ar condicionado com defeito

Respondida
Fortaleza - CE
27/05/2019 às 14:20
ID: 91894273
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesNo início deste ano (Nota Fiscal n *******, emitida em 17/01/*******) adquiri dois aparelhos de ar condicionado da marca Springer Midea na loja Coldar, em Fortaleza/CE. Um dos produtos, contudo, uma máquina CONVENCIONAL de 22.******* BTUS, apresenta o seguinte defeito de fabricação: ao ser desligada a máquina interna, a externa continua operando, como se a sua placa não reconhecesse o comando do controle. A mais disso, esse vício ocultado somente foi constatado a partir da instalação da máquina, o que se deu 18/04/*******.
Diante do episódio e da frustração do defeito de uma máquina nova, procurei as duas empresas (loja e fábrica, visto serem solidariamente responsáveis), me sendo informado (Protocolo de Atendimento Midea n 67484863 ligação no dia 21/05/*******) por ambas que a garantia contratual ofertada seria de apenas 3 meses (supostamente encerrada em 17/03/*******) e que, ultrapassado esse período, em razão de eu não ter instalado o equipamento com uma empresa credenciada, não há cobertura de garantia, seja qual for a origem e/ou a natureza do defeito do produto.
Sucede que, tal conduta além de consistir em hipótese de venda casada, vinculando a garantia a uma instalação direcionada, a referida situação consiste claramente em transferir ao consumidor os riscos do negócio explorado, conduta essa vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Quanto ao mais, como se sabe, a garantia legal do produto é estabelecida pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor) e independe de previsão em contrato. A lei garante e ponto.
Nesse sentido, o prazo da garantia contratual (aquele anunciado pelo fornecedor) é complementar a legal. Isso mesmo: somam-se os prazos. É o que prevê o art. 50 do CDC. Por isso, no caso acima, a garantia total seria NO MÍNIMO de 6 meses (3 meses da garantia contratual + 90 dias da garantia legal prevista no art. 26, II, do CDC). Mais ainda, Isso apenas para reclamar problemas facilmente constatáveis desde a compra, o que não é caso, já que estamos diante de um vício oculto, somente recentemente manifestado, ocasião em que o prazo legal inicia-se apenas no momento em que o consumidor toma conhecimento do problema, ou seja, 18/04/*******.
Em arremate, consigna-se que o limite para a utilização da garantia é, na verdade, a vida útil esperada do bem (arts. 24 e 25 do CDC). Isso não vem escrito na etiqueta de nenhum produto e, talvez, dependa da aferição de um juiz, no caso concreto. O que posso afirmar, sem dúvida, é que um ar condicionado não foi feito para durar apenas 3 meses.
Logo, qualquer vício que se manifeste dentro do período esperado de vida útil do bem estará protegido pela garantia legal, desde que o consumidor a relate, inequivocamente, no prazos de 90 dias (bem durável) a partir do conhecimento do defeito (art. 26, 3, do CDC), assim como ocorreu na presente situação.
Diante do ocorrido, exijo uma pronta solução.
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Resposta da empresa
03/06/2019 às 13:25
Olá André,
Lamentamos o ocorrido, saiba que você é um cliente muito importante para nós.
Sobre a ******* seu produto, iremos realizar os procedimentos para a resolução.
Se precisar de qualquer ajuda, conte com a gente.
Atenciosamente,
Equipe Coldar