Agendamento indevido e ausência de profissional habilitado para coleta biométrica na Clínica Psicotrans

Reclamação não respondida

Não respondida

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São Paulo - SP

03/03/2026 às 17:39

ID: 242223141

NOTIFICAÇÃO / RECLAMAÇÃO FORMAL

Eu e meu filho comparecemos à Clínica Psicotrans para realização de coleta biométrica, procedimento este previamente agendado pelas recepcionistas da referida clínica, que entraram em contato informando que seria necessário o comparecimento, em razão da ausência de registro biométrico tanto da psicóloga quanto do meu filho. À época, foi-nos informado que o reagendamento ocorreu porque o sistema do DETRAN encontrava-se fora do ar.

Na nova data agendada, meu filho precisou ausentar-se do trabalho, solicitando algumas horas junto ao seu empregador para comparecer à clínica e realizar o procedimento. Contudo, ao chegarmos ao local, fomos informados de que a psicóloga não poderia realizar a coleta biométrica, nem mesmo a própria, por não estar devidamente cadastrada e regularizada no sistema do DETRAN, encontrando-se, portanto, impedida de exercer suas funções no que se refere aos procedimentos vinculados ao órgão de trânsito.

Ao questionarmos o ocorrido, fomos informados pela própria atendente que efetuou o agendamento que a profissional não havia realizado corretamente sua atualização cadastral junto ao sistema do DETRAN, razão pela qual estava impedida de proceder com qualquer coleta biométrica.

Tal fato evidencia falha grave na prestação do serviço, uma vez que a clínica manteve em atendimento profissional não devidamente regularizada perante o órgão competente, além de ter realizado agendamento para procedimento que sabia, ou deveria saber, que não poderia ser executado.

Em razão dessa negligência, meu filho sofreu prejuízo, pois perdeu horas de trabalho sem que o serviço fosse efetivamente prestado. Ressalta-se que ele não pode mais se ausentar do emprego para novo comparecimento, não podendo arcar com os prejuízos decorrentes de erro exclusivo da clínica.

Diante do exposto, reivindicamos que a clínica realize o atendimento em dia e horário alternativo, preferencialmente aos sábados, de forma a não gerar novo prejuízo ao trabalhador, bem como que sejam adotadas providências internas para evitar a repetição de tais falhas.

A situação caracteriza falha na prestação de serviço nos termos do art. 14 da Lei n 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Além disso, a manutenção de profissional sem a devida regularização perante o órgão competente pode configurar irregularidade administrativa perante o DETRAN, devendo tal fato ser apurado pelas autoridades competentes.

Fica, portanto, registrada a presente reclamação para que sejam tomadas as medidas cabíveis, inclusive eventual reparação por perdas e danos, caso não haja solução administrativa adequada.

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