Aluno é excluído de atividades escolares por falta de celular obrigatório em colégio particular

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João Pessoa - PB

06/04/2026 às 19:08

ID: 245306967

A educação é, por excelência, o terreno da inclusão. No entanto, o que deveria ser um ambiente de desenvolvimento e igualdade tornou-se, para um aluno do ensino fundamental de uma instituição privada nesta capital, um cenário de isolamento e angústia. O relato que segue não é apenas sobre tecnologia, mas sobre a dignidade de uma criança que, por não possuir um aparelho celular por decisão cautelar e pedagógica de seus pais , encontra-se sumariamente excluída das atividades curriculares.O colégio em questão adotou o uso sistemático e obrigatório do aplicativo "Kahoot" para a realização de dinâmicas e avaliações em sala de aula. Ocorre que o acesso a tal plataforma é condicionado ao uso de smartphones individuais pelos alunos. A criança, privada do aparelho por questões de idade e saúde mental, assiste passivamente ao engajamento de seus colegas, sentindo-se "escanteada" e sofrendo uma pressão psicológica invisível, mas devastadora, que a leva a suplicar aos pais pela compra de um eletrônico para que possa, simplesmente, participar da aula.É imperativo destacar que a instituição de ensino possui dispositivos próprios (tablets) que permanecem guardados, enquanto a responsabilidade de prover o hardware para a execução do plano pedagógico é transferida ilegalmente aos pais. A escola, ao agir assim, ignora que o serviço educacional contratado deve ser integral, não podendo o aluno ser penalizado por não portar um equipamento que sequer é material escolar obrigatório por lei.Sob o prisma do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a conduta da escola viola o direito ao respeito e à dignidade, submetendo o menor a uma situação vexatória de exclusão. A educação deve visar ao pleno desenvolvimento da pessoa, mas aqui ela funciona como uma barreira segregadora. Ao condicionar a participação do aluno à posse de um celular, a escola fere o princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência no ensino, previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).No âmbito do Direito do Consumidor, estamos diante de uma prática abusiva e de uma modalidade transversa de "venda casada". O fornecedor de serviços educacionais não pode exigir que o consumidor adquira produtos de terceiros (smartphones) para usufruir do serviço já pago. A responsabilidade por fornecer os meios tecnológicos para as atividades que a própria escola propõe é da instituição, conforme os ditames da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).Ainda no campo normativo, a Lei Estadual da Paraíba n 12.035/2021, que disciplina o uso de celulares em ambientes escolares, reforça que o uso deve ser estritamente pedagógico e sob supervisão, mas em momento algum autoriza a exclusão de quem não possui o aparelho. Pelo contrário, a norma deve ser interpretada em conjunto com o dever de inclusão digital, onde o Estado e as instituições devem prover os meios, e não segregar os desprovidos.A jurisprudência brasileira é pacífica ao entender que o bullying e a exclusão escolar gerados por omissão ou má gestão pedagógica da escola ensejam reparação por danos morais. O constrangimento de ver os pares integrados enquanto se está à margem, por falta de um objeto de consumo, gera cicatrizes que a pedagogia moderna condena veementemente. A escola tem o dever de guarda e de promoção da integridade psíquica do aluno, dever este que está sendo negligenciado.Diante do exposto, requer-se que estes órgãos, dentro de suas respectivas competências, intervenham junto à instituição de ensino para que:1. A escola seja compelida a fornecer seus próprios tablets para a realização das atividades digitais, garantindo que nenhum aluno precise portar celular pessoal para fins pedagógicos.2. Sejam apresentadas alternativas pedagógicas analógicas de igual valor e engajamento para os alunos cujas famílias optem pela não exposição precoce a telas e dispositivos móveis, em respeito à autonomia familiar.3. Seja aplicada sanção administrativa ou recomendação corretiva à escola para que cesse imediatamente a pressão pelo consumo de aparelhos eletrônicos, sob pena de caracterização de publicidade abusiva infantil e violação aos direitos fundamentais da criança.A educação não pode ser um jogo de "quem tem mais", e a tecnologia deve servir ao aluno, nunca o contrário.João Pessoa, PB, 22 de maio de 2024.**André****OAB/PB *******

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