COHAB-MG descumpre Lei 13.460/2017, retém escritura de imóvel quitado e impede cumprimento de Formal de Partilha Judicial

Não respondida
Ubá - MG
25/05/2026 às 21:24
ID: 249661461
Venho manifestar minha total indignação com a extrema morosidade e o descumprimento de prazos por parte da COHAB-MG, referentes a Escritura contrato n *****, situação que está gerando prejuízos financeiros e insegurança jurídica para a minha família.
Trata-se de um imóvel totalmente quitado localizado em, Ubá/MG, cujo titular era o Sr. *****, CPF *****. Após o seu falecimento, tramitou o inventário judicial, resultando no Formal de Partilha homologado e transitado em julgado (Processo n ***** 1 Vara Cível de Ubá). Para que a decisão do juiz seja cumprida, a COHAB precisa emitir o contrato/escritura definitivo em nome do falecido.
A documentação exigida pela companhia foi integralmente enviada em 25/03/2026 via e-mail para o setor responsável. A resposta automática da companhia prometeu retorno em "no mínimo 30 dias", prazo este já integralmente vencido, pois já se passaram 60 dias. Assim o descumprimento do Artigo 23 da Lei n 13.460/2017 (Lei de Defesa do Usuário do Serviço Público) estipula o prazo rígido de 30 dias para resposta a requerimentos, o que foi flagrantemente ignorado pela empresa.
Há uma violação ao Estatuto do Idoso (Lei n 10.741/2003) como sou meeira do imóvel e idosa (*****). A retenção do processo desrespeita o Artigo 71 do Estatuto, que impõe prioridade absoluta e celeridade na tramitação de procedimentos administrativos para idosos.
Ao reter a documentação de um imóvel quitado, a autarquia impede a efetivação e o registro de um Formal de Partilha emitido pelo Poder Judiciário. A demora injustificada mantém o imóvel em situação irregular, gerando riscos patrimoniais iminentes caso ocorra o falecimento de outros herdeiros idosos envolvidos na partilha.
Diante do exposto, solicito a aplicação imediata do regime de tramitação prioritária e a emissão urgente do título de propriedade definitivo para viabilizar o registro da sentença judicial de partilha.
No aguardo de providências urgentes.