MARISTA IPANEMA violador da lei e dos Direitos básicos do Consumidor

Não respondida
Porto Alegre - RS
16/11/2023 às 22:39
ID: 176076421
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesA consumidora relata que sua filha estuda na Escola Marista Ipanema, no terceiro ano do ensino médio e que, em meados deste ano, a escola informou aos pais, via e-mail, que os formandos fariam um passeio no dia 14/11, para o Parque Gasper, localizado em Bento Gonçalves. Além disso, a escola comunicou que "(..) . O investimento será de R$ *******,00 (trezentos e sessenta reais), ..pago .. diretamente com a empresa SILSI TUR .. O parque proporciona as seguintes atividades: tirolesa, arvorismo, escalada, estilingue, superman em trio ou quadriciclo com instrutor e uma vivência com o uso da bússola; (..)", conforme circular n. *******/*******. Outrossim, dia 22 de setembro, a escola ratifica ( CONFIRMA) a informação anterior ( de que as atividades do parque estariam inclusas no valor pago) ao dizer "(..) que inclui transporte em ônibus turismo, ingresso e atividade no parque, (..)", conforme circular n. *******/*******.
Todavia, após a contratação do serviço e próximo da data do passeio, a consumidora foi surpreendida com a informação de que nem todas as atividades do parque estariam inclusas no valor pago e que, caso fosse de interesse da aluna, esta deveria pagar pelo serviço. Observa-se, por meio das duas circulares, que a consumidora foi informada que as atividades do parque estariam inclusas no valor já mencionado. Entretanto, não foi informada (nem antes, muito menos durante a contratação do serviço) que nem todas as atividades estariam inclusas, nem mesmo foi passado os valores, a fim de possibilitar a escolha ( por parte da consumidora) e igualdade na contratação. Pelo contrário, deixaram para informar sobre os preços das atividades que não estariam incluídas somente depois, próximo da data do passeio e quando já estava contratado o serviço, reitera-se. Logo, a escola Marista Ipanema violou a lei, artigo 6, incisos, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como alguns direitos básicos da consumidora, por exemplo, de ter acesso a informação CLARA e ADEQUADA sobre o serviço contratado. Além disso, violou o artigo, 35, também do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na medida que, embora tenha admitido o equívoco da omissão das informações (isso por telefone), recusou-se a cumprir com o que foi ofertado à consumidora. Diante do exposto, a consumidora exige o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, conforme determina a lei, Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Obs: Sobre a responsabilidade civil, tanto a ESCOLA MARISTA IPANEMA, quanto a empresa SILSI TUR, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, RESPONDERÃO, SOLIDARIAMENTE, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES e INADEQUADAS, nos termos da lei, art. 7, parágrafo único e art. 25, parágrafo primeiro, ambos do Código de Defesa do Consumidor.