantir informação correta, não do consumidor em corrigir o sistema da empresa.
4. Sobre o estorno como solução proporcional:
A devolução do valor é o mínimo esperado, mas não resolve o prejuízo real. O dano não foi apenas o valor do exame; foi:
a impossibilidade de realizar a coleta na data correta;
a multa gerada exclusivamente pelo impedimento inicial;
o pagamento de um novo exame;
o transtorno decorrente.
Esses danos são consequência direta do erro na informação do sistema, que é de responsabilidade exclusiva da Labest.
Diante disso, reitero os pedidos já formalizados:
1. Ressarcimento da multa;
2. Reembolso do valor do novo exame;
3. Manutenção do estorno já prometido;
4. Disponibilização dos registros e logs da época da compra.
Permaneço totalmente aberto ao diálogo e a uma solução amigável, mas reafirmo que o fato gerador é claro, objetivo e juridicamente reconhecido como responsabilidade da fornecedora.
Atenciosamente,
Pedro Oliveira
Réplica do consumidor
12/05/2026 às 12:06
Nunca mais a empresa respondeu os questionamentos.