Cobrança indevida de material didático e negativação indevida do nome do responsável financeiro.

Não respondida
Rio de Janeiro - RJ
31/08/2026 às 10:38
ID: 257801541
Considerando a complexidade que reveste o pleito e as diversas tentativas de solução administrativa sem qualquer esclarecimento satisfatório, registra-se a presente notificação extrajudicial referente às cobranças indevidas dos materiais didáticos do aluno Th. C. da unidade Vila da Penha, após sua transferência do 9 ano do curso preparatório para o curso regular da mesma instituição.
O responsável pelo aluno já compareceu presencialmente à unidade escolar em diversas oportunidades, bem como, contato telefônico e por whatsapp, todos registrados e gravados, buscando compreender os valores apresentados. Apesar disso, até o presente momento, a instituição não conseguiu fornecer uma explicação objetiva, uma memória de cálculo ou qualquer documento que demonstre, de forma clara, como os valores cobrados foram apurados.
É importante deixar absolutamente claro que a família não está se recusando a pagar pelos materiais efetivamente recebidos. O que se questiona é a cobrança de valores que não correspondem, aos critérios estabelecidos no próprio contrato e cuja composição nem mesmo os funcionários da instituição conseguiram esclarecer.
A situação tornou-se ainda mais grave porque, mesmo diante de uma dívida formalmente contestada, sem memória de cálculo e com divergências matemáticas objetivas, o nome do responsável financeiro foi negativado.
Não se trata, portanto, apenas de uma discussão contábil. A cobrança já está produzindo consequências concretas sobre a vida financeira do responsável, que passou a sofrer restrição de crédito decorrente de um débito cuja própria instituição, até o momento, não conseguiu mensurar.
O Código de Defesa do Consumidor assegura, em seu art. 6, III, o direito à informação adequada e clara sobre os produtos, serviços e respectivos preços. O art. 42 estabelece que, na cobrança de débitos, o consumidor não pode ser exposto a constrangimento ou ameaça, enquanto o art. 43 determina que as informações constantes dos cadastros de consumidores devem ser objetivas, claras e verdadeiras.
Nesse contexto, mostra-se particularmente grave manter o nome do responsável negativado enquanto a própria instituição permanece incapaz de demonstrar, documentalmente, a formação do débito. Não parece minimamente razoável primeiro negativar o consumidor e somente depois tentar explicar de onde surgiu o valor cobrado.
Por esse motivo, exige-se a imediata regularização da situação do responsável junto aos órgãos de proteção ao crédito, sem prejuízo da apuração posterior do valor que efetivamente seja devido.
1. MATERIAL DO CURSO PREPARATÓRIO
O material completo do curso preparatório possui valor total de R$ 4.208,16, dividido em 12 parcelas de R$ 350,68, sendo composto por quatro apostilas. O próprio contrato estabelece que o valor de cada volume deve ser calculado mediante a divisão do valor total do material pelo número total de volumes. Entretanto, durante os atendimentos, foi informado pela instituição que o valor era de R$ 1.402,75 por apostila, montante cuja origem nenhum funcionário conseguiu explicar.
O cálculo previsto contratualmente é simples:
R$ 4.208,16 ÷ 4 apostilas = R$ 1.052,04 por apostila.
O aluno recebeu somente duas apostilas antes da transferência para o curso regular. Portanto, o valor correspondente aos dois volumes seria:
2 × R$ 1.052,04 = R$ 2.104,08.
Já haviam sido pagos R$ 1.753,40, correspondentes a cinco parcelas de R$ 350,68.
Logo, o saldo seria:
R$ 2.104,08 R$ 1.753,40 = R$ 350,68.
Ou seja, restaria apenas uma parcela de R$ 350,68, correspondente a junho.
Para surpresa, estão sendo acrescentados valores referentes a julho e agosto, apesar de o montante correspondente às duas apostilas efetivamente recebidas já ser integralmente alcançado com o pagamento de junho.
