Tratamento estético com complicações e Necrose.

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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Salvador - BA

21/07/2025 às 15:30

ID: 222615091

Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano

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Minha mãe, *****, 63 anos, realizou um tratamento na Clínica Hartmann, localizada dentro do Hospital da Bahia, em 10 de dezembro de 2024. O tratamento consistia em sessões para retirada de fibroses abdominais, por meio de subcisão com microcânulas, e remoção de manchas com laser, com custo total de R$ 1.850,00.

As profissionais que a atenderam se apresentavam como "doutoras", mencionando especializações no Brasil e no exterior. Porém, após complicações sérias como uma ferida extensa no abdômen que evoluiu para necrose , minha mãe procurou ajuda médica especializada. Foi então informada de que a responsável pelo procedimento não possuía ***** e que sua formação era como dermaticista esteta, profissional não autorizado a realizar procedimentos invasivos com uso de perfurocortantes, segundo orientação médica recebida.

Em retorno à clínica para buscar esclarecimentos, minha mãe relatou ter sido tratada com grosseria, constrangimento público e recusa de solicitação de exame adequado. Diante da piora do quadro clínico, teve que procurar tratamento especializado com outro profissional, por conta própria, fora da clínica procuramos um médico, segundo diagnóstico posterior (*****), informou que a ferida apresentava necrose e precisará ser feita uma cirurgia reparadora.

Recentemente, ao verificar o perfil da clínica em sites de reclamações, nos deparamos com relatos semelhantes de outros consumidores. Por isso, escrevo este relato para que outras pessoas possam estar atentas e tomem decisões informadas.

E antes que a resposta seja que vai me processar por relatar o que aconteceu com minha mãe (como observei em todas as outras 15 respostas da empresa que pesquisei de pessoas com relatos parecidos com os dela) já adianto que meu texto esta protegido pelas seguintes leis:


1. Constituição Federal Liberdade de expressão
Você tem direito de relatar fatos reais e alertar outras pessoas sobre situações de risco à saúde ou à integridade física:

Art. 5, IV é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Art. 5, IX é livre a expressão da atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Art. 5, X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação

2. Código de Defesa do Consumidor (CDC) Direito à informação e segurança
Como filha da paciente (consumidora indireta), posso denunciar publicamente riscos e práticas que afetem a saúde do consumidor:

Art. 6, III e IV do CDC garante o direito à informação adequada e clara, e à proteção contra riscos à saúde e segurança

Art. 31 toda informação veiculada sobre serviços deve ser clara, correta, e não pode induzir o consumidor a erro;

Art. 4, caput reconhece a vulnerabilidade do consumidor e protege sua integridade física.

3. Código Civil Exercício regular de direito
Art. 188, I do Código Civil: não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido.

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Resposta da empresa

21/07/2025 às 16:38

Resposta à Reclamação Pública

Prezados,

Em respeito à liberdade de expressão, assegurada a todos os cidadãos, utilizamos este espaço público apenas para apresentar a verdade dos fatos na mesma proporção e intensidade com que fomos acusados injustamente.
1.Sobre a alegação de má conduta profissional:
A cliente em questão apresentou fibrose oriunda de uma cirurgia realizada em outro estabelecimento, fato comprovado no prontuário e devidamente comunicado em atendimento. A fibrose é uma condição pós-operatória comum, e o tratamento estético oferecido em nossa clínica segue rigorosamente os protocolos permitidos por lei.

Importante esclarecer que nós mesmos oferecemos à paciente um relatório detalhado do procedimento e orientamos que ela procurasse avaliação médica especializada. A iniciativa de encaminhamento partiu da nossa equipe, como forma de cuidado e zelo. Ela também estava plenamente ciente de que se tratava de uma clínica especializada em estética reparadora, e não em serviços médicos. Tanto é verdade que a paciente assinou, de forma livre e informada, um termo de ciência e consentimento, ciente da natureza estética do atendimento. Caso necessário, podemos anexar o termo assinado e a solicitação médica que entregamos a ela como parte de nossa conduta ética.
2.Sobre a qualificação profissional:
O tratamento de fibroses em ambiente estético é legalmente realizado por profissionais habilitados como dermaticistas, biomédicos e fisioterapeutas estetas todos devidamente registrados nos respectivos conselhos (CRD ou CRBM), e não subordinados ao Conselho de Medicina (CRM), já que não realizam procedimentos médicos.

