Produto com defeito e ausência de troca integral

Reclamação respondida

Respondida

Reclamar dessa empresa

São Paulo - SP

29/08/2024 às 18:46

ID: 196297495

Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano

Ver todas Reclamações

Após algumas tratativas com a vendedora Tamara da empresa Climatize Ar Condicionados (CNPJ: 28.*******.*******/*******09) em conversa de WhatsApp, por meio do número*******, adquirimos, em 8/8/*******, o produto ar-condicionado Multi Split Inverter DAIKIN 34.******* BTUs (2x Evap HW 9.******* + 2 Evap HW 18.*******) Quente/Frio 220V (pedido n *******), bem como contratamos o respectivo serviço de instalação dos aparelhos, tendo em vista que a loja seria autorizada técnica da Daikin (pedido n *******).

Na mesma data realizamos os respectivos pagamentos, no expressivo valor total de R$24.*******,00, com a emissão das notas relativas aos produtos (no montante de R$21.*******,00) em 9/8/*******.

Referidos produtos foram entregues em nossa residência no dia 12/8/*******, com a instalação agendada para o dia 20/8/******* (ou seja, 8 dias após o recebimento dos aparelhos), a partir das 9h, por meio de conversa de WhatsApp com Beatriz*******).

No dia 19/8/*******, ou seja, um dia antes da data de instalação, Beatriz nos questiona se está tudo certo para irem no dia seguinte e, após nossa confirmação, encaminha os dados dos instaladores.

No dia 20/8/*******, às 9h11, contudo, Beatriz nos comunica, novamente por mensagem de WhatsApp, que a equipe teve um imprevisto e não conseguiria comparecer em nossa residência para a instalação, a despeito de ter sido comunicado a eles que teríamos que nos organizar para ter alguém em casa nesta data. Ou seja, descaso n 1.

O serviço de instalação foi, então, reagendado para 21/8/******* e, a despeito de a Beatriz ter indicado que seria o profissional Julio Damaceno que faria a instalação, a empresa encaminhou os srs. Danilo Ramos e Fernando Melo, que passaram o dia inteiro em nossa residência (das 10h às 16h30 aproximadamente) e NÃO CONCLUÍRAM o serviço, ao argumento de suposto defeito na máquina e que retornariam no dia seguinte para realizar testes remotos com um técnico da Daikin (informações estas confirmadas por mensagem de WhatsApp com Beatriz).

A partir daqui começa o nosso pesadelo!!!

Os mesmos profissionais voltaram no dia 21/8/*******, às 16h, apenas para tirar fotos do aparelho, sem realizar o atendimento remoto informado no dia anterior e foram embora dizendo que era defeito da máquina e a garantia seria acionada. Ou seja, descaso n 2.

No mesmo momento entramos em contato com Beatriz para demonstrar toda a nossa insatisfação com o serviço prestado e descaso com o fato de termos nos mobilizado 3 dias inteiros para receber alguém aqui e a instalação não ser concluída, o que foi sempre ignorado ao argumento de entendemos sua frustração, mas só podemos seguir o procedimento da Daikin, que teria 30 dias ÚTEIS para resolver o problema. Ou seja, descaso n 3.

Paralelamente enviamos mensagem à vendedora que nos atendeu, que estava de férias e nos direcionou para Ingrid, que seria supervisora.


Em 23/8/******* recebemos o contato da Ingrid, com a nova necessidade de técnicos virem ao nosso apartamento para seguir os procedimentos de abertura da garantia com a Daikin, muito embora no dia anterior já tivéssemos ouvido de Beatriz que os trâmites já tinham sido feitos.

Na tentativa de resolver nosso problema, tendo em vista a identificação de vício oculto nos produtos adquiridos, recebemos outros técnicos da empresa no dia 24/8/******* (desta vez o próprio Julio Damaceno, que era a pessoa prevista para a instalação do dia 21/8/*******), que concluiu que a condensadora não estava funcionando mesmo e nos recomendou solicitar a TROCA DE TODO O APARELHO, pois não seria certeza de que apenas a troca da placa resolveria a questão e poderíamos ficar num vai e vem de troca de peças.

Tendo em vista que Ingrid estava reportando nosso caso para Carla, supervisora da empresa, e repassando seus áudios a nós, no dia 26/8/******* passamos a contatá-la diretamente e demos um voto de confiança à empresa para resolução do nosso problema, com a troca da condensadora. Desde o início fomos claros quanto ao nosso desejo de reembolso do valor pago, o que era incorretamente rebatido com o prazo de 7 dias já passou, pois não se trata de direito de arrependimento, mas sim produto com vício oculto constatado após a instalação dos aparelhos.

