Contestação de Multa Abusiva por Quebra de Fidelidade em Contrato de Internet

Reclamação em réplica

Em réplica

Reclamar dessa empresa

Juiz de Fora - MG

16/04/2026 às 16:25

ID: 246252935

Venho por meio deste contestar formalmente o valor cobrado a título de multa por quebra de fidelidade referente ao contrato de prestação de serviços de internet vinculado ao meu CPF.
Assinei o contrato com prazo de permanência de 12 meses e cumpri rigorosamente 9 meses e 15 dias de utilização. Restando apenas 2 meses e 15 dias para o encerramento do período de fidelidade, solicitei o cancelamento. Atendimento pelo whatsapp por "Gustavo", dia 16/04/2026 às 9h, de Protocolo *****. A empresa está me cobrando uma fatura de utilização proporcional de R$50,00 por cada mês restante, totalizando R$ 150,00 apenas de penalidade.
A alegação da empresa de que "o contrato foi firmado e assinado por ambas as partes e nada pode ser feito" não possui amparo jurídico, visto que se trata de um Contrato de Adesão (Art. 54 do CDC), cujas cláusulas abusivas são nulas de pleno direito.
Fundamento minha contestação nos seguintes pontos legais:
Desvantagem Exagerada (Art. 51, IV do CDC): O valor cobrado de R
[Editado pelo Reclame Aqui],98, caracterizando evidente abuso econômico e desvantagem exagerada ao consumidor. O entendimento majoritário da Justiça e dos órgãos de defesa do consumidor limita a penalidade máxima a 10% do saldo devedor.
Redução Equitativa da Penalidade (Art. 413 do Código Civil): Tendo em vista que cumpri mais de 75% do tempo total do contrato, a penalidade deve ser reduzida proporcionalmente e de forma equitativa, não podendo ser aplicada de maneira fixa e onerosa.
Resolução da Anatel: A cobrança de multa de fidelidade deve ser estritamente proporcional ao tempo restante e não pode ultrapassar o valor do benefício originalmente concedido na adesão.
Diante do exposto, solicito:
O cancelamento imediato da multa abusiva de R$ 150,00.
A emissão de uma nova fatura contendo apenas o valor do período de utilização, que foi de R$21,98, mais a multa proporcional ao valor restante do contrato:
Valor da mensalidade R$109,90
Valor restante do contrato: 109,90 x 3 = 329,7
Valor do período de utilização: R$21,98
Multa razoável de acordo com o Código de Defesa Civil do Consumidor: 329,7 - 21,98 = 307,72 x 10% = R$30,77

Aguardo retorno com a retificação dos valores para prosseguir com o pagamento devido.
Atenciosamente,
*****

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Resposta da empresa

17/04/2026 às 08:44

Prezado Sr. Theo,

Informamos que sua solicitação já foi devidamente respondida por e-mail, considerando também os atendimentos anteriormente realizados em nossos canais.

Esclarecemos que não foi identificada qualquer inconsistência no cálculo da multa rescisória, estando esta em conformidade com as condições contratuais. Reforçamos que todas as informações pertinentes foram devidamente apresentadas no momento da contratação e também no processo de rescisão.

Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos.

Atenciosamente,
CN TELECOM

Réplica da empresa

22/04/2026 às 16:26

Olá Sr.: Theo.

Em atenção à sua manifestação, a CN TELECOM esclarece que a cobrança realizada está em total conformidade com as condições contratuais previamente pactuadas e com a legislação aplicável.
No ato da contratação, foi estabelecido um período de fidelidade de 12 (doze) meses, com previsão expressa de aplicação de multa em caso de rescisão antecipada. Tal cláusula foi aceita no momento da adesão, estando o(a) senhor(a) plenamente ciente de seus termos.
A multa aplicada não é arbitrária, mas sim proporcional ao período restante para o término do contrato, prática amplamente adotada no setor e considerada válida. No presente caso, como houve cancelamento com 3 (três) meses ainda em aberto, a multa foi calculada de forma proporcional, resultando no valor de R$ 150,00.
Cabe esclarecer que de acordo com o Art. 40, I ao X da Resolução 765 da ANATEL, a prestadora tem obrigação de, antes da contratação, informar ao consumidor todas as condições relativas ao serviço, então, devendo orientar sobre a cobrança de multa em caso de rescisão antecipada quando houver fidelidade.
Assim como a Resolução n 765 da Anatel, no artigo 6, VI, art. 36, 4, art. 37, 1 , art.82, 1, que estabelece, diretrizes e garantias ao Prestador, observa-se que a regulamentação vigente busca assegurar o equilíbrio nas relações contratuais, conferindo respaldo jurídico às atividades desempenhadas e delimitando direitos e deveres de forma clara e objetiva.
Art. 6 São deveres dos Consumidores:
VI - indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção, cabendo à Prestadora o ônus da prova;
Art. 36. - 4 As condições gerais da permanência são regidas pelas regras previstas na Lei n 8.078, de 1990, devendo ser informado claramente ao Consumidor: III - o valor da multa em caso de rescisão antecipada da Oferta.
Art. 37.Rescindido o contrato de prestação de serviço antes do final do Prazo de Permanência, a Prestadora poderá exigir o valor da multa estipulada.
1 A multa pela rescisão antecipada do contrato será proporcional ao tempo restante para o término do Prazo de Permanência e não poderá exceder o valor do benefício concedido.
Art. 82. O Consumidor poderá apresentar pedido de rescisão do contrato a qualquer tempo e por todos os canais de atendimento disponíveis para a Oferta contratada, independentemente do adimplemento contratual.
1 Quando do pedido de rescisão, a Prestadora informará ao Consumidor sobre eventuais condições aplicáveis à rescisão, débitos remanescentes e multas incidentes por descumprimento de Prazo de Permanência.
O valor total de R$ [Editado pelo Reclame Aqui],98 corresponde à soma da multa proporcional (R$ 150,00) com o valor referente a 6 (seis) dias de utilização do serviço (R$ 21,98).
Cumpre-nos informar, que a Prestadora repassou todas as informações atinentes ao Contrato, inclusive as obrigações que com ele adviriam.
Quanto à alegação de desproporcionalidade, esclarecemos que não há previsão legal que limite a multa a um percentual fixo de 10% nesses casos, sendo aplicável o critério da proporcionalidade, o qual foi devidamente respeitado.
Reforçamos que a cobrança não configura prática abusiva, mas sim o cumprimento de cláusula contratual válida e previamente aceita.
Por fim, ressaltamos que o(a) senhor(a) permanece à vontade para buscar os meios que entender cabíveis para resguardar seus direitos. A CN TELECOM permanece igualmente à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Atenciosamente, CN TELECOM