Além disso, é importante corrigir uma informação equivocada que costuma ser propagada: o título de Doutor não é exclusivo da medicina. Profissionais como dentistas, advogados, farmacêuticos e biomédicos também são cultural e institucionalmente chamados de doutores, mesmo sem possuírem doutorado acadêmico. O dentista, por exemplo, não é médico e é amplamente tratado como doutor o mesmo se aplica ao biomédico.
3.Sobre os ataques pessoais e o histórico judicial:
A reclamante omitiu que já ajuizou ação judicial contra esta empresa, a qual foi integralmente julgada improcedente por ausência de provas. Todas as alegações feitas naquele processo foram refutadas com documentos, laudos e testemunhas. Diante disso, qualquer tentativa de retomar publicamente acusações já analisadas e rejeitadas pelo Judiciário, além de injusta, pode ser considerada má-fé e abuso de direito.
4.Sobre o histórico público de litígios:
Cabe ainda esclarecer que a autora da reclamação possui registros anteriores de conflitos com outras empresas, o que denota um padrão de comportamento recorrente.

Por fim, lamentamos que, mesmo após a decisão judicial contrária, ainda tentem manchar a imagem de uma empresa séria, com mais de 20 anos de mercado, e que continua zelando pela ética, responsabilidade profissional e respeito ao cliente.

Clínica Hartmann Ética, Técnica e Verdade

Réplica do consumidor

21/07/2025 às 16:51

Prezados,

Esclareço que o processo mencionado não foi julgado improcedente. Ele foi extinto sem resolução do mérito devido à necessidade de prova pericial, que não pode ser produzida no âmbito do Juizado Especial Cível, conforme os limites legais desse procedimento.

Ou seja, o juiz reconheceu a necessidade de aprofundamento técnico, o que por si só demonstra que os fatos apresentados eram relevantes e dignos de apuração. A extinção, portanto, não representa uma vitória de mérito ou a inexistência dos fatos, mas sim uma limitação processual imposta pela via escolhida.

Além disso, observo que, em respostas anteriores da empresa, há registros de ameaças genéricas de processos a outros consumidores, o que pode inibir o legítimo exercício de um direito. Diferente disso, minha manifestação se limitou a relatar fatos verdadeiros, documentados e com respaldo médico, sempre com base na legislação vigente que protege o consumidor (CDC) e na liberdade de expressão assegurada pela Constituição Federal.

Por fim, deixo a seguinte reflexão: como explicar as diversas reclamações públicas com teor semelhante ao meu, registradas por diferentes pessoas ao longo do tempo? Trata-se de um padrão que merece atenção e, acima de tudo, respeito às experiências individuais.

Réplica do consumidor

21/07/2025 às 16:59

Prezados,

Em atenção à alegação de que o tratamento de fibroses em ambiente estético é legalmente realizado por profissionais habilitados como dermaticistas, biomédicos e fisioterapeutas estetas, cumpre esclarecer que essa afirmação, embora parcialmente verdadeira, omite informações jurídicas essenciais, especialmente no que se refere à realização de procedimentos invasivos, como a subcisão com microcânula, realizado em minha mãe.

1. Ato invasivo requer qualificação médica (CRM) quando rompe planos profundos da pele
O procedimento realizado subcisão com microcânula é considerado minimamente invasivo e rompe o tecido subcutâneo (hipoderme). Isso o enquadra como procedimento de risco, o que exige, segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM), execução por médico habilitado (com CRM).

Resolução CFM n 1.*******/*******, art. 2:

São considerados atos médicos privativos a indicação e a execução de procedimentos invasivos, sejam eles diagnósticos, terapêuticos ou estéticos.

A mesma resolução define como procedimento invasivo aquele que rompe a integridade cutânea de forma deliberada com instrumentos perfurocortantes como agulhas e cânulas.

