Prática Abusiva: Oferta de aluguel de armários escolares direcionada a alunos menores de idade

Não resolvido
Brasília - DF
03/02/2026 às 09:17
ID: 239602125
Reclamação Formal: Prática Abusiva e Desrespeito ao Consumidor
I. Dos Fatos: A Oferta Direta a Vulneráveis
O Colégio Objetivo DF (Colégio Objetivo QI - Taguatinga), endereço: *****; Telefone: *****; Whatsapp *****, em parceria com a GLOBALBOX uma empresa de locação de armários, telefone: *****, Whatsapp *****, endereço eletrônico: *****, e-mail: *****, CNPJ *****, endereço: *****. Ocorre que no dia 02 de fevereiro de 2026, promoveram em parceria dentro de suas dependências a oferta de aluguel de armários escolares pelo valor anual de R$ 320,00 por unidade. Ocorre que tal oferta não foi direcionada exclusivamente aos pais ou responsáveis financeiros, mas sim diretamente aos alunos crianças e adolescentes utilizando-se da fragilidade do discernimento do público infantojuvenil para exercer pressão psicológica e mercadológica dentro de um ambiente que deveria ser estritamente pedagógico.
II. Do Fundamento Jurídico e das Práticas Abusivas
1. Violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) A conduta configura flagrante violação ao Art. 39, inciso IV do CDC, que proíbe o fornecedor de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade e condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Ao abordar menores desacompanhados, a instituição ignora a vulnerabilidade agravada do público escolar.
Além disso, a prática beira a Venda Casada (Art. 39, I, CDC). Embora o armário seja apresentado como "opcional", a carga excessiva de materiais exigida pela própria escola torna o serviço uma necessidade física para a saúde do aluno, forçando a contratação de um serviço de terceiros dentro da mensalidade que já deveria cobrir a infraestrutura básica de guarda de pertences.
2. Do Código Civil (CC) e a Incapacidade Relativa Segundo o Art. 3 e 4 do Código Civil, menores de idade são absoluta ou relativamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil. A oferta e o estímulo à contratação de um serviço de R$ 320,00 diretamente a uma criança ignoram a necessidade de representação ou assistência pelos pais, ferindo a boa-fé objetiva (Art. 422, CC) e a proteção integral à criança prevista no ECA.
3. Do Desrespeito à Dignidade e Proteção de Dados A abordagem direta no pátio da escola, sem o prévio consentimento formal dos responsáveis para tal ação de marketing, caracteriza um abuso do poder de custódia que o Colégio detém sobre os alunos. A escola, ao permitir que uma empresa terceira explore comercialmente seus alunos sob sua vigilância, desvia-se de sua função social e educacional.
III. Da Configuração de Prática Delituosa e Abusiva
A estratégia de marketing "porta a porta" dentro das salas de aula ou recreios gera um sentimento de exclusão nos alunos cujos pais não podem ou não desejam arcar com o custo extra, ferindo o princípio da isonomia e dignidade do estudante. Sob a ótica do Direito Processual Civil (CPC), tal desequilíbrio na relação de consumo e a evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor autorizam a inversão do ônus da prova previsto no inciso VIII, do artigo 6 do CDC, cabendo ao Colégio provar que não coagiu moralmente seus alunos à adesão.
IV. Conclusão e Requerimento
Diante do exposto, resta configurada a abusividade da oferta, tanto pelo modo de abordagem (direto ao menor) quanto pelo valor e finalidade. O Colégio Objetivo DF e a empresa parceira Global Box falham ao transformar o ambiente escolar em balcão de negócios agressivo.
Exige-se a imediata suspensão da oferta direta aos menores, a apresentação de plano de gratuidade ou redução drástica de custos para alunos que necessitem do mobiliário por questões de saúde (peso excessivo da mochila), e a retratação junto à comunidade escolar pelo desrespeito às normas de proteção ao consumidor e à infância.
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Resposta da empresa
24/03/2026 às 11:40
Prezado Sr. Júlio, bom dia!
Esclarecemos que a oferta de armários para locação trata-se de um serviço adicional e opcional, disponibilizado aos responsáveis com o objetivo de auxiliar na guarda de materiais escolares, especialmente considerando a condução de materiais mais pesados.
Ressaltamos que esse serviço não possui qualquer vínculo com a mensalidade ou com os serviços obrigatórios da escola.
Informamos ainda que não houve divulgação em sala de aula ou abordagem direta aos alunos. A comunicação foi realizada exclusivamente por meio do aplicativo institucional, direcionada aos responsáveis, no dia 15/01, antes do início das aulas, sob o título Global Box.
Atenciosamente,
Colégio Objetivo DF
Consideração final do consumidor
24/03/2026 às 17:46
A resposta ao questionamento da questão em pauta já era aguardada e estimada, haja vista que a empresa omite ou desvirtua às informações, sempre na defesa própria em mais uma demonstração de um contrato de adesão no qual apenas o consumidor deve cumprir os termos.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Sim
Nota do atendimento
1