Retenção Indevida de Valores e Recusa de Cancelamento de Matrícula Escolar

Não resolvido
Rio de Janeiro - RJ
08/12/2025 às 13:10
ID: 234070475
No dia 17/10/2025, efetuei o pagamento da parcela referente ao mês de janeiro/2026, no valor de R$ 1.300,00, para garantir a matrícula do meu filho junto ao Colégio Objetivo DF.
Em 21/10/2025, assinei o contrato de prestação de serviços educacionais. Contudo, em 28/11/2025, diante de nova proposta da escola atual de meu filho e considerando que os serviços educacionais sequer haviam sido iniciados optei pelo cancelamento do contrato, dentro do período anterior ao início do ano letivo.
Para efetuar o cancelamento, fui obrigado pela instituição a comparecer presencialmente, o que fiz. Preenchi o requerimento de cancelamento e solicitei a devolução integral do valor pago, conforme determina a legislação e a jurisprudência atual dos tribunais.
Ainda assim, a funcionária da escola informou que nenhum valor seria devolvido, alegação manifestamente ilegal, mas não forneceu declaração formal sobre essa negativa, violando meu direito à informação adequada e clara (art. 6, III, do CDC).
Após isso, encaminharam-me a um atendimento via WhatsApp, onde protocolei novamente o pedido. Contudo, permaneci uma semana sem qualquer resposta. Precisei voltar presencialmente à escola para tentar viabilizar o cancelamento, momento em que passaram a responder pelo WhatsApp, mas até a presente data o cancelamento não foi efetivado, tampouco houve qualquer devolução do valor pago, deixando-me impedido de matricular meu filho em outra instituição enquanto aguardava providências.
A conduta do Colégio Objetivo DF demonstra desrespeito ao consumidor, retenção indevida de valores e descumprimento contratual.
A taxa de matrícula é considerada mensalidade antecipada, não uma taxa independente
A escola chama de primeira parcela da mensalidade, mas a trata como "taxa de matrícula". Isso é confuso e fere o dever de informação clara (art. 6, III, do CDC).
Além disso, se é mensalidade, deve corresponder a prestação de serviços educacionais que não chegaram a ser iniciados. Logo, não faz sentido a cobrança integral.
Compartilhe
Resposta da empresa
19/12/2025 às 16:41
Bom dia, Sr. Danilo.
O Departamento Financeiro sinalizou que os atendimentos foram realizados e a matrícula do seu filho foi cancelada em 15/12/2025. O Departamento Jurídico, por sua vez, informou que a taxa de matrícula realmente não é devolvida pois:
O contrato de prestação de serviço estudantil é extremamente claro ao determinar em sua cláusula 5.2 que : "" A primeira parcela, denominada TAXA DE MATRÍCULA, será cobrada no ato de solicitação da matrícula não será devolvida, no todo ou em parte, em caso de desistência por parte do CONTRATANTE em razão do planejamento escolar realizado pela contratada decorrente da assinatura do presente contrato."
O senhor fez a contratação ciente dos termos e cláusulas do contrato, inclusive quanto a retenção das arras, e desistiu da prestação dos serviços depois de assinado o contrato. Não é possível contratar e descontratar um serviço sem indenizar a parte contratada que teve o contrato rescindido sem dar causa para tanto.