Além disso, permanece sem qualquer explicação objetiva o valor de R$ 1.402,75 mencionado pela instituição.
Se o próprio contrato estabelece um critério matemático para definição do valor de cada volume, não é aceitável que seja utilizada outra forma de cálculo sem que ela seja devidamente demonstrada e fundamentada.
1. MATERIAL DO CURSO REGULAR
Após a transferência, foi informado que o material anual completo do curso regular custa R$ 3.506,00, sendo composto por quatro apostilas, além de livros complementares.
Entretanto, estão sendo cobradas sete parcelas de R$ 450,88, totalizando R$ 3.156,16, sob a informação de que esse valor corresponderia a apenas três apostilas que serão utilizadas pelo aluno.
Novamente, a conta não fecha.
Considerando o valor total informado para quatro apostilas:
R$ 3.506,00 ÷ 4 = R$ 876,50 por apostila.
Assim, três apostilas corresponderiam a:
3 × R$ 876,50 = R$ 2.629,50.
Porém, a instituição está cobrando R$ 3.156,16, ou seja, uma diferença de R$ 526,66.
Mais preocupante ainda é o fato de que R$ 3.156,16 representam aproximadamente 90% do valor do material anual completo, embora o aluno esteja recebendo apenas três das quatro apostilas.
Cabe à instituição demonstrar, de forma clara, objetiva e transparente, a lisura e a composição dos valores exigidos, apresentando a respectiva memória de cálculo e os critérios utilizados para sua apuração. Não se mostra razoável impor ao consumidor uma cobrança indiscriminada, sem discriminação dos itens, sem correspondência clara com o contrato e sem a possibilidade de verificar a origem e a exatidão do montante apresentado.
1. FALTA DE TRANSPARÊNCIA E NEGATIVAÇÃO
O ponto central da controvérsia reside na ausência de transparência da cobrança. Apesar das reiteradas tentativas presenciais de esclarecimento, a instituição não apresentou memória de cálculo, não individualizou os valores correspondentes a cada material e tampouco demonstrou, de forma objetiva e verificável, a origem dos montantes exigidos. Não é razoável exigir que uma família pague determinada quantia quando a própria instituição credora não consegue demonstrar como chegou àquele resultado.
Mais grave ainda é negativar o responsável financeiro nessas circunstâncias.
A negativação não pode servir como instrumento de pressão para que o consumidor simplesmente aceite uma cobrança indevidaa que está sendo questionada de forma fundamentada.
O direito à informação clara e adequada previsto no Código de Defesa do Consumidor não é mera formalidade. Antes de exigir o pagamento e, sobretudo, antes de impor uma restrição creditícia, cabe ao fornecedor demonstrar com precisão o que está cobrando, por que está cobrando e como chegou ao valor apresentado.
Reitera-se: não existe recusa em pagar.
A família permanece inteiramente disposta a quitar imediatamente o valor que seja efetivamente devido, desde que calculado conforme o contrato, considerando os materiais realmente entregues e os pagamentos anteriormente realizados.
Mister se faz esclarecer que a família já buscou resolver a questão diretamente com a instituição diversas vezes e espera que, desta vez, seja apresentada uma solução concreta, e não apenas a repetição de valores que ninguém consegue justificar.
O que se exige é simples: transparência na cobrança, respeito ao contrato, demonstração do débito e retirada da negativação enquanto a controvérsia não for devidamente esclarecida.
Por fim, causa profunda indignação o total desrespeito com que a situação vem sendo conduzida pela instituição. Não é admissível que o consumidor seja submetido a esse tipo de desgaste, constrangimento e insegurança por falhas de informação e de transparência que competem exclusivamente à própria instituição solucionar. Espera-se, portanto, uma postura séria, responsável e compatível com os deveres de boa-fé, transparência e respeito ao consumidor, com a imediata correção da cobrança e regularização da negativação.
Caso a situação permaneça sem solução e a negativação seja mantida mesmo diante da ausência de demonstração adequada do débito, serão tomadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para resguardar os direitos do consumidor.