Exclusão Unilateral de Título Associativo por Suposta Inadimplência Sem Notificação Prévia e Retenção de Documentos

Não respondida
Nova Aliança - SP
20/06/2026 às 14:51
ID: 251916955
EXCLUSÃO UNILATERAL ARBITRÁRIA, AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E RETENÇÃO DE DOCUMENTOS - CLUBE MONTE LIBANO DE SAO JOSE DO RIO PRETO CNPJ *****
Texto da Reclamação / Notificação
Prezados,
Sirvo-me deste instrumento para denunciar a conduta arbitrária, omissa e ilegal adotada pela Diretoria do Clube de Campo Monte Líbano em relação à suposta inadimplência e consequente "reversão" (cancelamento) do meu título associativo.
1. DA SÍNTESE DOS FATOS E DO FLAGRANTE DESCASO:
Fui surpreendido com a informação de que meu título associativo sofreu reversão por suposta inadimplência. Contudo, em momento algum recebi qualquer notificação formal, cobrança ou aviso prévio que me oportunizasse a purgação da mora ou o exercício do contraditório.
Buscando resolver a questão de forma administrativa e transparente, formalizei solicitações nos dias 17/04/2026 e 29/04/2026 (com cópia para a assessoria jurídica), exigindo a apresentação dos comprovantes de envio e de recebimento (Aviso de Recebimento - AR) das supostas notificações de inadimplência e do processo de exclusão.
Até a presente data, a instituição mantém um silêncio sepulcral. A recusa em apresentar a documentação comprobatória evidencia o descaso com o associado e atesta, tacitamente, que tais notificações formais jamais existiram.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA NULIDADE DA EXCLUSÃO:
A conduta do Clube de Campo Monte Líbano afronta diretamente a legislação civil pátria e os princípios constitucionais basilares, configurando ato nulo de pleno direito.
Violação ao Estatuto e ao Código Civil (Art. 57): A exclusão de associado só é admissível havendo justa causa, e, fundamentalmente, mediante procedimento que assegure direito de defesa e de recurso. Não havendo notificação formal comprovada com a assinatura do associado (AR), o processo de exclusão é nulo.
Ausência de Constituição em Mora: Para que haja a penalidade de perda do título, é requisito legal inafastável a comprovação inequívoca de que o devedor foi constituído em mora. O envio de e-mails genéricos ou a ausência total de comunicação não suprem a exigência legal de notificação pessoal com Aviso de Recebimento.
Quebra da Boa-Fé Objetiva e Transparência (Arts. 113 e 422 do CC): O silêncio deliberado da Diretoria frente às solicitações formais de documentos referentes à minha própria titularidade demonstra grave quebra da lealdade, transparência e boa-fé que devem reger as relações associativas.
Ademais, a retenção de informações relativas ao associado caracteriza cerceamento de defesa e abuso de direito (Art. 187 do CC).
3. DOS PEDIDOS E DO ULTIMATO:
A inércia e o descaso até aqui demonstrados esgotaram a via do diálogo amigável. Diante da evidente nulidade do procedimento adotado pela instituição, exijo o cumprimento de uma das seguintes medidas no prazo improrrogável de 48 horas úteis:
A) A apresentação integral dos comprovantes de notificação com Aviso de Recebimento (AR) devidamente assinados por mim, comprovando a ciência inequívoca prévia à reversão do título; OU
B) O imediato cancelamento da reversão do título associativo, com a consequente reintegração dos meus direitos, mediante o envio das planilhas de débitos atualizadas para a devida regularização, sem a cobrança de encargos abusivos gerados pela própria falha de comunicação do Clube.
O silêncio ou a resposta evasiva a esta manifestação caracterizará confissão da inexistência das notificações e ensejará a imediata judicialização da demanda (Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais), onde a Diretoria será instada a responder pelos abusos cometidos e pela privação arbitrária dos meus direitos associativos.
No aguardo de uma resolução imediata.