Cobrança abusiva e retenção indevida de valor de matrícula após cancelamento

Não respondida
São Paulo - SP
26/02/2026 às 14:43
ID: 241771175
Fiz a matrícula em novembro de 2025 para estudar, no ano de 2026, no Colégio Objetivo - Aquárius - São José dos Campos. Em dezembro de 2025 optei por mudar para outra escola. Fui informado que só devolveriam 70% do valor da matrícula. Argumentei que isso é ilegal (considerando a matrícula como a adesão a um serviço que será prestado, com cancelamento antes da prestação do serviço e a escola não teve nenhum custo ou ônus em dezembro de 2025, antes do término do ano letivo de 2025 e muito antes do início das aulas em janeiro) e disseram que iriam prosseguir por que está no contrato (Cuidado com esse contrato!!!).
Código de Defesa do Consumidor:
Artigo 39, Inciso V: Proíbe o fornecedor de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Artigo 51, Inciso IV: Considera nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Como as aulas ainda não começaram em dezembro, a escola não prestou o serviço e pode ofertar a vaga a outro aluno.
Lei Federal n 9.870/99
Embora esta lei trate de mensalidades escolares, ela reforça que a matrícula faz parte da anuidade total. O cancelamento antes do início das aulas impede que a escola cobre por um serviço que ainda não começou a ser executado.
E mesmo eu conversando com advogado da escola e citando a lei, o advogado entende não está decumprindo a lei (rsrsrs).