A cláusula mencionada acima não tem qualquer ilegalidade, tampouco afronta qualquer dispositivo legal. Pelo contrário, a retenção das arras encontra previsão no Código Civil:
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Importante mencionar que o Instituto Blue de Educação e Cultura (nome fantasia do Colégio Objetivo) é mantenedor de 10 colégios, e essa questão já foi analisada pelo judiciário em mais de uma ocasião, sendo determinado a legalidade e cabimento da retenção das arras. Veja decisão recente do TJDFT nesse sentido:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO EDUCACIONAL. MATRÍCULA ANTECIPADA. TAXA DE MATRÍCULA. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DO INÍCIO DAS AULAS. ARRAS PENITENCIAIS. CLÁUSULA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença exarada pelo juízo do 3 Juizado Especial Cível de Brasília que julgou procedente os pedidos iniciais e condenou o requerido na restituição do valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 7433399). Não foram ofertadas contrarrazões. 3. Na origem, o autor, ora recorrido, ajuizou ação de restituição de quantia paga, alegando ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais em benefício de seu filho, mediante o pagamento de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Afirmou que, diante da ausência de um plano pedagógico adequado às necessidades neuroatí[Editado pelo Reclame Aqui] da criança, solicitou a rescisão contratual. Relatou que o requerido condicionou a rescisão à retenção integral do valor pago a título de matrícula, o que reputou indevido, já que seu filho não chegou a frequentar nenhuma aula. Defendeu a abusividade da cláusula contratual que impunha a retenção. 4. Em suas razões recursais, o requerido, ora recorrente, sustentou que a sentença se equivocou ao considerar a taxa de matrícula como contraprestação por serviço, quando, na realidade, trata-se de quantia com natureza de arras, conforme expressamente previsto na cláusula 5.2 do contrato (ID 74333208, p. 4). Argumentou que a taxa visa cobrir os custos administrativos relacionados à formação de turmas, elaboração de grade horária e contratação de professores. Defendeu a legalidade da cláusula à luz do art. 418 do Código Civil e dos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e pacta sunt servanda. Por fim, pleiteou a reforma da sentença para reconhecer a legalidade da cláusula de retenção. Alternativamente, requereu autorização para retenção de 30% do valor pago, a título de compensação pelas despesas administrativas. 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cláusula contratual que prevê a retenção integral da taxa de matrícula; (ii) examinar a possibilidade de retenção parcial dos valores. 6. A relação contratual entabulada entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, o simples fato de se tratar de relação consumerista não implica, por si só, a nulidade de cláusula contratual que preveja a aplicação de arras ou cláusula penal compensatória, desde que não abusiva ou desproporcional. 7. A cláusula 5.2 do contrato (ID 74333208, p. 4) prevê a retenção integral da quantia paga a título de matrícula em caso de desistência, com o seguinte teor: 5.2 A primeira parcela, denominada TAXA DE MATRÍCULA, será cobrada no ato de solicitação da matrícula e não será devolvida, no todo ou em parte, em caso de desistência por parte do CONTRATANTE em razão do planejamento escolar realizado pela contratada decorrente da assinatura do presente contrato. Cuida-se de cláusula de simples compreensão pelo consumidor. 8. A previsão de retenção integral do valor pago a título de matrícula é legítima e constitui arras penitenciais, nos termos do art. 420 do Código Civil. Tal previsão não é abusiva, especialmente no contexto do serviço prestado pela recorrente, instituição de ensino que demanda organização administrativa e financeira prévia para oferta de turmas. Em se tratando e cláusula legítima, resta prejudicada a análise de eventual redução do valor perdido pelo contratante desistente. Não há qualquer elemento que indique que o desfazimento do contrato decorra de falha na prestação do serviço, mas mero arrependimento por questões de ordem pessoal. 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedido.10. Sem condenação ao pagamento de honorários, ante a inexistência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Por fim, a retenção das arras foi a única penalidade imposta ao senhor pela desistência do contrato, o que foi consignado, inclusive, no termo de rescisão, pois não lhe foi cobrado qualquer valor de multa rescisória.
Permanecemos à disposição para todos os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Réplica do consumidor
19/12/2025 às 19:27
Ótimo, fiquem tranquilos que resolveremos de forma judicial. Se acham que copiar um julgado irá me obstar o direito de procurar o Poder Judiciário, estão enganados.
Reter uma parte, por conta de algum custo administrativo, até vai... ok. Agora nem 20 dias de matrícula do meu filho gerou na instituição um gasto de R$1.300? Pelo amor de Deus, sejam coerentes.
Consideração final do consumidor
12/02/2026 às 16:31
Não devolveram sequer parte do valor e agora o caso foi à justiça.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
0