Plano de saúde nega fisioterapia a idosa com AVC há 2 anos, agravando seu quadro clínico

Não respondida
Guarulhos - SP
31/03/2026 às 23:06
ID: 244881981
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A Sra. *****, pessoa idosa, com 64 anos, encontra-se em condição de extrema vulnerabilidade, tendo sofrido Acidente Vascular Cerebral (AVC) no ano de 2024, resultando em paralisia do lado direito e comprometimento da fala, necessitando de tratamento contínuo e urgente de fisioterapia.
Entretanto, apesar de reiteradas solicitações junto ao plano de saúde e à clínica credenciada, a paciente permanece há aproximadamente 2 anos aguardando vaga, sem qualquer solução efetiva, sendo submetida a atendimento ineficiente, desumano e negligente, o que agrava seu quadro clínico.
1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90):
Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços.
Art. 6, I e VI: São direitos básicos do consumidor:
a proteção da vida, saúde e segurança;
a efetiva reparação de danos morais e materiais.
A conduta do plano de saúde e da clínica caracteriza falha na prestação do serviço, pois não garante o tratamento necessário em tempo razoável, colocando em risco a saúde e a dignidade da consumidora.
A negativa reiterada sob alegação de falta de vaga não afasta a responsabilidade, pois cabe ao fornecedor garantir meios adequados para cumprimento do serviço contratado.
2. Proteção pelo Estatuto do Idoso
Nos termos do Estatuto do Idoso (Lei n 10.741/2003):
Art. 3: É obrigação da família, da sociedade e do Estado assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde.
Art. 15, 1: É assegurado ao idoso o atendimento integral à saúde, por intermédio do SUS ou serviços privados.
Art. 15, 5: É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde.
Art. 71: A tramitação de processos envolvendo idosos deve ter prioridade.
A omissão no atendimento viola diretamente o princípio da prioridade absoluta, agravando a situação de vulnerabilidade da paciente.
3. Direito à Saúde e Dignidade da Pessoa Humana
A Constituição Federal assegura:
Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado.
Art. 1, III: Princípio da dignidade da pessoa humana.
A ausência de tratamento adequado compromete não apenas a saúde física, mas também a dignidade, autonomia e qualidade de vida da paciente.
4. Urgência do Tratamento
Há risco concreto de agravamento irreversível, conforme orientação médica, podendo resultar em:
perda total de mobilidade;
impossibilidade definitiva de reabilitação;
danos permanentes à saúde.
Assim, trata-se de situação que justifica medida urgente (liminar) para garantir o início imediato da fisioterapia.
5. Pedido
Diante do exposto, requer:
A imediata disponibilização de tratamento fisioterapêutico, 3 vezes por semana (segunda, quarta e quinta, no período da manhã), conforme necessidade da paciente;
Caso não haja vaga, que o plano autorize atendimento em clínica particular às suas expensas;
Aplicação de multa diária em caso de descumprimento;
Indenização por danos morais, diante do sofrimento e da negligência prolongada.
E caso não venha me retornar irei fazer uma reclamação no consumidor.gov e também na ANS