Exigência de documento em discordância com lei

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São Leopoldo - RS

02/05/2025 às 10:27

ID: 216091347

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O colégio me informou que eu deveria ter visto confere da secretaria de educação sobre meu certificado de conclusão de ensino médio de 2003. Eu usei esse mesmo certificado para faculdade e inclusive tenho diploma da faculdade. Informei que de acordo com o Parecer CNE/CES 31/2002 e a Portaria MEC n 40/2007 (art. 33, 1), documentos escolares emitidos a partir de 1980 por instituições de ensino autorizadas não necessitam da autenticação ou do carimbo de "visto confere". A emissão do documento pela instituição de ensino competente já pressupõe sua veracidade e autenticidade. Foi me respondido que no estado de são Paulo é diferente. Eu falei que essas informações são para todos os estados. Ela me disse que de acordo com a resolução 61 conselho estadual de educação 29 de outubro 2019 eles pedem para alunos de outro estado. Eu li essa resolução e não fala nada sobre isso. É sobre o estado de são Paulo postar os nomes dos alunos. Meus questionamentos foram respondidos como se eu fosse uma criança teimosa e a única coisa que elas sabiam dizer é que o diretor deles exige e por isso tá certo. Não tive nenhuma resposta embasada em informações ou tentativa de explicação sem ter um tom de irritação por ser questionada. Eu estou no mato grosso, Pantanal pra ser mais exata, e estão exigindo um documento que não tem necessidade alguma visto que eu tenho o documento da escola e inclusive meu diploma da faculdade. Eu nunca me recusaria a algo que realmente fizesse sentido mas isso não faz. Realmente uma experiência terrível.

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Resposta da empresa

06/05/2025 às 16:29

Informamos a Elisandra Vargas Franzmann, aluna do Curso Técnico de Guia de Turismo do Colégio SOER, que no estado de São Paulo é necessário a apresentação do Visto Confere exigido pela Resolução SE/SP n 61, de 29 de outubro de ******* que: Dispõe sobre o sistema de publicação de nomes de estudantes concluintes de estudo de nível fundamental e médio, bem como o registro de diplomas e certificados.
De acordo com a Resolução SE n 61, de 29/10/*******, artigo 2, item III, a validação dos atos praticados pela escola é atribuição do Supervisor de Ensino e ainda de acordo com a Resolução n ******* de 25/06/******* que: Dispõe sobre informatização do sistema de publicação de nomes de alunos concluintes de estudos de nível fundamental e médio, bem como de registro de diplomas e certificados, da Secretaria da Educação/SP, afirma a necessidade de assegurar mecanismos confiáveis e eficazes que garantam a sociedade, em geral, acesso aos dados que confirmem a regularidade e autenticidade dos documentos expedidos pela direção da escola, e o artigo 2, item III Validação dos atos praticados pela escola é atribuição do Supervisor de Ensino, e é declarado no Termo de Visita expedido pelo Supervisor do Colégio SOER, na data de 20/06/******* onde se lê: Para os alunos concluintes do segmento da Educação Básica fora do estado de São Paulo deverá constar o Visto Confere do Órgão Competente.

Já entramos em contato com a Coordenadora Regional de Educação de S. Leopoldo/RS e o Colégio Científico Educação, com a secretária Simone, dia 02/05/******* que ficou de verificar a solicitação e já nos enviou a documentação necessária do Visto Confere desta aluna.

A Direção do Colégio SOER.
06/05/*******.