Ontem (28/8/*******), contudo, Carla nos informou que A DAIKIN NÃO EFETUARÁ A TROCA DA CONDENSADORA, apenas da peça. Solicitamos o reembolso do valor pago pelo produto, mas Carla informou que não seria possível, novamente em razão do prazo de 7 dias para o direito de arrependimento, que não se aplica a casos de produto com vício de qualidade (ou oculto), conforme se verá adiante.

Tendo sido constatado vício de qualidade no produto Daikin, adquirido via Climatize Ar Condicionado, após a instalação efetuada pela mesma empresa, ela é responsável solidária à Daikin nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ainda, importante destacar que, diferentemente do quanto alegado pela supervisora Carla, o art. 26 do CDC nos garante o prazo de 90 dias para reclamar, já que se trata de produto durável, contado a partir do término da execução do serviço, que evidenciou a existência de vício.

E, nestes casos, o consumidor pode exigir alternativamente e à sua escolha (i) a substituição do produto por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou (iii) o abatimento proporcional do preço (cf. art. 18, 1 do CDC).

Ainda, (i) por se tratar de produto novo, que deveria ter pleno funcionamento, e (ii) as informações da própria Climatize de que é possível que a substituição da placa não resolva o problema, podendo ser identificada a necessidade de troca de outras peças, é aplicável o 3 do art. 18 do CDC, que determina que o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas indicadas acima.

Nesse sentido, tendo em vista que nos foi negada a troca da condensadora por outra igualmente nova e em pleno funcionamento, solicitamos a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, nos termos do art. 18, 1, II e 3 do CDC.