Réplica do consumidor

21/07/2025 às 17:02

Sobre a alegação de que a reclamante possui registros anteriores de conflitos com outras empresas, cumpre esclarecer que:

O exercício do direito de ação e reclamação é constitucionalmente garantido a todo cidadão, conforme estabelece o art. 5, inciso XXXV, da Constituição Federal:

A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

O histórico de demandas judiciais ou reclamações administrativas não pode, por si só, desqualificar a legitimidade de um relato ou a veracidade dos fatos narrados. Cada caso deve ser analisado com base em suas próprias circunstâncias, provas e fundamentos.

Tentar deslegitimar uma denúncia com base em comportamentos anteriores da parte denunciante configura uma tentativa de desvio do foco: os fatos concretos, os documentos médicos, os registros fotográficos, as comunicações e os danos relatados nesta situação específica.

É, aliás, profundamente preocupante que uma empresa utilize o histórico judicial de um consumidor como argumento em resposta pública, o que pode configurar exposição indevida de dados pessoais, vedada pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD Lei n 13.*******/*******).

Art. 17 da LGPD: Toda pessoa natural tem direito à inviolabilidade da sua intimidade, honra e imagem, e à proteção de seus dados pessoais.

Reitero que minha intenção sempre foi e continua sendo alertar outros consumidores com base em uma experiência real, documentada e respaldada por laudo médico. Não há ofensa, difamação ou má-fé em relatar, com responsabilidade, algo que efetivamente ocorreu.

Réplica do consumidor

21/07/2025 às 17:06

Sobre a afirmação de que o uso do título doutor não é exclusivo da medicina, é importante esclarecer que:

Embora o uso honorífico do termo doutor seja culturalmente aceito em algumas profissões, como direito, odontologia e farmácia, isso não autoriza o uso do título de forma a induzir o consumidor a crer que está sendo atendido por um médico com registro no CRM, especialmente em procedimentos de natureza invasiva, como o que foi realizado no presente caso.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.*******/*******) é claro ao proibir práticas que possam induzir o consumidor a erro quanto à natureza, qualificação ou licitude do serviço:

Art. 6, III São direitos básicos do consumidor:
a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Art. 37, 1
É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente [Editado pelo Reclame Aqui], ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Nesse contexto, a apresentação de profissionais como "doutoras", sem a devida explicação sobre sua real formação e habilitação, cria a aparência de que se tratam de médicas, especialmente em ambiente clínico, com jalecos brancos, uso de material perfurocortante e ausência de clareza sobre os conselhos profissionais a que pertencem.

Esse tipo de prática pode, inclusive, caracterizar publicidade enganosa por omissão, nos termos do art. 37, 1 do CDC, e compromete o dever de transparência e boa-fé objetiva nas relações de consumo (art. 4, III do CDC).

Cabe ainda destacar que, ao utilizar o título de doutor em ambiente clínico e em atendimento relacionado à saúde, o consumidor comum é levado a presumir que está sendo atendido por um médico, o que pode gerar erro substancial, com consequências à integridade física do paciente como de fato ocorreu no presente caso.

Consideração final do consumidor

21/07/2025 às 19:37

O que posso dizer, com serenidade e responsabilidade, é: leiam todas as reclamações referentes a esta empresa antes de tomar qualquer decisão.

Minha intenção é apenas informar, com responsabilidade, para que outras pessoas possam tomar decisões conscientes, baseadas na realidade de quem viveu os fatos. Se ao menos eu tivesse lido relatos semelhantes antes, teria evitado um grande sofrimento físico, emocional e financeiro.

P.S. A Constituição Federal assegura a todos o direito à liberdade de expressão e à manifestação de pensamento (art. 5, IV e IX), bem como o direito de acesso à informação (art. 5, XIV) e o direito de defender seus direitos em juízo ou fora dele (art. 5, XXXV). Não se deixem intimidar!

O Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.*******/90) também reforça esses direitos, especialmente:

Art. 6, inciso I: direito à proteção da vida, saúde e segurança;
Art. 6, inciso III: direito à informação adequada e clara sobre os serviços;
Art. 6, inciso VI: efetiva prevenção e reparação de danos;
Art. 31: é obrigação do fornecedor assegurar informações claras, verdadeiras e precisas.

Relatar minha experiência, com base em documentos, laudos e testemunhos, não configura ofensa, calúnia ou difamação configura o exercício legítimo da cidadania e do direito de proteção coletiva.

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