Devolução do dinheiro da matrícula, um direito do consumidor negado

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Duque de Caxias - RJ

03/02/2025 às 08:25

ID: 208894579

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No dia 31/10/2024 paguei o valor de R$ 1.500,00 para fazer a matrícula dos meus dois filhos no colegio IMF. Valor esse que a escola chama de anuidade inicial e não taxa de matrícula.

Sendo que em Janeiro decidi não continuar na escola, pelo motivo de que meu filho não queria estudar mais na escola, então perguntei no Whats App da escola como era o procedimento para cancelar a matrícula, visto que as aulas ainda não tinham começado e fui informada que era só eu levar o contrato na escola que eles iriam me devolver o dinheiro pago.

Para minha surpresa fui até a escola no dia 21/01 cancelar a matrícula dos dois, e fui informada pelo diretor da escola que ele iria me "abonar" a mensalidade vencida no dia 20/01 e que não iria me devolver o dinheiro pago pela anuidade inicial. Questionei que pela lei e a escola tinha que me devolver o dinheiro, e fui informada que não devolveria pois eu assinei o contrato concordando que a escola não devolvia e eu disse a ele que o contrato dele estava em desacordo com a lei, então eu disse que iria acionar um advogado e então me disseram, depois a gente ve como fica essa questão.

Desde o dia 21/01 tenho enviado mensagem para a escola e ******, e não me respondem mais.

Fui tratada com descaso quando citei que tinha direitos segundo o Procon e Código de Defesa do Consumidor, o que me deixou ainda mais frustrada é que eu estudei muitos anos na escola e conheço todos os membros da diretoria.

Eu sei que tenho esse direito já que as aulas só começarão dia 3 de Fevereiro, e como cancelei antes segundo texto abaixo, tenho direito a devolução do dinheiro que paguei pela minha matrícula. A clausula no contrato é claramente abusiva, e julgada da mesma forma pelo Procon.


O aluno ou responsável tem direito à devolução integral do valor pago a título de matrícula quando, antes do início das aulas, desistir do curso.


Com base no artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe ao fornecedor exigir vantagem excessiva do consumidor e, considerando-se que antes do início das aulas não houve efetiva prestação de serviço e ainda existe a possibilidade da vaga ser preenchida por outro interessado, entendemos que a escola que se recusar a devolver o valor estará incorrendo em prática abusiva. Assim, qualquer cláusula contratual que aponte a não devolução da matrícula também é abusiva.

Por outro lado, a instituição de ensino pode reter parte desse valor se ficar comprovado que houve despesas administrativas com a contratação e respectivo cancelamento, ainda que antes do início das aulas, desde que essa possibilidade conste de forma clara em contrato ou outro documento que indique que o consumidor foi prévia e devidamente informado sobre isso.


Caso haja qualquer dúvida sobre o valor retido, a instituição de ensino pode ser questionada e deve justificar e demonstrar as despesas que estão sendo cobradas.

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