Cobrança indevida de dependente menor de idade referente a check-in e não comparecimento a jogo

Respondida
Curitiba - PR
11/06/2026 às 10:55
ID: 251111675
Hoje verifiquei que, desde abril do corrente ano, vêm sendo realizadas cobranças indevidas referentes ao sócio dependente menor de idade.
Entrei em contato com o Sócio Furacão pelo telefone *****, ocasião em que fui atendida pela colaboradora *****, que informou que, desde janeiro de 2026, passou a ser cobrado valor em razão da realização de check-in e do não comparecimento ao jogo.
Entretanto, conforme divulgado oficialmente pelo Athletico Paranaense no site institucional:
"Serão mantidos os cupons de desconto (menor, idoso e família) para os sócios RED, FAN e GOLD. Entretanto, os Sócios perderão o direito aos cupons de desconto (no mês vigente) em caso de pagamento após o vencimento da mensalidade e/ou quebra de check-in em um ou mais jogos do mês anterior, ou seja, realizar o check-in e não comparecer ao jogo."
Dessa forma, a informação divulgada é clara ao estabelecer apenas a perda do benefício de desconto, não havendo qualquer previsão de cobrança adicional ou aplicação de penalidade financeira além da mensalidade regularmente contratada.
Nos termos do artigo 6, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990), é direito básico do consumidor receber informações claras, precisas e ostensivas sobre os serviços contratados e seus respectivos encargos. Da mesma forma, o artigo 30 do CDC determina que toda informação ou publicidade suficientemente precisa vincula o fornecedor, integrando o contrato celebrado.
Ademais, eventual cobrança não prevista nas regras divulgadas caracteriza prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso V, do CDC, bem como afronta o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo.
Importante destacar que "cupom de desconto" consiste em benefício promocional que reduz o valor a ser pago pelo consumidor, não podendo ser confundido com autorização para criação de cobrança adicional ou multa não previamente informada. Assim, a perda do desconto não equivale à imposição de pagamento extra.
No presente caso, foram cobrados indevidamente R$ 80,00 além do valor da mensalidade contratada, sem que exista previsão expressa e clara para tal cobrança nas regras divulgadas pelo clube.
Diante do exposto, requer-se:
a) a apresentação da fundamentação contratual e regulamentar que autoriza a cobrança realizada;
b) o cancelamento das cobranças indevidas;
c) a restituição dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 80,00, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, caso constatada cobrança indevida sem justificativa plausível;
d) a correção cadastral e financeira do plano, evitando novas cobranças indevidas.
Por fim, ressalto que a ausência de previsão clara acerca da cobrança adicional e a divergência entre a informação divulgada e a prática adotada podem configurar violação aos direitos do consumidor, passível de apreciação pelos órgãos de defesa do consumidor e pelo Poder Judiciário.
Compartilhe
Resposta da empresa
16/06/2026 às 16:01
Prezada,
Agradecemos por compartilhar sua reclamação. Realizamos a apuração dos fatos e entramos em contato por mensagem privada para fornecer nossos comentários e resolver a questão da melhor maneira possível.
Agradecemos pela compreensão.
Atenciosamente,
Club Athletico Paranaense.