multa abusiva

Não respondida
Uberlândia - MG
28/02/2019 às 11:02
ID: 43262645
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesEm 14.1.*******, matriculei minha filha, Maria Fernanda Assumpção Pereira, no Marista UDI Educação EIRELI, e efetuei o pagamento de R$ *******,00, conforme recibo em anexo. Após iniciadas as aulas, em (data), ela compareceu nos três primeiros dias (datas). Contudo, o pai biológico de minha filha, do qual sou divorciada, disse que não iria fazer mais o pagamento de sua pensão alimentícia, que é a renda a qual seria utilizada para pagar as mensalidades da escola. Além disso, ela não se sentiu bem no novo colégio e expressou sua vontade de sair de lá. Hoje, está matriculada e estudando em um colégio municipal, já que é gratuito e por se sentir melhor lá.
Quando informei ao Marista que minha filha não continuaria a estudar no colégio, foi dito a mim que seria cobrada multa contratual de 10% do valor anual do contrato, conforme Cláusula VII do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais) no valor de (valor), além de não me devolverem parte do valor gasto na matrícula (R$ *******,00).
Entretanto, este contrato é de adesão, ou seja, não possui uma fase pré-negocial, uma vez que ele já tem cláusulas e condições imutáveis e pré-estabelecidas, unilateralmente, pelo fornecedor de serviços de ensino, não havendo margem para que se possa questionar ou modificar o seu teor. O art. 54 do Código de Defesa do Consumidor assim define contrato de adesão: (...) aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Conforme o art. 51, V , do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. Continua o artigo, em seu 1, dizendo que presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Desta maneira, levando-se em consideração que minha filha frequentou a escola por apenas 3 (três) dias, sem qualquer possibilidade de onerar a referida instituição, configura-se abusiva e excessivamente onerosa para mim a cobrança de (valor), bem como a não devolução de ao menos parte do valor gasto com a matrícula.
Conforme cláusula III, parágrafo 7, do contrato, "havendo desistência expressa da matrícula pelo contratante antes do início das aulas, haverá retenção de 30% do valor." Como dito, a desistência ocorreu apenas 3 (três) dias após o início do semestre letivo, sendo razoável interpretar tal cláusula extensivamente, no caso concreto.
Tentei negociar amigavelmente na instituição de ensino, mas não obtive acordo algum. ******* que se trata de um colégio grande, tradicional nesta cidade, repleto de alunos e de condição financeira, e que a saída de uma só aluna, na metade da primeira semana de aula, não configura oneração considerável para a contratada, vez que nem sequer houve tempo para troca do serviço educacional contratado.
Desta maneira, além de querer encerrar o contrato, sem a cobrança da multa constante na cláusula VII, por ser nula, faço esta reclamação para requerer o reembolso de 70% (setenta por cento) do valor gasto com a matrícula, o que resulta em R$ ******* (quatrocentos e noventa reais). Os 30% (trinta por cento) restantes são mais que suficientes para cobrir qualquer gasto ocorrido com a matrícula e com 3 (três) dias de aula, ainda mais no início do semestre letivo, época sabidamente configurada por inúmeros imprevistos, flexibilidades e outros detalhes.