[URGENTE] COLÉGIO SAINT GERMAIN CONFISCA TAXA DE MATRÍCULA DE 2026 E PROPRIETÁRIO AGE COM ARROGÂNCIA DENÚNCIA JÁ FOI FEITA NO PROCON!

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São Paulo - SP

30/10/2025 às 14:36

ID: 230643135

Em 08 de outubro de 2025, realizei a matrícula dos meus dois enteados, V.G.S. (1 Médio, 2026) e J.G.S. (8 Ano, 2026), para o próximo ano letivo, que se inicia em 2026. Paguei o total de R$ 720,00 a título de primeira parcela/taxa de matrícula.

Menos de 30 dias depois, e com meses de antecedência para o início das aulas, solicitei o cancelamento das matrículas.

A resposta do Colégio foi chocante e ilegal. Ao buscar uma negociação presencial, fui recebido pelo proprietário/mantenedor, que agiu com extrema arrogância e ironia, declarando que a escola irá reter 100% dos R$ 720,00 pagos e que "o contrato assinado manda".

O Colégio Saint Germain está se valendo da Cláusula Oitava, Parágrafo Primeiro , para executar uma retenção integral (100%) da primeira parcela, configurando uma prática CONFISCATÓRIA e ILEGAL!

Essa conduta viola diretamente o Artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a retenção total do valor para um serviço que NÃO SERÁ PRESTADO e que só teria início em 2026, caracteriza vantagem manifestamente excessiva para a escola. O Colégio está promovendo o ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA!

A retenção de 100% é um absurdo jurídico! A escola não consegue comprovar R$ 720,00 em custos administrativos por um cancelamento feito em outubro de 2025 para as aulas de 2026.

Diante da intransigência e do desrespeito do Colégio Saint Germain, EU JÁ REALIZEI A DENÚNCIA FORMAL JUNTO AO PROCON por prática abusiva de retenção de valores e cláusula contratual nula.

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Resposta da empresa

21/07/2026 às 09:26

Em resposta a sua reclamação, deixamos claro que seguimos o contrato. O processo referente a seu caso N *****, o mesmo foi considerado a favor da Instituição de Ensino, ou seja seu pedido foi considerado IMPROCEDENTE, não cabendo ao Colégio a devolução de quaisquer valores. "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CENTRO INTEGRADO DE ENSINO DE SÃO PAULO LTDA em face de JAIRO NOGUEIRA MEDINA, para o fim de declarar a validade e eficácia da cláusula 8.2, 1, do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, reconhecendo-se a Legitimidade da Retenção contratualmente prevista em razão da desistência antecipada da contratação pelo requerido". Documento datado em 15/07/2026.