Reclamação Práticas Abusivas do Colégio Santa Mônica Bonsucesso situada na Av. dos Democráticos, ******* - Higienópolis

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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Rio de Janeiro - RJ

31/01/2025 às 14:14

ID: 208745869

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Prezados(as),



Ao ensejo de cumprimentá-los, com a cordialidade de sempre, formalizo a reclamação em face do Colégio Santa Mônica Bonsucesso em razão da adoção de práticas abusivas que violam direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pelo Código Civil e pela Constituição Federal. Tais práticas foram discutidas em reunião realizada no dia 29/01/*******, às 14h, na Unidade de Bonsucesso, com o superintendente da instituição, cuja postura demonstrou despreparo e desrespeito às normas consumeristas vigentes, reforçando a necessidade de intervenção dos órgãos competentes.



1 - Discrepância nos Valores das Mensalidades

Alunos ingressantes na mesma turma e período do meu filho, (matrícula 072100550, 6 ano, turma *******), estão pagando mensalidades no valor de R$ *******,00, enquanto pais de alunos antigos, que já contribuem há anos com a instituição, são obrigados a arcar com valores significativamente superiores, chegando a R$ 1.*******,00.

Tal prática fere os princípios da isonomia e da transparência, conforme estabelecido no artigo 5, caput, da Constituição Federal e no artigo 4, III, do CDC. Ademais, o artigo 39, V, do CDC veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva do consumidor. A Lei n 9.*******/*******, que dispõe sobre o valor das anuidades escolares, determina que os encargos educacionais sejam divididos de maneira equitativa, sendo injustificável a discrepância de valores sem critérios objetivos e transparentes.



2 - Venda Casada de Material Didático

A instituição impõe aos responsáveis a compra exclusiva do material didático do Sistema Anglo diretamente pela escola, prática que configura venda casada, expressamente proibida pelo artigo 39, I, do CDC. Essa imposição limita a liberdade de escolha dos consumidores e impõe um fornecedor único, sem justificativa plausível. O PROCON de Santa Catarina e a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) já esclareceram que escolas não podem restringir a compra de materiais a um único local, exceto em casos específicos de materiais pedagógicos exclusivos.



3 - Postura Abusiva e Irredutível do Superintendente do Colégio Santa Mônica Unidade Bonsucesso

Durante a reunião de 29/01/*******, o superintendente da instituição demonstrou total desconhecimento das normas consumeristas e agiu de maneira arbitrária, sem buscar o diálogo e sem apresentar justificativas embasadas para os questionamentos apresentados. Sua conduta evidenciou uma priorização dos interesses financeiros da escola em detrimento da ética, da transparência e do respeito aos direitos do responsável e aluno.



4 - Violação dos Princípios da Boa-Fé e da Transparência

A ausência de justificativas claras para a discrepância nas mensalidades e a imposição da compra exclusiva do material didático violam os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, essenciais nas relações de consumo (artigo 4, III, do CDC). O PROCON de Santa Catarina esclarece que escolas têm obrigação de apresentar uma planilha de custos para justificar aumentos, o que não ocorreu nesta instituição.



5 - Precedentes e Jurisprudência

Casos semelhantes já foram alvo de ações judiciais e administrativas em diversos estados do Brasil. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) já decidiu que a prática de venda casada é nula e enseja reparação por danos morais. O Ministério Público da Bahia também ajuizou ação civil pública contra uma instituição por condicionar a aquisição de materiais ao fornecimento exclusivo pela escola.



6 Dos Pedidos

Diante do exposto, solicito que sejam adotadas providências urgentes para averiguar e coibir as práticas abusivas da referida instituição, garantindo o cumprimento da legislação vigente. Especificamente, requer-se:



a) A adoção de critérios equitativos e transparentes para a cobrança das mensalidades, assegurando que alunos da mesma turma e período paguem valores justos e equivalentes, conforme determina a legislação consumerista e educacional, em específico que seja cobrado o valor de R$ *******,00, conforme ofertado ao aluno novo indicado pelos responsáveis do aluno em tela; e

b) A cessação imediata da prática de venda casada do material didático do Sistema Anglo, permitindo que os responsáveis possam adquiri-lo em qualquer fornecedor de sua escolha, sem imposição por parte da escola.



Diante da gravidade dos fatos, aguardo retorno formal com a brevidade que o caso requer, sob pena de adoção de medidas judiciais cabíveis para a reparação dos danos materiais e morais decorrentes das práticas ilegais mantidas pelo Colégio Santa Mônica Bonsucesso.



Atenciosamente,



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Consideração final do consumidor

09/04/2026 às 14:47

Péssimo.

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Nota do atendimento

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