Desrespeito

Em réplica
São José dos Pinhais - PR
12/06/2019 às 10:15
ID: 92347387
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesA empresa age sem respaldo jurídico, não segue a convenção do condomínio, conduz a a reunião no lugar no sindico, não responde moradores através de email, não assina documentos, autoriza Atas com inverdades e falta de informações.
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Resposta da empresa
13/06/2019 às 13:41
Prezada Sra. Loyan, boa tarde. Infelizmente, as suas alegações não correspondem à realidade e são desprovidas de qualquer comprovação legal. Com quase 10 anos de experiência, a Citycon atua e sempre atuou dentro da mais estrita legalidade, dispondo, inclusive, de departamento jurídico especializado em administração de condomínios. Atuamos sempre com eficiência e transparência, inexistindo qualquer prova em contrário. Como prova disso, a Citycon jamais foi condenada em qualquer ação judicial por ilegalidade na prestação dos seus serviços. Participamos de todas as assembleias dos nossos inúmeros clientes, prestando orientações e esclarecimentos a todos os presentes, indistintamente. Respondemos a todas as solicitações dos nossos clientes por email, telefone e pessoalmente, sempre que solicitados. As atas das assembleias são sempre assinadas pelos respectivos presidentes e secretários, conforme exigência legal, contendo exclusivamente as deliberações e aprovações realizadas. Ante todo o exposto, ausente qualquer comprovação das suas inverídicas alegações, verifica-se que V. Sa. incorre na prática ilegal de calúnia. Diante disso, solicita-se que, em até 48 horas do recebimento desta, publique a imediata retração, sob pena da adoção de todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Réplica do consumidor
13/06/2019 às 14:02
Vou citar o fato da Última Ata referente a votação de síndico, votação que foi feita através do app e em nenhum momento na Ata foi citado isso, até pq votação feita de forma incorreta já que não consta no regimento.
Réplica da empresa
13/06/2019 às 14:24
Conforme é do vosso conhecimento, referida assembleia obteve recorde de participação, com quase ******* unidades, muito acima da média histórica deste condomínio. Não bastasse, a assembleia atendeu a todas as exigências legais, inexistindo qualquer prova em contrário. Segue, abaixo, esclarecimentos acerca dos requisitos legais indispensáveis à realização de assembleia condominial válida. O Código Civil, nos artigos 1.*******, caput e inciso III, e 1.*******, caput, prevê: Artigo 1.******* - Além das cláusulas referidas no art. 1.******* e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: III - a competência das assembleias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;Art. 1.*******. São direitos do condômino:III - votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite. A convenção do condomínio Res. Villa Bella, por sua vez, prevê que: i) As convocações deverão ser realizadas por intermédio de edital afixado no condomínio, com antecedência mínima de cinco dias da realização da assembleia; ii) As assembleias serão realizadas em local previamente determinado; iii) A assembleia será presidida por um presidente, que escolherá o seu secretário;
iv) Os resultados das votações serão computados por maioria de votos, calculados com base no livro de presenças;
v) Não poderão tomar parte na assembleia (participar e votar) os condôminos inadimplentes;
Verifica-se, portanto, que as determinações acima, além das constitucionais, são as únicas exigências legais para a realização de assembleias condominiais válidas.
Constata-se, por sua vez, que as assembleias condominiais têm a finalidade restrita, respeitados os quóruns legais, de permitir aos seus condôminos adimplentes votarem acerca da ordem do dia, aprovando ou não os assuntos publicados em edital.
Por conseguinte, ao permitir a participação da efetiva maioria, inclusive com a disponibilização de computador àqueles que não disponham de acesso à tecnologia, amplia-se a dimensão do cumprimento às determinações legais, ao permitir que o efetivo universo condominial emita o seu voto acerca de determinado tema.
Não obstante, é indispensável ressaltar que o procedimento para a realização da assembleia não está delimitada, seja pelo código civil, seja pela convenção deste condomínio.
Logo, respeitadas as exigências legais supracitadas e inexistindo qualquer proibição prevista em convenção, é permitido ao condomínio realizar assembleias da melhor e da mais adequada forma possível, buscando sempre a participação da efetiva maioria.
Abaixo, seguem algumas das principais dúvidas acerca da possibilidade da realização de assembleias abertas e/ou virtuais.
Há possibilidade da realização de assembleia virtual sem que o condomínio a tenha aprovado?
R. Sim, conforme descrito e comprovado acima, desde que supridas as exigências legais e inexistindo qualquer proibição expressa na convenção, não há restrição legal à realização de assembleias abertas com votação presencial e/ou virtual.
Caso a convenção do condomínio não preveja tal procedimento, há possibilidade de realizar assembleia virtual?
R. Sim, as assembleias abertas, com votação presencial e/ou virtual, são válidas desde que supridas as exigências legais descritas acima, sobretudo quando a convenção do condomínio não as proíbe expressamente. Neste caso, inclusive, não há necessidade de alterar a convenção, haja vista que ela não proíbe e não delimita a forma das assembleias a serem realizadas.
A assembleia virtual é legal?
R. Sim, conforme informado acima, o ordenamento jurídico nacional já definiu expressamente quais são as exigências legais para a realização de assembleias condominiais válidas. Não bastasse, inexiste qualquer previsão legal e/ou na convenção do Res. Villa Bella que proíba a realização de assembleias abertas e/ou virtuais.
Diante disso, supridas as exigências legais e inexistentes quaisquer proibições, os condomínios podem realizar as assembleias da melhor e da mais adequada forma possível, buscando sempre a participação da efetiva maioria, sobretudo quando a convenção do condomínio não prevê expressamente eventual proibição quanto à sua forma.
Há que lembrar, inclusive, que a utilização da tecnologia em benefício da maioria, e na busca de resultados efetivos, tem sido amplamente adotada por inúmeros tribunais pátrios, ao realizarem intimações por intermédio do Whatsapp, embora inexista qualquer legislação específica sobre o assunto.
Quanto ao registro das atas das assembleias, ressalto que inexiste qualquer obrigação legal prevista no código civil e/ou na convenção deste condomínio. Não obstante, ressalto que o registro de atas condominiais tem como finalidade única a sua oposição a terceiros (não condôminos).
Quanto à possibilidade do registro em cartório de atas de assembleias condominiais abertas com votação presencial e/ou virtual, afirmo que os registros notarias o fazem, desde que obedecidas as exigências legais citadas acima e inexistindo qualquer proibição expressa na convenção do respectivo condomínio. Conclui-se, portanto, que a adoção da tecnologia na realização das assembleias no Res. Villa Bella, atendidas as exigências legais e inexistindo qualquer proibição na convenção, propiciará a esperada participação do universo condominial representado pela efetiva maioria. Permanecemos no aguardo da publicação da retratação.