Compartilhe

Resposta da empresa

03/09/2024 às 12:55

Em resposta ao relato do cliente, no qual vem sendo tratado internamente.
O notificante realizou a compra do equipamento Ar Multi Split Inverter DAIKIN
34.******* BTUs (2x Evap HW 9.******* + 2 Evap HW 18.*******) Quente/Frio 220V e, a aquisição do
Serviço de instalação, no dia 08/08/*******, com o respectivo pagamento em 09/09/*******
(09/08/*******).
A entrega do produto ocorreu em 12/08/*******, e o agendamento para a realização
do serviço de instalação ficou para agendado o dia 20/08/*******. Contudo no dia 20/08/*******
os Srs. foram comunicados via WhatsApp de que a equipe teve um imprevisto e não
conseguiria comparecer no local para a instalação, e houve então o posterior
reagendamento para o dia 21/08/*******.
Relatam ainda que no dia da instalação, ou seja, 21/08/*******, os técnicos passaram
o dia inteiro em sua residência não sendo concluído o serviço, pois haveria um suposto
defeito na máquina e que eles retornariam no dia seguinte para realizar os testes remotos
exigidos pela marca DAKIN. No dia 22/08/******* o técnico retornou para tirar as fotos e anexar
ao chamado junto ao fabricante DAIKIN.
Em 23/08/******* foi solicitado uma nova visita o qual aconteceria em 24/08/*******
para seguirem os procedimentos de abertura da garantia com a Daikin, tendo em vista a
identificação de vício oculto nos produtos adquiridos, concluindo que a condensadora não
estava funcionando e recomendando a TROCA DE TODO O APARELHO
A partir do dia 26/08/******* o contato passou a acontecer com a Supervisora da
empresa deixando claro o desejo de reembolso do valor pago, pois estavam insatisfeitos com
todo o procedimento até ali realizado pela empresa. Porém lhes foi informado em
28/08/******* de que a devolutiva da marca DAIKIN seria a troca da peça e não do
equipamento, gerando então o descontentamento com a solução apresentada, e posterior
notificação extrajudicial para que houvesse a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, nos termos do art.
18, 1, II e 3 do CDC.
II. DO MERITO
Primeiramente insta informar que o agendamento fora realizado juntamente com a
Sra. Leticia no dia 12/08/*******, solicitando então o início do serviço, pois os equipamentos já
haviam chegados, o serviço então ficou agendado para o dia 20/08/*******, porém a Sra. Leticia
solicitou preferencialmente que fossem a agendado para Segunda, Quinta ou Sexta-feira. Ocorre
que nessas datas já haveriam outros clientes marcados e que não seria possível agenda-la,
ofertando então uma antecipação para o dia 14/08/*******, porém recusado pela Sra. Leticia que
informou que nesse dia não teria disponibilidade, e que somente poderia nos dias 15/08 ou
16/08, porém não teríamos agenda disponível para esses dias, ficando então agendado para o
primeiro dia ofertado pela atendente, ou seja, 20/08/*******, no período da manhã, o qual
compreendia o horário à partir das 09:00 hrs.
Ocorre que no dia 20/08/******* o técnico que iria realizar o serviço teve um
imprevisto pessoal (carro havia quebrado, fato fortuito e de força maior), e que não poderia
comparecer para realizar a instalação dos equipamentos, sendo então reagendado para o dia
21/08/*******, data esta em que ainda o técnico não conseguiria chegar pois estava sem meio de
locomoção, sendo assim enviado uma nova equipe para realizar o serviço do cliente.
Porém ao finalizar a instalação e o start up da máquina o técnico constatou que o
produto provavelmente estaria com defeito, e que seria necessário a realização dos
procedimentos para a abertura do chamado junto ao fabricante DAIKIN. Os testes foram
iniciados no dia 22/08/******* e finalizado no dia 24/08/******* pois precisaria de um técnico distinto
do que executou o serviço para realizar os devidos testes, e até mesmo da instalação.
Informamos então ao senhor Bruno de que o chamado junto ao fabricante DAIKIN havia sido
aberto e que teríamos que aguardar o prazo de até 30 dias, prazo e ******* pela
DAIKIN e que teríamos que ser seguir.
Nesta última data então ficou evidenciado que o produto realmente estava com
defeito Vicio oculto - e que daríamos continuidade com o anexo dos procedimentos realizados
pelo técnico para que a DAIKIN providenciasse então o reparo do problema apresentado, mas
uma vez o cliente retornou com a insatisfação e o pedido de cancelamento da compra, porém
sendo informado de que o respectivo cancelamento não seria possível pois o prazo de 7 dias é
para exercer o direito de arrependimento e não por vicio no produto, e que o caso em questão
se tratava de vício oculto de bem durável prazo de 90 dias.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca
em:
[...]
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
1 Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do
produto ou do término da execução dos serviços.
No dia 28/08/*******, retornamos com o posicionamento de que o fabricante enviaria
a peça a qual estaria com defeito, resultando então na solução do problema do equipamento
adquirido, ficando dentro do prazo nos moldes do 1 do Art. 26, II, 1 do Código de Defesa
do Consumidor.
A todo momento o cliente se debruça no pedido de cancelamento com restituição
dos valores pagos ou a troca total do equipamento condensadora, porém sem fundamento, pois
vejamos, se tratando de vicio oculto do bem durável o consumidor tem o prazo de 90 dias a
contar a ciência do defeito para reclamar.
Outrora, apresentado a notificação extrajudicial os Srs. Bruno Arantes e Leticia
Rodrigues Sugahara argumentam de que (i) por se tratar de produto novo, que deveria ter
pleno funcionamento, e (ii) as informações da própria Climatize de que é possível que a
substituição da placa não resolva o problema, podendo ser identificada a necessidade de
troca de outras peças, é aplicável o 3 do art. 18 do CDC, que determina que o consumidor
poderá fazer uso imediato das alternativas indicadas acima.
Todavia tal argumento não pode ser afirmado, pois somente seria cabível a
restituição imediata do valor pago, ou a substituição do produto da mesma espécie, caso
dentro do prazo de 30 dias não fosse sanado o vicio do produto, nos moldes do 1 do Art.
18 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:
Art. 18. [...]
1 Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
Ademais, insta afirmar que em nenhum momento houve a negativa de solucionar
o problema do cliente.
Desta forma, para tentarmos solucionar o problema do Srs. Bruno e Leticia de forma
amigável e rápida, pedimos que haja a aceitação da troca da referida peça enviada pelo
próprio fabricante e o posterior start up para uso do equipamento, para que de fato haja a
confirmação de que o problema fora solucionado, permanecendo ainda dentro do prazo de
24 (Vinte e quatro) meses da garantia dada pelo fabricante, e que caso haja a necessidade
da troca de outra peça continuaremos a disposição dentro do prazo de garantia do cliente
para em conjunto sanarmos o problema.
Sem mais,
CLIMATIZE ARCONDICIONADOS R.A. LTDA