Caio em [Editado pelo Reclame Aqui] e não tenho ressarcimento

Respondida
Campo Grande - MS
12/08/2022 às 15:53
ID: 148407079
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesOk vamos para justiça
Infelizmente levei um [Editado pelo Reclame Aqui] e estão se recusando a me ressarcir
Melhor sendo conivente
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Resposta da empresa
12/08/2022 às 16:38
Prezados,
Esclarecemos que, para cancelamento com devolução dos valores pagos, a consorciada
teria até 7 (sete) dias após a data de aquisição para entrar em contato com a Caixa
Consórcios e solicitar a desistência, tendo direito a receber integralmente o valor pago,
conforme cláusula contratual, fato que não ocorreu.
5.1.2. O Consorciado poderá desistir do contrato no
prazo de 7 (sete) dias, a contar da data de assinatura do
contrato, desde que a contratação tenha ocorrido fora
do estabelecimento comercial, conforme prevê a Lei
8.*******/*******, art. 49, do Código de Defesa do
Consumidor.
É importante destacar que, não há como prever a contemplação, que será realizada por
meio de SORTEIO e LANCE, sendo vencedor o maior lance ofertado, conforme previsão
contratual:
7.1.3. A contemplação pode se dar por sorteio ou por
lance e somente ocorrerá se houver recursos suficientes
para aquisição do bem objeto do plano, bem como para
restituição ao(s) Consorciado(s) excluído(s) que for(em)
sorteado(s).
7.2.5.1. Lance é o valor que corresponde a um
percentual ofertado pelo Consorciado na AGO,
possibilitando a contemplação caso seja vencedor. Os
lances são classificados em lance livre ou lance fixo.
7.2.5.13. O lance livre corresponde a um percentual
sobre o crédito, sendo vencedor o maior percentual
ofertado, calculado com 4 (quatro) casas decimais e
arredondamento padrão.
Ultrapassada esta questão, cumpre destacar que a consorciada com cota ativa que
desistir voluntariamente ou for excluído do Grupo por inadimplência terá sua cota
cancelada por infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para
a consecução integral dos objetivos do Grupo, fato exposto no item 5.1.1 do contrato
de adesão, vejamos:
5.1.1. O Consorciado com cota ativa que desistir
voluntariamente ou for excluído do Grupo por
inadimplência terá sua cota cancelada por infração
contratual pelo descumprimento da obrigação de
contribuir para a consecução integral dos objetivos do
Grupo.
Deste modo a restituição dos valores pagos ocorrerá mediante a contemplação das
cotas por meio de sorteio mensal de cotas canceladas e excluídas, ou no encerramento
do grupo ******* (no qual a última assembleia ocorrerá em 10/04/*******).
A cliente poderá acompanhar os resultados das assembleias mensais por meio do link
https://*******
Ressalta-se, que o valor é restringindo-se ao percentual pago ao fundo comum, aplicado
sobre a carta de crédito vigente à época, com a dedução da multa
contratual de 10%, conforme termos legais e contratuais, são apenas aqueles pagos a
título de fundo comum, não compreendendo as demais taxas. Seguem dispositivos da
Lei nº 11.*******, de 8 de outubro de *******:
Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá
direito à restituição da importância paga ao fundo
comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com
base no percentual amortizado do valor do bem ou
serviço vigente na data da assembleia de contemplação,
acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a
que estão sujeitos os recursos dos consorciados
enquanto não utilizados pelo participante, na forma do
art. 24, § 1º. (grifos nossos).
5.1.4. A devolução ocorrerá por sorteio ou no prazo de
até 60 (sessenta) dias após a data da última assembleia
de contemplação do Grupo.
5.1.4.1. O valor de restituição à cota cancelada será
calculado aplicando-se o percentual pago ao fundo
comum sobre o valor do crédito vigente na data da
contemplação, ou na última assembleia do grupo, o que
ocorrer primeiro.
I. A esse valor serão acrescidos os rendimentos da
aplicação financeira verificados entre a data dessa
assembleia e o dia anterior ao efetivo pagamento;
II. Incidirá a título de penalidade, a importância
equivalente a 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor
a ser restituído, conforme o disposto no artigo 53, § 2°,
do Código de Defesa do Consumidor, quando de sua
contemplação na AGO;
III. Dos valores recebidos a título de multa, 50%
(cinquenta por cento) serão destinados ao fundo
comum do Grupo, e 50% (cinquenta por cento) à
Administradora.
10. Encerramento do Grupo:
10.1. O encerramento do Grupo ocorrerá quando seus
objetivos forem atingidos e cumpridas todas as
obrigações.
10.2. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da data da realização da última AGO, a Administradora
comunicará ao Consorciado que os valores estarão
disponíveis para recebimento em espécie, nos seguintes
casos:
II. Valores de cotas canceladas que não tenham sido
contempladas na forma prevista.
Ressaltamos que de acordo com decisão da 2ª Seção do STJ, segundo a qual, em casos
de desistência ou exclusão, o consorciado não pode exigir a devolução imediata dos
valores pagos, pois essa antecipação inverteria a prevalência do interesse coletivo sobre
o individual, e transformaria o sistema em simples aplicação financeira.
Expomos ainda que, o contrato de adesão se encontra assinado, inclusive, observamos
que a assinatura foi concluída por meio de e-mail de titularidade da consorciada,
o que sugere ciência sobre a contratação e concordância com as regras contratuais.
Por fim, entendemos que não existem elementos que fundamente o pedido da
consorciada para restituição integral dos valores pagos. Contudo, caso haja novas
evidências, solicitamos que nos seja disponibilizada para reanálise.
Portanto, a reclamação é classificada como IMPROCEDENTE ATENDIDO
PARCIALMENTE, uma vez que a cliente estava ciente das cláusulas contratuais no
momento da adesão do consórcio.
A restituição dos valores pagos ocorrerá mediante a contemplação da cota por meio de
sorteio mensal de cotas canceladas e excluídas, ou no encerramento do grupo *******
(última assembleia está prevista para ocorrer em 10/04/*******).
Atenciosamente,
Equipe CNP Consórcio.