Cobrança indevida de taxa de matrícula após cancelamento de matrícula não paga no Colégio Objetivo.

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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Brasília - DF

22/01/2026 às 21:23

ID: 238555395

Realizei a matrícula do meu filho ***** no Colégio Objetivo do Guará II no mês de outubro, porém não houve qualquer pagamento de taxa de matrícula ou mensalidade.
Ressalto que a matrícula foi efetuada sem cobrança e sem quitação de valores, e durante o ano de 2025 a instituição apenas encaminhou mensagens de renovação, sem que nenhum valor fosse pago.
Antes do início do ano letivo, solicitei o cancelamento da matrícula, ocasião em que fui surpreendida com a cobrança de valores, sob a justificativa de taxa de matrícula não reembolsável, conforme cláusula contratual.
Ocorre que não existe débito, uma vez que nenhum pagamento foi realizado, não havendo base legal para cobrança de taxa, multa ou qualquer valor referente ao cancelamento.
Tal prática configura cobrança indevida, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente por exigir pagamento de serviço que não foi usufruído nem quitado.

Solicito:
O cancelamento imediato da matrícula, sem qualquer ônus;

A confirmação formal de inexistência de débito;

A interrupção de qualquer tentativa de cobrança.

Caso a situação não seja resolvida, informo que adotarei as medidas cabíveis junto ao Procon e, se necessário, ao Judiciário.
Aguardo solução.

atenciosamente,
*****

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Resposta da empresa

05/02/2026 às 17:28


Ariana Calaça
qua., 4 de fev., 09:19 (há 1 dia)
para mim

Bom dia, Sra. Hayana



O Departamento Financeiro sinalizou que os atendimentos foram realizados e a matrícula foi cancelada em 19/01/2026.



Destacamos que o contrato de prestação de serviços estudantis em nome deste aluno não foi assinado pela senhora, mas, sim, contratado por outro responsável/ genitor do aluno.



A taxa de matrícula realmente não é devolvida pois:


O contrato de prestação de serviço estudantil é extremamente claro ao determinar em sua cláusula 5.2 que : "" A primeira parcela, denominada TAXA DE MATRÍCULA, será cobrada no ato de solicitação da matrícula não será devolvida, no todo ou em parte, em caso de desistência por parte do CONTRATANTE em razão do planejamento escolar realizado pela contratada decorrente da assinatura do presente contrato."


A senhora pode não saber das disposições contratuais pois o contrato foi celebrado por outra pessoa, a qual fez a contratação ciente dos termos e cláusulas do contrato, inclusive quanto a retenção das arras, e desistiu da prestação dos serviços meses depois de assinado o contrato. Não é possível contratar e descontratar um serviço sem indenizar a parte contratada que teve o contrato rescindido sem dar causa para tanto.


A cláusula mencionada acima não tem qualquer ilegalidade, tampouco afronta qualquer dispositivo legal. Pelo contrário, a retenção das arras encontra previsão no Código Civil:


Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.


Importante mencionar que o Instituto Blue de Educação e Cultura (nome fantasia do Colégio Objetivo) é mantenedor de 10 colégios, e essa questão já foi analisada pelo judiciário em mais de uma ocasião, sendo determinado a legalidade e cabimento da retenção das arras. Veja decisão recente do TJDFT nesse sentido:



JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO EDUCACIONAL. MATRÍCULA ANTECIPADA. TAXA DE MATRÍCULA. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DO INÍCIO DAS AULAS. ARRAS PENITENCIAIS. CLÁUSULA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença exarada pelo juízo do 3 Juizado Especial Cível de Brasília que julgou procedente os pedidos iniciais e condenou o requerido na restituição do valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 7433399). Não foram ofertadas contrarrazões. 3. Na origem, o autor, ora recorrido, ajuizou ação de restituição de quantia paga, alegando ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais em benefício de seu filho, mediante o pagamento de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Afirmou que, diante da ausência de um plano pedagógico adequado às necessidades neuroatí[Editado pelo Reclame Aqui] da criança, solicitou a rescisão contratual. Relatou que o requerido condicionou a rescisão à retenção integral do valor pago a título de matrícula, o que reputou indevido, já que seu filho não chegou a frequentar nenhuma aula. Defendeu a abusividade da cláusula contratual que impunha a retenção. 4. Em suas razões recursais, o requerido, ora recorrente, sustentou que a sentença se equivocou ao considerar a taxa de matrícula como contraprestação por serviço, quando, na realidade, trata-se de quantia com natureza de arras, conforme expressamente previsto na cláusula 5.2 do contrato (ID 74333208, p. 4). Argumentou que a taxa visa cobrir os custos administrativos relacionados à formação de turmas, elaboração de grade horária e contratação de professores. Defendeu a legalidade da cláusula à luz do art. 418 do Código Civil e dos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e pacta sunt servanda. Por fim, pleiteou a reforma da sentença para reconhecer a legalidade da cláusula de retenção. Alternativamente, requereu autorização para retenção de 30% do valor pago, a título de compensação pelas despesas administrativas. 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cláusula contratual que prevê a retenção integral da taxa de matrícula; (ii) examinar a possibilidade de retenção parcial dos valores. 6. A relação contratual entabulada entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, o simples fato de se tratar de relação consumerista não implica, por si só, a nulidade de cláusula contratual que preveja a aplicação de arras ou cláusula penal compensatória, desde que não abusiva ou desproporcional. 7. A cláusula 5.2 do contrato (ID 74333208, p. 4) prevê a retenção integral da quantia paga a título de matrícula em caso de desistência, com o seguinte teor: 5.2 A primeira parcela, denominada TAXA DE MATRÍCULA, será cobrada no ato de solicitação da matrícula e não será devolvida, no todo ou em parte, em caso de desistência por parte do CONTRATANTE em razão do planejamento escolar realizado pela contratada decorrente da assinatura do presente contrato. Cuida-se de cláusula de simples compreensão pelo consumidor. 8. A previsão de retenção integral do valor pago a título de matrícula é legítima e constitui arras penitenciais, nos termos do art. 420 do Código Civil. Tal previsão não é abusiva, especialmente no contexto do serviço prestado pela recorrente, instituição de ensino que demanda organização administrativa e financeira prévia para oferta de turmas. Em se tratando e cláusula legítima, resta prejudicada a análise de eventual redução do valor perdido pelo contratante desistente. Não há qualquer elemento que indique que o desfazimento do contrato decorra de falha na prestação do serviço, mas mero arrependimento por questões de ordem pessoal. 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedido.10. Sem condenação ao pagamento de honorários, ante a inexistência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.




Permanecemos à disposição e para mais esclarecimentos solicitamos que a CONTRATANTE entre em contato com a instituição.

Réplica do consumidor

06/02/2026 às 10:29

Prezados,
Esclarecemos que, no caso concreto, não houve qualquer pagamento a título de taxa de matrícula ou arras. Assim, não se aplica o art. 418 do Código Civil, pois não houve entrega de valor para eventual retenção.
O precedente citado refere-se à retenção de quantia já paga, situação distinta da presente, em que não houve pagamento nem início das aulas.
Reiteramos que não há débito constituído e solicitamos apenas a confirmação do encerramento definitivo da matrícula, sem emissão de boletos ou cobranças futuras.
Atenciosamente

Hayana Nazareno de Araújo

Consideração final do consumidor

06/02/2026 às 10:32

Minha experiência foi extremamente negativa.
Realizei a matrícula do meu filho antecipadamente e, antes mesmo do início do ano letivo, solicitei o cancelamento. Não houve início das aulas, não houve prestação de serviço e nenhum valor chegou a ser pago.
Ainda assim, a instituição tentou sustentar cobrança com base em cláusulas contratuais e decisões judiciais que não se aplicam ao caso concreto, adotando postura intimidadora e pouco conciliatória.
Em nenhum momento houve esforço real para solução amigável. A comunicação foi técnica e defensiva, sem considerar o bom senso ou a realidade dos fatos.
Não recomendo.
Não pretendo contratar qualquer serviço novamente.

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